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TRT12 12/12/2022 -Pág. 4090 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 12/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022

4090

3) Após os cumprimentos acima, retornem conclusos para

esse conteúdo, perdendo informações importantes sobre este,

sentença.

como as propriedades de criação, localização geográfica, etc”1;

Desde já fixo que as partes podem, a qualquer momento, solicitar

Considerando que os printscreens/screenshots foram impugnados

audiência para fins conciliatórios, e neste caso, incluam-se em

pela reclamada na petição da fl. 82, sob o argumento de não haver

pauta breve.

prova da autoria e dos interlocutores das conversas, e ainda, por

Outrossim, saliento à ré que a alegação de preclusão da prova ora

existir a possibilidade de manipulação digital, sendo necessário,

debatida (prints de conversa de whatsapp) será analisada em

para a validade, a prova da autenticidade por tabelião notorial;

sentença.

Considerando que efetivamente não foram apresentadas atas

Intimem-se as partes.

notariais com a transcrição das conversas ou de dados que

Nada mais.

permitam a identificação de sua autenticidade e cadeia de custódia
por meio de inúmeros meios de validação das provas digitais

1BARRETO, Alessandro Gonçalves. Manual de investigação

apresentadas pelas partes (Verifact, HTTrack, Wayback Machine,

cibernética. Rio de Janeiro: Brasport, 2016. p. 39.2 LUDGERO,

Ata Notarial, OriginalMy, etc.)2, mormente quando é de

Paulo. Meios de validação da prova digital. In MISKULIN, Ana Paula

conhecimento notório que, com os meios eletrônicos disponíveis

Campos. Et alli. Provas digitais no processo do trabalho: Realidade

hodiernamente, as imagens são facilmente editáveis e manipuláveis

e futuro. Campinas: Lacier Editora, 2022. p. 219-2343 YAMADA,

e, em se tratando de prova digital, esta para ser considerada

Victor Leandro. Requisitos legais da prova digital: autenticidade,

íntegra, quando não reconhecida sua autenticidade pela parte

integridade e cadeia de custódia. In MISKULIN, Ana Paula Campos.

adversa, “deve ser completa, integral, sem supressões, de maneira

Et alli. Provas digitais no processo do trabalho: Realidade e futuro.

a espelhar a integralidade do fato jurídico que por meio dela se

Campinas: Lacier Editora, 2022. p. 147

pretenda provar, afinal, deve ela, em tradução livre, “contar toda a

BRUSQUE/SC, 08 de dezembro de 2022.

história e não apenas uma perspectiva particular” (IETF, 2022, p.

PAULO CEZAR HERBST
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

4)”3, o que não ocorre no presente caso, pois, repito, tratam-se de
meras capturas de tela e, portanto, não possuem higidez necessária
para validá-las como meio de prova hábil para o fim colimado pelo

Processo Nº ATSum-0000447-31.2022.5.12.0010
RECLAMANTE
HELDER DE ARAUJO
ADVOGADO
MARCIO SILVEIRA(OAB: 8365/SC)
RECLAMADO
TM TEXTIL LTDA
ADVOGADO
JOSEMAR ESTIGARIBIA(OAB:
96217/SP)

demandante, como já decidido pelo STJ no processo AgRg no RHC
133430/PE, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma,
publicado no DJe em 26/02/2021, que ora transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME

Intimado(s)/Citado(s):

APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS

- HELDER DE ARAUJO

CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE
DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE
DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS
REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS.
NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO

INTIMAÇÃO

REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. Consta dos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c7880

autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido

proferido nos autos.

efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do

DESPACHO

aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que
ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, “como bem

Vistos, etc.

pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que “(...) a tese da

Considerando que na petição das fls. 78-79 o autor apresentou

defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de

printscreens/screenshots de conversas de celular, nas quais apenas

que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores

“copia” o que está aparecendo no visor/tela do seu aparelho

devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual””.

telefônico, “sem, entretanto, salvar os metadados que compõem

3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193175

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