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TRT12 14/04/2021 -Pág. 3823 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 14/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

3823

Ocorre que nos autos do processo n. 0001369-12.2017.5.12.0022 a

valores passam à condição de depósito à vista em conta corrente

ora embargante noticiou também não ter cumprido a ordem de

e/ou conta de investimento, permanecendo bloqueados.

bloqueio por não haver saldo do executado quando recebeu a

Evidente, pois, que a embargante responde pelos prejuízos

ordem.

causados aos exequentes pela deliberada desobediência às ordens

Embora o extrato apresentado pela embargante revele

judiciais de bloqueio e transferência de valores nos autos do

transferências em razão de bloqueios judiciais, também mostram

processo principal.

que o executado ainda tinha saldo no Clube de investimentos entre

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

a data da ordem de bloqueio e a data da solicitação da transferência

Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho

de valores no processo principal (ID. a43e81e), contudo, permitiu

incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba

que seu cliente sacasse todo o valor (R$106.224,31) antes de

honorária, querde natureza sucumbencial, quer assistencial”

cumprir as ordens deste juízo (ID. ed7f739 - Pág. 1).

(Súmula 98 do TRT-SC).

Portanto, não se trata de falha operacional da corretora de valores,
mas deliberada liberação ao executado dos valores que haviam sido

III – DISPOSITIVO

objeto de bloqueio judicial.

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por

Não há falar em violação ao direito ao contraditório e ampla defesa,

NECTON INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES

uma vez que a ora embargante teve oportunidade de manifestar-se

MOBILIARIOS E COMMODITIESnos autos dos Embargos de

nos autos do processo principal e permaneceu inerte, embora

Terceiro

advertida de que poderia responder pelos valores não transferidos.

BEDENDO,JOHNATAN JOSE e LAURECI CORREA.

Ademais, a embargante não foi considerada devedora solidária pela

Mantenho o bloqueio de ativos financeiros da embargante

dívida executada.

determinado nos autos do processo n. 0001399-69.2017.5.12.0047.

A responsabilização decorreu da desobediência às ordens judiciais

Tratando-se de ação incidental ao processo de execução, são

de bloqueio e transferência de valores nos autos do processo

devidascustasprevistas no artigo 789-A, V da CLT,R$ 44,26, pela

principal, o que frustrou a penhora e causou prejuízo aos

embargante.

exequentes.

Intimem-se.

Entendo aplicável analogicamente ao caso o §8º do art. 854 do

Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do processo

CPC, que trata da responsabilidade objetiva da instituição financeira

principal para prosseguimento da execução e arquivem-se os

em relação aos prejuízos causados por descumprimento de ordens

presentes.

judiciais de bloqueio.

ITAJAI/SC, 14 de abril de 2021.

opostos

em

face

deROBSON

FREITAS

Além disso, na qualidade de administradora e custodiante dos
ativos financeiros do executado, a embargante responde pelos

ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES

prejuízos causados por sua culpa, na forma do art. 161 do CPC.

Juiz(a) do Trabalho Titular

Por fim, cumpre esclarecer que está prevista no próprio
Regulamento do BACENJUD 2.0 a responsabilidade das
instituições participantes pelo cumprimento das ordens judiciais (art.
2º, §2º).
Conforme §5º do art. 13 do Regulamento do BACEN JUD 2.0, serão

Processo Nº HTE-0000131-38.2021.5.12.0047
REQUERENTE
TOP SERVICE - GESTAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JANAINA CRISTIAN GOMES
GUREVICH(OAB: 27759/SC)
REQUERIDO
JULIANA BERTA SANTANA BARAO
ADVOGADO
EROL RAMOS(OAB: 47042/PR)

objeto de bloqueio, a partir do momento em que estiverem
disponíveis para o cliente ou seu custodiante, os ativos ou saldos
financeiros resultantes de ciclos de resgate e liquidação que

Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE - GESTAO DE SERVICOS LTDA

estejam em curso no momento da ordem judicial de bloqueio.
O §2º do art. 14 do mesmo regulamento prevê o seguinte:
§2º Enquanto o magistrado ou o servidor por ele autorizado não

PODER JUDICIÁRIO

determinarem o desbloqueio ou a transferência, os valores

JUSTIÇA DO

permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras
atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de
aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - Processo PJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165353

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