3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
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processuais pelo sucumbente beneficiário da justiça gratuita, que
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
tenha obtido créditos em juízo e exigir a comprovação da condição
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
de hipossuficiência a norma legal visa a evitar os abusos e a
da causa."
banalização do instituto da gratuidade judiciária, afastando a
Em virtude da sucumbência quanto ao objeto da presente ação e da
concessão despropositada e garantindo sua utilização por aqueles
regra estabelecida pelo art. 791-A da CLT, o reclamante responderá
que realmente necessitam.
pelos honorários advocatícios em favor dos advogados da
A matéria já foi analisada pelos magistrados do Estado de Santa
reclamada, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o
Catarina, que proferiram a Ementa da 34ª Proposta de Enunciado,
valor atribuído à causa com a devida atualização a partir da data de
aprovada nos Debates Institucionais da Justiça do Trabalho de
ajuizamento da ação.
Santa Catarina, nos seguintes termos:
6. Dos benefícios da gratuidade da Justiça
34ª Proposta: EMENTA:HONORÁRIOS PERICIAIS (CLT, artigo 790
Diante da faculdade conferida pelo artigo 790, § 3º, da CLT; do
- B, nova redação). CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE AO
declarado à fl. 17 e do requerido na exordial, concede-se ao
PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR, AINDA QUE
reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça.
BENEFICIÁRIO
CONCLUSÃO
DA
JUSTIÇA
GRATUITA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição que prevê
Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú,
a cobrança de honorários periciais do sucumbente na pretensão
Estado de Santa Catarina, resolve a presente demanda com
objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita e desde
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC em
que haja créditos suficientes para suportar a despesa. (Ementas
vigor, REJEITANDO os pedidos formulados por FERNANDO JOSÉ
aprovadas - Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa
DE SIMAS contra a sociedade empresária PARATI S/A e julgando
Catarina -3ª edição Florianópolis, 27 de outubro de 2017)
IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pelo reclamante nesta
O entendimento é fundamentado pelos Magistrados nos seguintes
ação.
termos:
Em virtude da sucumbência quanto ao objeto da presente ação e da
"A cobrança em questão não afeta o livre acesso ao Poder
regra estabelecida pelo art. 791-A da CLT, o reclamante responderá
Judiciário, até mesmo porque, conforme a própria lei prevê, caso o
pelos honorários advocatícios em favor dos advogados da
sucumbente efetivamente não possua condições de arcar com os
reclamada, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o
honorários periciais, o referido custo, então, passará para a
valor atribuído à causa, com a devida atualização a partir da data de
sociedade, por meio da União. Busca-se, com tal situação, uma
ajuizamento da ação.
atuação responsável dos litigantes, evitando-se ainda o gasto
Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o
desenfreado de verbas públicas."
crédito dos honorários advocatícios deferidos por esta decisão aos
Quanto à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, a
advogados da reclamada ficará sob condição suspensiva de
constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida na proposta 35ª:
exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, e somente
35ª Proposta EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS
poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBÊNCIA.
em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do
honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera
beneficiário.
sucumbência.
O reclamante responderá pelas custas processuais em favor da
Diante dos elementos supramencionados, afasta-se a arguição de
União, no importe de R$553,58 (quinhentos e cinquenta e três reais
inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A da CLT com a
e cinquenta e oito centavos), calculadas sobre o valor de
redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
R$27.679,11 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e
5. Dos honorários advocatícios
onze centavos), atribuído à causa, de cujo recolhimento fica
A Lei 13.467/2017 que entrou em vigor a partir de 11-11-2017
dispensada em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade
introduziu o Art. 791-A na CLT com a seguinte redação:
da Justiça, na forma da fundamentação.
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para ciência
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
desta decisão.
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
BALNEARIO CAMBORIU/SC, 17 de setembro de 2020.
PELA
MERA
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