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TRT12 08/02/2021 -Pág. 4022 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 08/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021

4022

apresentado em 02/02/2021).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PODER JUDICIÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

JUSTIÇA DO TRABALHO

Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /

(AP) : 0337800-25.1997.5.12.0037

Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração /

AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO LISBOA

Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

AGRAVADO: AURELIO ELIAS DA SILVA

A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21

RECURSO DE REVISTA

de julho de 2014), que prevê:

Lei 13.015/2014

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

Lei 13.467/2017

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

Recorrente(s): AURELIO ELIAS DA SILVA

prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição simples do dispositivo do acórdão não

Recorrido(a)(s): CARLOS AUGUSTO LISBOA

supre a exigência acima referida.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Publique-se e intime-se.

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/01/2021; recurso

/kt

apresentado em 02/02/2021).

FLORIANOPOLIS/SC, 05 de fevereiro de 2021.

Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

MARIA DE LOURDES LEIRIA
Desembargadora do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 07 de fevereiro de 2021.

JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Assessor

Nos termos do art. 896, §2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração /

Processo Nº AP-0337800-25.1997.5.12.0037
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
AGRAVANTE
CARLOS AUGUSTO LISBOA
ADVOGADO
VERA CLAUDIA DOS SANTOS(OAB:
9343-A/SC)
AGRAVADO
AURELIO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO
ELIO AVELINO DA SILVA(OAB:
7696/SC)
ADVOGADO
NILSON NELSON COELHO(OAB:
7575/SC)
ADVOGADO
KATIA REGINA SILVA CONTE(OAB:
13130/SC)

Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, X, da Constituição Federal.
O exequente pugna pela convalidação das penhoras perpetradas na
conta bancária do recorrido.
Consta da ementa do acórdão:
"IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. Importaria afronta direta ao preceituado no art.
833, IV, do CPC admitir a penhora, mesmo que parcial, dos

Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIO ELIAS DA SILVA

proventos do devedor, não se inserindo o crédito trabalhista na
acepção de "prestação alimentícia" de que cuida a exceção à
impenhorabilidade disposta no § 2º do predito dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Inteligência da OJ TST SBDI-2 nº 153."
Para que possa haver violação direta e literal, como acima
delineado, é necessário que o preceito indicado trate

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162810

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