2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
4246
testemunhas.
Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução
DESPACHO
processual.
Razões finais prejudicadas pela parte autora e remissivas pela parte
Compulsando a ata de audiência de ID verifica-se que houve erro
ré.
material, de forma que onde constou: "Para realização da
Conciliação final prejudicada.
INSTRUÇÃO designa-se a data de 14/03/2019, às 14h30min", leia-
Relato feito.
se: "Para realização da INSTRUÇÃO designa-se a data de
13/03/2019, às 14h30min".
Fundamentação
QUESTÃO DE DIREITO
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
Inicialmente deve ser registrado que a Lei n° 13.467/2017 trata de
Assinatura
matérias de direito material e de direito processual, bem como de
CHAPECO, 1 de Fevereiro de 2019
algumas de natureza híbrida, sendo que a análise da aplicação na
lei no tempo deve ser realizada considerando a matéria envolvida.
CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO
A respeito da eficácia da lei no tempo, o art. 5º, XXXVI, da
Juiz(a) do Trabalho Titular
Constituição Federal, dispõe que a lei não prejudicará o direito
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001028-25.2017.5.12.0009
RECLAMANTE
VALDEMAR NEPOMUCENO
ADVOGADO
CLAUDIA REGINA LAVAL
BATISTELLO(OAB: 19240/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTORA NC LTDA
ADVOGADO
ALVARO DE SOUZA(OAB: 39302/SC)
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Quanto ao aspecto, a doutrina de Maurício Godinho Delgado assim
se expressa:
Distinguem-se, pois, no tocante ao conflito das leis no tempo, três
tipos de consequências normativas: efeito retroativo (regente de
situações já consumadas, juridicamente, sob a égide da lei anterior);
Intimado(s)/Citado(s):
efeito imediato (regente de situações em curso à época do
- CONSTRUTORA NC LTDA
- VALDEMAR NEPOMUCENO
surgimento da lei ou ainda não consumadas no referido instante);
efeito diferido (regente de situações futuras em comparação à data
de vigência da norma jurídica). (in Curso de Direito do Trabalho,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5ªed. São Paulo: LTR, 2016, pág. 245).
O autor referido segue registrando que, no que diz respeito ao
Direito do Trabalho, a multiplicidade de fontes normativas e de
Fundamentação
cláusulas contratuais que o caracterizam, acentuam a relevância do
direito intertemporal, devendo ser considerado o princípio da
aderência contratual, pelo qual "preceitos normativos e cláusulas
SENTENÇA
contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade
e extensão temporais diferenciadas".
Relatório
A respeito da questão, adoto o entendimento de que as cláusulas
VALDEMAR NEPOMUCENO, qualificado nos autos, propôs ação
contratuais convencionadas pelas partes, seja de forma expressa
trabalhista em face de CONSTRUTORA NC LTDA., também
ou tácita, aderem ao contrato de trabalho e por isso não podem ser
qualificada, vindicando pelos argumentos expendidos na prefacial
suprimidas, a não que sejam respeitados os termos do art. 468, da
os pedidos ali elencados.
CLT, que dispõe:
Alçada fixada na exordial.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
Citada a ré, apresentou resposta, deduzindo defesa de fundo,
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
controvertendo os termos do petitum.
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
Juntados documentos.
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
Dispensado o depoimento pessoal das partes ré e ouvidas quatro
garantia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129851