3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
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base de cálculo previdenciária.
- horas extras e reflexos;
O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de
- horas in itineree reflexos;
competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da
- indenização material (danos emergentes futuros);
tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador
- indenização por danos morais em decorrência da doença do
valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as
trabalho.
verbas no momento oportuno.
Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá
4 DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora;
incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em
sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que
5 INDEFERIR os demais pedidos.
estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em
vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do
Deverá a parte reclamada efetuar o recolhimento das contribuições
TST).
previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a retenção dos valores
A responsabilidade do recolhimento é do empregador. O
de responsabilidade do reclamante. Juros moratórios e correção
empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que
monetária nos termos da fundamentação. Liquidação da sentença
lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente,
por cálculos, autorizados os abatimentos descritos na
ficando autorizada a sua retenção.
fundamentação (horas extras e adicional noturno).
Cumpre mencionar que a simples ausência de pagamento em
Observada a fundamentação, os honorários periciais (médico e
época própria, o qual ensejaria a incidência de obrigações fiscais e
de insalubridade) restam a cargo da reclamada.
previdenciárias, não transfere ao responsável tributário o encargo
Honorários advocatícios de 10%, conforme fundamentação.
de responder pelos recolhimentos devidos pelo beneficiário da
Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$
disponibilidade econômica. Assim, não há falar em responsabilidade
1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente
integral da reclamada pelos descontos previdenciários e fiscais, não
arbitrado em R$ 50.000,00.
ficando o empregado isento dos encargos lhe cabem pela simples
Para fins de eventual oposição de Embargos de Declaração,
razão de o crédito ter sido reconhecido judicialmente, inexistindo
deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1022 do
previsão legal que assim o determine. Nesta toada, o entendimento
CPC/2015 e 897-A da CLT, introduzido pela Lei Federal nº 9.957,
constante da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST.
de 12 de janeiro de 2.000, que dispõem sobre as hipóteses de
cabimento de tal recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas
DISPOSITIVO
que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses
ISSO POSTO, na ação que move Eleandro Menon em face de
previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má-fé,
Cooperativa Central Aurora Alimentos, nos termos e limites da
ensejando a aplicação dos artigos 1026, §2º., do CPC/2015, sem
fundamentação que integra o presente dispositivo, decido
prejuízo do disposto nos artigos 16 e seguintes do mesmo
diploma legal.
1 EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em face
Intimem-se as partes.
dos pedidos de pensão mensal por doença ocupacional, sem
Cumpra-se.
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, artigo
XANXERE/SC, 25 de novembro de 2020.
840, §§ 1º e 3º, da CLT;
TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI
2 PRONUNCIAR a prescrição das pretensões exigíveis
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
anteriormente a data de 4.2.2014, extinguindo-as com resolução do
mérito (artigo 487, II, do CPC);
3 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora
para o fim de CONDENAR a reclamada nas seguintes
OBRIGAÇÕES DE PAGAR:
Processo Nº ATSum-0001772-98.2019.5.12.0025
RECLAMANTE
CLAUDINEI ANTUNES MARTINS
ADVOGADO
RENATA THAIS BRANDALIZE(OAB:
43628/SC)
ADVOGADO
THAINA CRISTINA BEAL(OAB:
32568/SC)
RECLAMADO
TRANSPORTES RCST LTDA - ME
PERITO
DIRCEU RONNAU
- adicional de insalubridade e reflexos;
- adicional noturno e reflexos;
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEI ANTUNES MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159686