3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
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Em embargos declaratórios em recurso de revista, o Tribunal
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
Superior do Trabalho esclareceu que "as progressões por
contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-
antiguidade deferidas por meio de acordo coletivo de trabalho,
1, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do
desde que concedida sob a rubrica de 'antiguidade' tem o mesmo
Tribunal Regional, condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE
valor daquelas concedidas por meio do Plano de Cargos e
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento, aos
Salários"; que "as progressões horizontais por antiguidade em
substituídos, das progressões horizontais por antiguidade e
virtude do acordo coletivo devem ser compensadas com as
reflexos, à razão de uma referência a cada três anos, contados
progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de
da última progressão ou da data de admissão, incluídas as
Cargo e Salários, impedindo o pagamento em duplicidade".
progressões concedidas por meio de acordo coletivo de
No dispositivo da referida decisão constou nova redação dada ao
trabalho e desde que não coincida com outra progressão por mérito
dispositivo do acórdão do recurso de revista, para constar
já concedida pela empresa, no período não prescrito. Honorários
condenação da empresa "ao pagamento, aos substituídos, das
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), nos termos do
progressões horizontais por antiguidade e reflexos, à razão de uma
item III da Súmula 219/TST. Custas pela Reclamada, no importe de
referência a cada três anos contados da última progressão ou da
R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00
data de admissão, incluídas as progressões concedidas por meio de
(quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação, das quais é
acordo coletivo de trabalho e desde que não coincida com outra
isenta, nos termos do Decreto-Lei 509/69. (grifei)
progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não
prescrito".
Extraio do julgado interpretação no sentido de que se deve
Nesse contexto, verifica-se que a decisão com trânsito em julgado
observar, para aferição do direito, os interregnos de três anos,
teve o intuito de: condenar a empresa ao pagamento das
contados sempre da última promoção por antiguidade (inclusive as
progressões horizontais por antiguidade; considerar as progressões
deferidas por força de ACT), não havendo falar em violação à coisa
devidas por meio de acordo coletivo de trabalho; e autorizar a
julgada.
compensação com as progressões horizontais por antiguidade
Portanto, para a identificação das promoções devidas, considerando
previstas no Plano de Cargo e Salários, desde que concedidas sob
a evolução salarial na carreira, deve-se levar em conta as datas das
rubrica "antiguidade", impedindo o pagamento em duplicidade/bis in
últimas progressões (inclusive decorrentes dos ACTs), tendo jus o
idem.
empregado à evolução após o interstício de três anos no mesmo
Diante disso, em observância ao título executivo judicial, as
nível salarial.
progressões horizontais por antiguidade deferidas por meio de
Ou seja, o comando judicial é claro ao determinar que as
acordo coletivo de trabalho devem ser compensadas com as
progressões concedidas por meio de acordos coletivos devem, sim,
progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de
ser consideradas no cômputo do tempo de permanência do obreiro
Cargo e Salários, desde que concedidas sob rubrica "antiguidade".
na mesma referência salarial, para identificar-se o direito às
É dado provimento ao agravo de petição para determinar que as
progressões horizontais por antiguidade após cada interstício de 3
progressões horizontais por antiguidade deferidas por meio de
anos na mesma referência e não como pretende a executada, com
acordo coletivo de trabalho sejam compensadas com as
a mera supressão das promoções devidas no período, pela
progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de
"compensação" com aquelas decorrentes dos ACTs.
Cargo e Salários, desde que concedidas sob rubrica "antiguidade".
Portanto, nego provimento ao agravo de petição.
Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador-Relator:
Pelo que,
Trata-se de execução individual de sentença coletiva, relativa aos
créditos decorrentes da decisão proferida na Ação Civil Coletiva
01889.2009-0026-12-00-6, na qual foi reconhecido o direito dos
substituídos às progressões por antiguidade previstas no PCCS de
1995 da empresa executada.
O comando judicial exequendo, extraído da decisão de embargos
declaratórios na ACC 01889-2009-026-12-00-6, estabeleceu o
seguinte:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do
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