3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021
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parcialmente procedentes os pedidos, complementada pelas
Processo Nº ROT-0000234-43.2020.5.12.0059
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRENTE
SOLDI PROMOTORA DE VENDAS
LTDA.
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO
PAULO CESAR SOARES RIBEIRO
ADVOGADO
GABRIEL LEMOS DA COSTA(OAB:
19633-A/SC)
decisões dos embargos de declaração das fls. 927-931 e fls. 946947, os reclamados interpuseram recurso a este Tribunal.
Nas razões recursais das fls. 950-1002, almejam a reforma do
julgado com relação ao reconhecimento do vínculo empregatício
diretamente com o primeiro reclamado (Banco Agibank) e a
condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas extras,
auxílio alimentação, cesta alimentação, vale cultura e PLR. Por fim,
insurgem-se contra a condenação ao pagamento dos honorários
sucumbenciais e multa por embargos protelatórios. Por derradeiro,
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR SOARES RIBEIRO
caso mantida a condenação, pedem que fique limitada aos valores
indicados na exordial.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 908-918.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
QUESTÃO DE ORDEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a
legislação vigente na época do ajuizamento da ação (09-03-2020),
em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os
casos de direitos bifrontes e quando se fizer expressa ressalva no
acórdão.
PROCESSO nº 0000234-43.2020.5.12.0059 (ROT)
Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no
RECORRENTES: BANCO AGIBANK S.A, SOLDI PROMOTORA
acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no
DE VENDAS LTDA.
curso da contratualidade, em respeito ao princípio da
RECORRIDO: PAULO CESAR SOARES RIBEIRO
irretroatividade da lei e sua aplicação imediata.
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
MÉRITO
1- Limitação condenação
Os reclamados requerem que, caso mantida a condenação, que
fique limitada aos valores indicados na inicial, na forma do art. 840,
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LEGALIDADE. ADPF 324 E
§ 1º, da CLT.
RE 958.252 - STF. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma
Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos
de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
contidos na inicial, conforme se verificará a seguir.
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
2- Reconhecimento da condição de bancário. Vínculo de
mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Tese fixada
emprego com o tomador. Diferenças salariais. Horas extras.
pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252.
Auxílio alimentação. Cesta alimentação. Vale cultura. PLR
Investem os reclamados contra a decisão que reconheceu o vínculo
de emprego diretamente com o primeiro reclamado (Banco
Agibank), com o seu consequente enquadramento na categoria dos
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
bancários.
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,
Referem que os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT não
sendo recorrentes 1. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e
restaram preenchidos para que se reconheça o vínculo de emprego;
2. BANCO AGIBANK S/A e recorrido PAULO CESAR SOARES
que não existem lojas físicas do Banco; que os pontos de
RIBEIRO.
atendimento são estabelecimentos da Soldi Promotora de Vendas
Inconformados com a sentença das fls. 892-899 que julgou
(segunda reclamada), empresa que atua como Correspondente no
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