2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
3876
A autora, em depoimento, disse que "...durante o contrato de
dispensar pessoas; não conhece a reclamante; de março de 2017 a
trabalho somente costurou peças da Fatal; Celia, a encarregada,
abril ou maio de 2018, as reclamadas mantiveram contrato de
dizia que as peças eram da Fatal; a Fatal remetia uma inspetora de
prestação de serviços; a Eixo entregava as peças cortadas e a
qualidade, Fabiola; Fabíola comparecia uma vez por semana, as
Brolese devolvia as peças costuradas e acabadas, prontas para
vezes; tinha semana que ela não comparecia; que a Inspetora
venda; as peças eram entregues pela Brolese embaladas; Fabiola
Fabíula conversava com a encarregada Célia;..." (grifei).
prestou serviços de forma autônoma para a Eixo, de inspeção de
Convencionada a utilização, como prova emprestada, do
qualidade das peças, entre maio de 2017 e janeiro ou fevereiro
depoimento do preposto da segunda reclamada ouvida na RTSum
deste ano;(...) a Eixo não dava ordens diretamente aos
986-33.2018.5.12.0011, este, naqueles autos, afirma que "... a
empregados; a Brolese poderia, sem dúvidas, recusar serviços
primeira reclamada prestou serviços para a segunda reclamada de
enviados pela Eixo; não havia estipulação de uma quantidade
fevereiro ou março de 2017 a maio ou junho de 2018; a inspetora da
mínima ou máxima de peças da Eixo a serem costuradas pela
segunda ré, de nome Fabíola, comparecia à primeira ré, a
Brolese, o que havia era um acordo comercial, a Eixo enviava os
frequência desse comparecimento o depoente não sabe dizer; ela
lotes, e a Brolese costurava e devolvia; pelo levantamento
verificava a qualidade das peças e os prazos para entregas; o
financeiro que teve acesso, a Eixo deve a Brolese a quantia
depoente já compareceu pessoalmente nas dependências da
aproximada de R$4.000,00, porque o último lote que foi entregue
primeira ré para fiscalizar a produção, mais ou menos a mesma
pela Brolese foi reprovado no controle interno de qualidade da Eixo;
coisa que Fabíola;" (grifei).
os serviços não foram prestados, parte das peças do último lote
A testemunha da reclamante ouvida nestes autos, Taynara
foram devolvidas sem costurar;".(grifei)
Bernadete, por sua vez, diz que "... costuravam peças da Fatal;
O pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária ou
sabe que eram peças da Fatal, porque recebiam ordens, de Célia,
subsidiária tem fundamento na alegação de que a segunda ré
que vinham diretamente da Fatal; Celia era contratada de Luciano e
firmou contrato de prestação de serviços de facção com a primeira
era encarregada; costuravam camisetas de malha; as peças eram
reclamada.
entregues embaladas e etiquetadas; na etiqueta tinha o nome da
Com base na prova oral produzida, vejo que esta foi beneficiada
Fatal; Fabíola, inspetora da Fatal, comparecia na sede da primeira
com a prestação de serviços da primeira reclamada durante todo o
ré; Fabíola comparecia de uma a duas vezes por semana; Fabíola
período do pacto laboral havido entre a reclamante e a primeira
dava ordens diretamente para Celia; não recebia ordens de Fabíola
reclamada e, desta forma, entendo demonstrado que segunda
diretamente;".(grifei)
reclamada beneficiou-se integralmente da força de trabalho da
A testemunha Célia Moreira, ouvida nos autos da RTSum 1228-
autora.
75.2018.5.12.0048, cujo depoimento também restou acolhido como
Embora, em princípio, o ajuste das referidas rés seja de natureza
prova empresada nesse rocesso, relata que "... trabalhei de
civil, já que a primeira reclamada costurava peças de roupas para a
fevereiro de 2017 até julho de 2018 para a Brolese, como
segunda reclamada, em sua própria unidade fabril, utilizando
encarregada; (...) conheço a empresa Eixo, cuja marca é a Fatal;
maquinário e pessoal próprios, tenho que a responsabilidade da
não havia costura para outras empresas além da Fatal (apesar de
segunda reclamada pelas obrigações contraídas pela primeira
notas que digam o contrário, juntadas nos autos, e, arguido este
reclamada não pode ser afastada, porquanto, no caso, vejo a
fato, a Sra. Célia diz que "não passou por mim"); tinha uma
ocorrência de intermediação de mão de obra.
inspetora que ia lá na empresa; a inspetora não dava ordem para as
Com efeito, segundo Homero Batista Mateus da Silva, na Obra
empregadas; ela falava comigo ou com o Luciano; a inspetora era a
Curso de Direito do Trabalho Aplicado, volume 1, Parte Geral, 3ª
Fabíola; ela exigia que só fossem feitas as peças para a Fatal; a
ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos
Brolese não podia recusar serviços enviados pela Fatal; a gente
Tribunais, 2015, páginas 197 e 198, o melhor critério para se aferir a
tinha que tirar 4 mil peças por semana; a inspetora comparecia de
existência de prestação de serviços, na modalidade de
uma a duas vezes por semana na Brolese;"(grifei)
terceirização, "...passa pela aplicação atenuada dos requisitos
Por fim, a testemunha Fernando Pitta Campos, ouvido na RTSum
caracterizadores de uma relação de emprego. Assim, enquanto no
969-94.2018.5.12.0011, cujo depoimento também foi
contrato de trabalho o empregado está subordinado ao empregador,
convencionado como prova emprestada, refere que "... trabalha na
na terceirização o prestador de serviços segue algumas ordens e
empresa Eixo há cerca de 12 anos, exerce atualmente a função de
orientações de padronização e de métodos por parte do tomador -
coordenador de produção; não tem poderes para admitir e
tais como horários em que deve haver a presença de um vigilante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129818