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TRT12 10/09/2021 -Pág. 29 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 10/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021

29

Em embargos declaratórios em recurso de revista, o Tribunal

Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por

Superior do Trabalho esclareceu que "as progressões por

contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-

antiguidade deferidas por meio de acordo coletivo de trabalho,

1, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do

desde que concedida sob a rubrica de 'antiguidade' tem o mesmo

Tribunal Regional, condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE

valor daquelas concedidas por meio do Plano de Cargos e

CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento, aos

Salários"; que "as progressões horizontais por antiguidade em

substituídos, das progressões horizontais por antiguidade e

virtude do acordo coletivo devem ser compensadas com as

reflexos, à razão de uma referência a cada três anos, contados

progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de

da última progressão ou da data de admissão, incluídas as

Cargo e Salários, impedindo o pagamento em duplicidade".

progressões concedidas por meio de acordo coletivo de

No dispositivo da referida decisão constou nova redação dada ao

trabalho e desde que não coincida com outra progressão por mérito

dispositivo do acórdão do recurso de revista, para constar

já concedida pela empresa, no período não prescrito. Honorários

condenação da empresa "ao pagamento, aos substituídos, das

advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), nos termos do

progressões horizontais por antiguidade e reflexos, à razão de uma

item III da Súmula 219/TST. Custas pela Reclamada, no importe de

referência a cada três anos contados da última progressão ou da

R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00

data de admissão, incluídas as progressões concedidas por meio de

(quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação, das quais é

acordo coletivo de trabalho e desde que não coincida com outra

isenta, nos termos do Decreto-Lei 509/69. (grifei)

progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não
prescrito".

Extraio do julgado interpretação no sentido de que se deve

Nesse contexto, verifica-se que a decisão com trânsito em julgado

observar, para aferição do direito, os interregnos de três anos,

teve o intuito de: condenar a empresa ao pagamento das

contados sempre da última promoção por antiguidade (inclusive as

progressões horizontais por antiguidade; considerar as progressões

deferidas por força de ACT), não havendo falar em violação à coisa

devidas por meio de acordo coletivo de trabalho; e autorizar a

julgada.

compensação com as progressões horizontais por antiguidade

Portanto, para a identificação das promoções devidas, considerando

previstas no Plano de Cargo e Salários, desde que concedidas sob

a evolução salarial na carreira, deve-se levar em conta as datas das

rubrica "antiguidade", impedindo o pagamento em duplicidade/bis in

últimas progressões (inclusive decorrentes dos ACTs), tendo jus o

idem.

empregado à evolução após o interstício de três anos no mesmo

Diante disso, em observância ao título executivo judicial, as

nível salarial.

progressões horizontais por antiguidade deferidas por meio de

Ou seja, o comando judicial é claro ao determinar que as

acordo coletivo de trabalho devem ser compensadas com as

progressões concedidas por meio de acordos coletivos devem, sim,

progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de

ser consideradas no cômputo do tempo de permanência do obreiro

Cargo e Salários, desde que concedidas sob rubrica "antiguidade".

na mesma referência salarial, para identificar-se o direito às

É dado provimento ao agravo de petição para determinar que as

progressões horizontais por antiguidade após cada interstício de 3

progressões horizontais por antiguidade deferidas por meio de

anos na mesma referência e não como pretende a executada, com

acordo coletivo de trabalho sejam compensadas com as

a mera supressão das promoções devidas no período, pela

progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de

"compensação" com aquelas decorrentes dos ACTs.

Cargo e Salários, desde que concedidas sob rubrica "antiguidade".

Portanto, nego provimento ao agravo de petição.

Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador-Relator:

Pelo que,

Trata-se de execução individual de sentença coletiva, relativa aos
créditos decorrentes da decisão proferida na Ação Civil Coletiva
01889.2009-0026-12-00-6, na qual foi reconhecido o direito dos
substituídos às progressões por antiguidade previstas no PCCS de
1995 da empresa executada.
O comando judicial exequendo, extraído da decisão de embargos
declaratórios na ACC 01889-2009-026-12-00-6, estabeleceu o
seguinte:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170959

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