3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
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3) Após os cumprimentos acima, retornem conclusos para
esse conteúdo, perdendo informações importantes sobre este,
sentença.
como as propriedades de criação, localização geográfica, etc”1;
Desde já fixo que as partes podem, a qualquer momento, solicitar
Considerando que os printscreens/screenshots foram impugnados
audiência para fins conciliatórios, e neste caso, incluam-se em
pela reclamada na petição da fl. 82, sob o argumento de não haver
pauta breve.
prova da autoria e dos interlocutores das conversas, e ainda, por
Outrossim, saliento à ré que a alegação de preclusão da prova ora
existir a possibilidade de manipulação digital, sendo necessário,
debatida (prints de conversa de whatsapp) será analisada em
para a validade, a prova da autenticidade por tabelião notorial;
sentença.
Considerando que efetivamente não foram apresentadas atas
Intimem-se as partes.
notariais com a transcrição das conversas ou de dados que
Nada mais.
permitam a identificação de sua autenticidade e cadeia de custódia
por meio de inúmeros meios de validação das provas digitais
1BARRETO, Alessandro Gonçalves. Manual de investigação
apresentadas pelas partes (Verifact, HTTrack, Wayback Machine,
cibernética. Rio de Janeiro: Brasport, 2016. p. 39.2 LUDGERO,
Ata Notarial, OriginalMy, etc.)2, mormente quando é de
Paulo. Meios de validação da prova digital. In MISKULIN, Ana Paula
conhecimento notório que, com os meios eletrônicos disponíveis
Campos. Et alli. Provas digitais no processo do trabalho: Realidade
hodiernamente, as imagens são facilmente editáveis e manipuláveis
e futuro. Campinas: Lacier Editora, 2022. p. 219-2343 YAMADA,
e, em se tratando de prova digital, esta para ser considerada
Victor Leandro. Requisitos legais da prova digital: autenticidade,
íntegra, quando não reconhecida sua autenticidade pela parte
integridade e cadeia de custódia. In MISKULIN, Ana Paula Campos.
adversa, “deve ser completa, integral, sem supressões, de maneira
Et alli. Provas digitais no processo do trabalho: Realidade e futuro.
a espelhar a integralidade do fato jurídico que por meio dela se
Campinas: Lacier Editora, 2022. p. 147
pretenda provar, afinal, deve ela, em tradução livre, “contar toda a
BRUSQUE/SC, 08 de dezembro de 2022.
história e não apenas uma perspectiva particular” (IETF, 2022, p.
PAULO CEZAR HERBST
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
4)”3, o que não ocorre no presente caso, pois, repito, tratam-se de
meras capturas de tela e, portanto, não possuem higidez necessária
para validá-las como meio de prova hábil para o fim colimado pelo
Processo Nº ATSum-0000447-31.2022.5.12.0010
RECLAMANTE
HELDER DE ARAUJO
ADVOGADO
MARCIO SILVEIRA(OAB: 8365/SC)
RECLAMADO
TM TEXTIL LTDA
ADVOGADO
JOSEMAR ESTIGARIBIA(OAB:
96217/SP)
demandante, como já decidido pelo STJ no processo AgRg no RHC
133430/PE, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma,
publicado no DJe em 26/02/2021, que ora transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME
Intimado(s)/Citado(s):
APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS
- HELDER DE ARAUJO
CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE
DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE
DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS
REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS.
NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO
INTIMAÇÃO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. Consta dos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c7880
autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido
proferido nos autos.
efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do
DESPACHO
aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que
ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, “como bem
Vistos, etc.
pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que “(...) a tese da
Considerando que na petição das fls. 78-79 o autor apresentou
defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de
printscreens/screenshots de conversas de celular, nas quais apenas
que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores
“copia” o que está aparecendo no visor/tela do seu aparelho
devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual””.
telefônico, “sem, entretanto, salvar os metadados que compõem
3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193175