3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
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do Município ao pagamento do auxílio-alimentação.
forma do art. 41 da Constituição, nos exatos termos do art. 3º da
Refere que o cargo de Agente Comunitário de Saúde é de carreira;
referida lei, in verbis:
que esta Corte "vem reconhecendo o direito à percepção do auxílio-
Art. 3º O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 1º
alimentação a servidores do Município de Imbituba em situações
desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em
análogas" (fl. 1930; que os ocupantes de empregos públicos
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme
previstos na Lei Municipal n° 3.135/2007 fazem jus ao auxílio-
a natureza e a complexidade do emprego.
alimentação; que "a longevidade dos programas descentralizados
Parágrafo único. O provimento na forma do caput não confere
na área de saúde pública, aos quais aderiu o Município, indica a
estabilidade ao servidor, conforme dispõe o art. 41 da Constituição
eficácia das atividades realizadas e a necessidade de
da República.
reconhecimento do direito dos profissionais à percepção do auxílio-
A benesse em debate foi conferida aos servidores públicos de
alimentação" (fl. 198); que a EC n° 120/2022 não afasta a
Carreira da Administração Pública Municipal de Imbituba efetivos,
possibilidade de percepção do auxílio-alimentação. Requer, assim,
ou seja, nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
a modificação da sentença.
concurso público, conforme estabelecido no art. 41 da Constituição.
Razão não lhe assiste.
Portanto, não se estende à autora, empregada pública do quadro
É incontroverso que a autora foi contratada para o ocupar o
suplementar, não detentora de estabilidade, regido pela CLT e pela
emprego público de Agente Comunitário de Saúde, criado no
Lei Municipal n° 3.135/2007.
Quadro Permanente do Serviço Público Municipal por meio do
Indene de dúvidas que os atos da Administração Pública se pautam
Quadro Suplementar de Empregos Públicos, com fundamento na
pelo princípio da legalidade e, tendo a lei criado benefício
Lei Municipal nº 3.135/2007, que prescreve, in verbis (fl. 12):
especificamente para os servidores públicos de Carreira da
Art. 1º Fica criado, no Quadro Permanente do Serviço Público
Administração Pública Municipal de Imbituba, não há falar em
Municipal, o Quadro Suplementar de Empregos Públicos
estendê-lo aos empregados públicos que não fazem parte da
descritos no Anexo I desta Lei, para os respectivos Programas,
carreira.
com as vagas, requisitos e salários correspondentes, objetivando
Mantida a improcedência, nada resta para ser deferido a título de
operacionalizar a execução de ações e programas descentralizados
honorários aos patronos da autora.
na área da saúde pública firmados através de convênios ou ajustes
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
similares com o Governo Federal ou Estadual.
ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES
Parágrafo único. Os Programas abrangidos por esta Lei são:
Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios
I - Programa de Saúde da Família - PSF;
fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação
II - Programa de Saúde da Família / Bucal - PSF/Bucal;
das penalidades previstas em lei.
III - Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS;
Pelo que,
IV - Programa de Combate ao Aedes Aegypti (Dengue);
V - Programa de DST e AIDS;
VI - Programa Brasil Sorridente (Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO);
VII - Programa de Saúde Mental (CAPS);
VIII - Núcleos de Apoio a Saúde da Família - (NASF) - Destaquei
Não obstante, o auxílio-alimentação está previsto na Lei Municipal
n° 4.516/2015, que assim dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, benefício a ser
concedido mensalmente aos servidores públicos de Carreira da
Administração Pública Municipal de Imbituba, que estejam em
efetivo exercício e cumpram efetivamente jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
Aos empregados públicos do quadro suplementar criado pela Lei
Municipal n° 3.135/2007, em que pese contratados após processo
seletivo público, não foi conferida a estabilidade de servidor, na
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