3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2912
interposto por não estar garantida a execução.
Aos fatos.
Por meio da petição das fls. 303-304, O exequente requereu a
inclusão da ora agravante, DMS TRANSPORTES EIRELI, no polo
passivo da execução. Alegou ser ela a sucessora da executada
PROCESSO nº 0002981-93.2015.5.12.0041 (AP)
principal, DANI TRANSPORTES LTDA - ME.
AGRAVANTE: DMS TRANSPORTES EIRELI
O Juiz determinou, então, a intimação da DMS TRANSPORTES
AGRAVADO: ELISIO GONCALVES FERNANDES, DANI
EIRELI para se manifestar acerca do requerimento do exequente.
TRANSPORTES LTDA - ME
Eis os termos da decisão:
RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI
II - Do pedido de inclusão da empresa DMS Transportes Eireli no
polo passivo
Na petição referente ao ID 7f03a56 asseriu o exequente que, após
pesquisas, apurou que a empresa DMS Transportes Eireli - ME
possui a mesma atividade-fim, o mesmo telefone de contato,
SUCESSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Presentes os requisitos da
figurando como sócio proprietário o senhor Daniel Mendes da Silva,
sucessão, é viável a responsabilização da sucessora pelos débitos
filho dos sócios da executada, a qual encerrou as atividades.
trabalhistas da sucedida.
Ressaltou, ainda, que a empresa executada possuía as iniciais do
filho, DANI.
Diante disso requereu seja reconhecida a sucessão de empresas,
com a inclusão da empresa DMS Transportes EIRELI - ME, no polo
passivo da presente execução, com realização das pesquisas de
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
bens pertinentes.
PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC,
O requerimento para inclusão da empresa DMS Transportes Eireli -
sendo agravante DMS TRANSPORTES EIRELI e agravado ELISIO
ME no polo passivo será analisando após a manifestação desta.
GONÇALVES FERNANDES.
Assim, intime-se referida empresa para manifestação, no prazo de
Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Jahn,
dez.
que reconheceu a existência da sucessão empresarial e determinou
Após, venham conclusos para deliberações. (fls. 326-327)
a sua inclusão no polo passivo da execução, a DMS
Intimada, a agravante apresentou a peça processual denominada
TRANSPORTES EIRELI interpõe agravo de petição.
"impugnação ao pedido de reconhecimento da sucessão
Suscita preliminar de nulidade processual. Em relação ao mérito,
empresarial" por meio da qual se insurgiu contra o redirecionamento
almeja a reforma da decisão em relação ao seguinte aspecto:
da execução (fl. 359-363).
inexistência de sucessão empresarial
O Juiz julgou "[...] procedente o requerimento para declarar a
Contraminuta foi ofertada pelo exequente. Nela ele requer o não
sucessão trabalhista entre as empresas Dani Transportes LTDA.,
conhecido do agravo de petição por não ter havido a garantia do
sucedida, e DMS Transportes Eireli, sucessora" (fl. 382) e
juízo.
determinou a inclusão da "[...] empresa DMS Transportes Eireli no
Determinei a remessa dos autos à SEATUR para que procedesse à
polo passivo da demanda, como executada" e determinou sua
retificação da autuação a fim de constar como agravante DMS
citação para pagamento, sob pena de execução" (fl. 382).
TRANSPORTES EIRELI e agravados ELISIO GONCALVES
Pois bem.
FERNADES e DANI TRANSPORTES LTDA-ME.
Contrariamente ao defendido pela exequente, reputo, no caso
Retornaram-me conclusos os autos.
concreto, desnecessária a garantia da execução como requisito de
É o relatório.
admissibilidade do agravo de petição.
VOTO
Explico.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
A situação processual deste feito é muito similar à do incidente de
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUCESSÃO
desconsideração da personalidade jurídica, no qual não se exige a
EMPRESARIAL
garantia da execução para a interposição do agravo de petição.
Requer o exequente o não conhecimento do agravo de petição
O art. 855-A, §1º, II, da CLT estabelece que a decisão interlocutória
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