3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
4022
apresentado em 02/02/2021).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
(AP) : 0337800-25.1997.5.12.0037
Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração /
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO LISBOA
Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AGRAVADO: AURELIO ELIAS DA SILVA
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
RECURSO DE REVISTA
de julho de 2014), que prevê:
Lei 13.015/2014
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Lei 13.467/2017
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Recorrente(s): AURELIO ELIAS DA SILVA
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição simples do dispositivo do acórdão não
Recorrido(a)(s): CARLOS AUGUSTO LISBOA
supre a exigência acima referida.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/01/2021; recurso
/kt
apresentado em 02/02/2021).
FLORIANOPOLIS/SC, 05 de fevereiro de 2021.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MARIA DE LOURDES LEIRIA
Desembargadora do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 07 de fevereiro de 2021.
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Assessor
Nos termos do art. 896, §2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração /
Processo Nº AP-0337800-25.1997.5.12.0037
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
AGRAVANTE
CARLOS AUGUSTO LISBOA
ADVOGADO
VERA CLAUDIA DOS SANTOS(OAB:
9343-A/SC)
AGRAVADO
AURELIO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO
ELIO AVELINO DA SILVA(OAB:
7696/SC)
ADVOGADO
NILSON NELSON COELHO(OAB:
7575/SC)
ADVOGADO
KATIA REGINA SILVA CONTE(OAB:
13130/SC)
Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, X, da Constituição Federal.
O exequente pugna pela convalidação das penhoras perpetradas na
conta bancária do recorrido.
Consta da ementa do acórdão:
"IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. Importaria afronta direta ao preceituado no art.
833, IV, do CPC admitir a penhora, mesmo que parcial, dos
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO ELIAS DA SILVA
proventos do devedor, não se inserindo o crédito trabalhista na
acepção de "prestação alimentícia" de que cuida a exceção à
impenhorabilidade disposta no § 2º do predito dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Inteligência da OJ TST SBDI-2 nº 153."
Para que possa haver violação direta e literal, como acima
delineado, é necessário que o preceito indicado trate
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