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TRT12 10/06/2022 -Pág. 2912 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 10/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

2912

interposto por não estar garantida a execução.
Aos fatos.
Por meio da petição das fls. 303-304, O exequente requereu a
inclusão da ora agravante, DMS TRANSPORTES EIRELI, no polo
passivo da execução. Alegou ser ela a sucessora da executada

PROCESSO nº 0002981-93.2015.5.12.0041 (AP)

principal, DANI TRANSPORTES LTDA - ME.

AGRAVANTE: DMS TRANSPORTES EIRELI

O Juiz determinou, então, a intimação da DMS TRANSPORTES

AGRAVADO: ELISIO GONCALVES FERNANDES, DANI

EIRELI para se manifestar acerca do requerimento do exequente.

TRANSPORTES LTDA - ME

Eis os termos da decisão:

RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI

II - Do pedido de inclusão da empresa DMS Transportes Eireli no
polo passivo
Na petição referente ao ID 7f03a56 asseriu o exequente que, após
pesquisas, apurou que a empresa DMS Transportes Eireli - ME
possui a mesma atividade-fim, o mesmo telefone de contato,

SUCESSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Presentes os requisitos da

figurando como sócio proprietário o senhor Daniel Mendes da Silva,

sucessão, é viável a responsabilização da sucessora pelos débitos

filho dos sócios da executada, a qual encerrou as atividades.

trabalhistas da sucedida.

Ressaltou, ainda, que a empresa executada possuía as iniciais do
filho, DANI.
Diante disso requereu seja reconhecida a sucessão de empresas,
com a inclusão da empresa DMS Transportes EIRELI - ME, no polo
passivo da presente execução, com realização das pesquisas de

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE

bens pertinentes.

PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC,

O requerimento para inclusão da empresa DMS Transportes Eireli -

sendo agravante DMS TRANSPORTES EIRELI e agravado ELISIO

ME no polo passivo será analisando após a manifestação desta.

GONÇALVES FERNANDES.

Assim, intime-se referida empresa para manifestação, no prazo de

Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Jahn,

dez.

que reconheceu a existência da sucessão empresarial e determinou

Após, venham conclusos para deliberações. (fls. 326-327)

a sua inclusão no polo passivo da execução, a DMS

Intimada, a agravante apresentou a peça processual denominada

TRANSPORTES EIRELI interpõe agravo de petição.

"impugnação ao pedido de reconhecimento da sucessão

Suscita preliminar de nulidade processual. Em relação ao mérito,

empresarial" por meio da qual se insurgiu contra o redirecionamento

almeja a reforma da decisão em relação ao seguinte aspecto:

da execução (fl. 359-363).

inexistência de sucessão empresarial

O Juiz julgou "[...] procedente o requerimento para declarar a

Contraminuta foi ofertada pelo exequente. Nela ele requer o não

sucessão trabalhista entre as empresas Dani Transportes LTDA.,

conhecido do agravo de petição por não ter havido a garantia do

sucedida, e DMS Transportes Eireli, sucessora" (fl. 382) e

juízo.

determinou a inclusão da "[...] empresa DMS Transportes Eireli no

Determinei a remessa dos autos à SEATUR para que procedesse à

polo passivo da demanda, como executada" e determinou sua

retificação da autuação a fim de constar como agravante DMS

citação para pagamento, sob pena de execução" (fl. 382).

TRANSPORTES EIRELI e agravados ELISIO GONCALVES

Pois bem.

FERNADES e DANI TRANSPORTES LTDA-ME.

Contrariamente ao defendido pela exequente, reputo, no caso

Retornaram-me conclusos os autos.

concreto, desnecessária a garantia da execução como requisito de

É o relatório.

admissibilidade do agravo de petição.

VOTO

Explico.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE

A situação processual deste feito é muito similar à do incidente de

PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUCESSÃO

desconsideração da personalidade jurídica, no qual não se exige a

EMPRESARIAL

garantia da execução para a interposição do agravo de petição.

Requer o exequente o não conhecimento do agravo de petição

O art. 855-A, §1º, II, da CLT estabelece que a decisão interlocutória

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183886

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