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TRT12 19/07/2021 -Pág. 234 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 19/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3269/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2021

234

parcialmente procedentes os pedidos, complementada pelas
Processo Nº ROT-0000234-43.2020.5.12.0059
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRENTE
SOLDI PROMOTORA DE VENDAS
LTDA.
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECORRIDO
PAULO CESAR SOARES RIBEIRO
ADVOGADO
GABRIEL LEMOS DA COSTA(OAB:
19633-A/SC)

decisões dos embargos de declaração das fls. 927-931 e fls. 946947, os reclamados interpuseram recurso a este Tribunal.
Nas razões recursais das fls. 950-1002, almejam a reforma do
julgado com relação ao reconhecimento do vínculo empregatício
diretamente com o primeiro reclamado (Banco Agibank) e a
condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas extras,
auxílio alimentação, cesta alimentação, vale cultura e PLR. Por fim,
insurgem-se contra a condenação ao pagamento dos honorários
sucumbenciais e multa por embargos protelatórios. Por derradeiro,

Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR SOARES RIBEIRO

caso mantida a condenação, pedem que fique limitada aos valores
indicados na exordial.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 908-918.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
QUESTÃO DE ORDEM

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a
legislação vigente na época do ajuizamento da ação (09-03-2020),
em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os
casos de direitos bifrontes e quando se fizer expressa ressalva no
acórdão.

PROCESSO nº 0000234-43.2020.5.12.0059 (ROT)

Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no

RECORRENTES: BANCO AGIBANK S.A, SOLDI PROMOTORA

acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no

DE VENDAS LTDA.

curso da contratualidade, em respeito ao princípio da

RECORRIDO: PAULO CESAR SOARES RIBEIRO

irretroatividade da lei e sua aplicação imediata.

RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

MÉRITO
1- Limitação condenação
Os reclamados requerem que, caso mantida a condenação, que
fique limitada aos valores indicados na inicial, na forma do art. 840,

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LEGALIDADE. ADPF 324 E

§ 1º, da CLT.

RE 958.252 - STF. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma

Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos

de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,

contidos na inicial, conforme se verificará a seguir.

independentemente do objeto social das empresas envolvidas,

2- Reconhecimento da condição de bancário. Vínculo de

mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Tese fixada

emprego com o tomador. Diferenças salariais. Horas extras.

pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252.

Auxílio alimentação. Cesta alimentação. Vale cultura. PLR
Investem os reclamados contra a decisão que reconheceu o vínculo
de emprego diretamente com o primeiro reclamado (Banco
Agibank), com o seu consequente enquadramento na categoria dos

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

bancários.

ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,

Referem que os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT não

sendo recorrentes 1. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e

restaram preenchidos para que se reconheça o vínculo de emprego;

2. BANCO AGIBANK S/A e recorrido PAULO CESAR SOARES

que não existem lojas físicas do Banco; que os pontos de

RIBEIRO.

atendimento são estabelecimentos da Soldi Promotora de Vendas

Inconformados com a sentença das fls. 892-899 que julgou

(segunda reclamada), empresa que atua como Correspondente no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169908

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