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TRT12 01/02/2019 -Pág. 3876 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 01/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

3876

A autora, em depoimento, disse que "...durante o contrato de

dispensar pessoas; não conhece a reclamante; de março de 2017 a

trabalho somente costurou peças da Fatal; Celia, a encarregada,

abril ou maio de 2018, as reclamadas mantiveram contrato de

dizia que as peças eram da Fatal; a Fatal remetia uma inspetora de

prestação de serviços; a Eixo entregava as peças cortadas e a

qualidade, Fabiola; Fabíola comparecia uma vez por semana, as

Brolese devolvia as peças costuradas e acabadas, prontas para

vezes; tinha semana que ela não comparecia; que a Inspetora

venda; as peças eram entregues pela Brolese embaladas; Fabiola

Fabíula conversava com a encarregada Célia;..." (grifei).

prestou serviços de forma autônoma para a Eixo, de inspeção de

Convencionada a utilização, como prova emprestada, do

qualidade das peças, entre maio de 2017 e janeiro ou fevereiro

depoimento do preposto da segunda reclamada ouvida na RTSum

deste ano;(...) a Eixo não dava ordens diretamente aos

986-33.2018.5.12.0011, este, naqueles autos, afirma que "... a

empregados; a Brolese poderia, sem dúvidas, recusar serviços

primeira reclamada prestou serviços para a segunda reclamada de

enviados pela Eixo; não havia estipulação de uma quantidade

fevereiro ou março de 2017 a maio ou junho de 2018; a inspetora da

mínima ou máxima de peças da Eixo a serem costuradas pela

segunda ré, de nome Fabíola, comparecia à primeira ré, a

Brolese, o que havia era um acordo comercial, a Eixo enviava os

frequência desse comparecimento o depoente não sabe dizer; ela

lotes, e a Brolese costurava e devolvia; pelo levantamento

verificava a qualidade das peças e os prazos para entregas; o

financeiro que teve acesso, a Eixo deve a Brolese a quantia

depoente já compareceu pessoalmente nas dependências da

aproximada de R$4.000,00, porque o último lote que foi entregue

primeira ré para fiscalizar a produção, mais ou menos a mesma

pela Brolese foi reprovado no controle interno de qualidade da Eixo;

coisa que Fabíola;" (grifei).

os serviços não foram prestados, parte das peças do último lote

A testemunha da reclamante ouvida nestes autos, Taynara

foram devolvidas sem costurar;".(grifei)

Bernadete, por sua vez, diz que "... costuravam peças da Fatal;

O pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária ou

sabe que eram peças da Fatal, porque recebiam ordens, de Célia,

subsidiária tem fundamento na alegação de que a segunda ré

que vinham diretamente da Fatal; Celia era contratada de Luciano e

firmou contrato de prestação de serviços de facção com a primeira

era encarregada; costuravam camisetas de malha; as peças eram

reclamada.

entregues embaladas e etiquetadas; na etiqueta tinha o nome da

Com base na prova oral produzida, vejo que esta foi beneficiada

Fatal; Fabíola, inspetora da Fatal, comparecia na sede da primeira

com a prestação de serviços da primeira reclamada durante todo o

ré; Fabíola comparecia de uma a duas vezes por semana; Fabíola

período do pacto laboral havido entre a reclamante e a primeira

dava ordens diretamente para Celia; não recebia ordens de Fabíola

reclamada e, desta forma, entendo demonstrado que segunda

diretamente;".(grifei)

reclamada beneficiou-se integralmente da força de trabalho da

A testemunha Célia Moreira, ouvida nos autos da RTSum 1228-

autora.

75.2018.5.12.0048, cujo depoimento também restou acolhido como

Embora, em princípio, o ajuste das referidas rés seja de natureza

prova empresada nesse rocesso, relata que "... trabalhei de

civil, já que a primeira reclamada costurava peças de roupas para a

fevereiro de 2017 até julho de 2018 para a Brolese, como

segunda reclamada, em sua própria unidade fabril, utilizando

encarregada; (...) conheço a empresa Eixo, cuja marca é a Fatal;

maquinário e pessoal próprios, tenho que a responsabilidade da

não havia costura para outras empresas além da Fatal (apesar de

segunda reclamada pelas obrigações contraídas pela primeira

notas que digam o contrário, juntadas nos autos, e, arguido este

reclamada não pode ser afastada, porquanto, no caso, vejo a

fato, a Sra. Célia diz que "não passou por mim"); tinha uma

ocorrência de intermediação de mão de obra.

inspetora que ia lá na empresa; a inspetora não dava ordem para as

Com efeito, segundo Homero Batista Mateus da Silva, na Obra

empregadas; ela falava comigo ou com o Luciano; a inspetora era a

Curso de Direito do Trabalho Aplicado, volume 1, Parte Geral, 3ª

Fabíola; ela exigia que só fossem feitas as peças para a Fatal; a

ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos

Brolese não podia recusar serviços enviados pela Fatal; a gente

Tribunais, 2015, páginas 197 e 198, o melhor critério para se aferir a

tinha que tirar 4 mil peças por semana; a inspetora comparecia de

existência de prestação de serviços, na modalidade de

uma a duas vezes por semana na Brolese;"(grifei)

terceirização, "...passa pela aplicação atenuada dos requisitos

Por fim, a testemunha Fernando Pitta Campos, ouvido na RTSum

caracterizadores de uma relação de emprego. Assim, enquanto no

969-94.2018.5.12.0011, cujo depoimento também foi

contrato de trabalho o empregado está subordinado ao empregador,

convencionado como prova emprestada, refere que "... trabalha na

na terceirização o prestador de serviços segue algumas ordens e

empresa Eixo há cerca de 12 anos, exerce atualmente a função de

orientações de padronização e de métodos por parte do tomador -

coordenador de produção; não tem poderes para admitir e

tais como horários em que deve haver a presença de um vigilante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129818

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