3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
GUILHERME JOAO SOMBRIO(OAB:
34227/SC)
HELIO AUGUSTO DA SILVA
NETO(OAB: 59946-B/SC)
731
ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. e VALDECI DE
OLIVEIRA e recorridos VALDECI DE OLIVEIRA, ORBENK
TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. e JCS BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
ELETRODOMESTICOS S.A.
- JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A.
Inconformados com a sentença que acolheu parcialmente os
pedidos contidos na exordial, recorrem as partes a esta Corte
Revisora.
PODER JUDICIÁRIO
A segunda ré(JCS Brasil) recorre quanto aos seguintes tópicos:
JUSTIÇA DO
a)afastamento da multa aplicada à testemunha Irineu Francisco da
Silva Neto; b)responsabilidade subsidiária e c)vale-alimentação.
Por sua vez, a primeira ré(Orbenk) pugna pela reforma no que
tange às seguintes matérias: a)vale-alimentação e b) honorários
PODER JUDICIÁRIO
advocatícios.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O autor pleiteia a reforma quanto às seguintes matérias: a)doença
profissional; e b)honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela segunda ré(JCS Brasil) às fls.
PROCESSO nº 0000606-98.2020.5.12.0056 (ROT)
RECORRENTE: VALDECI DE OLIVEIRA , ORBENK
TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA., JCS BRASIL
1052-1068, pela primeira ré(Orbenk)às fls.1069-1099 e pelo autor
às fls. 1100-1107.
É o relatório.
ELETRODOMESTICOS S.A.
RECORRIDO: VALDECI DE OLIVEIRA , ORBENK
TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA., JCS BRASIL
ELETRODOMESTICOS S.A.
VOTO
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos das partes e das contrarrazões, à exceção do tópico
recursal da segunda ré (JCS Brasil) referente ao afastamento da
DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA
CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de
fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja
adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão
pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão
contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do
multa por falso testemunho aplicada à testemunha Irineu Francisco
da Silva Neto, por ausência de legitimidade recursal.
Com efeito a legitimação é exclusiva da testemunha
interessada/prejudicada, que deveria recorrer como terceiro
interessado, ainda que tenha sido ouvida no processo no interesse
da segunda ré.
CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88). Recurso a que se nega
provimento.
MÉRITO
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes,
SC, sendo recorrentes JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A.,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180571
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ (JCS BRASIL)