2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
2046
Requer o autor a condenação das reclamadas no pagamento de
todas possuíam a mesma atividade, utilizavam os mesmos
multas convencionais pelo descumprimento de cláusulas referentes
equipamentos, ferramentas e o mesmo escritório; que era a
a horas extras e jornada noturna.
mesma equipe de funcionários; que indagado se prestou
Rejeito o pedido porque a norma coletiva exige a notificação da
serviços para Neo BR, o depoente informa que já chegaram
parte inadimplente para que regularize a ocorrência no prazo de
materiais para a obra que o depoente recebeu que as notas
quinze dias, quando então, no caso de descumprimento, será
faturadas pela Neo BR; que esses materiais foram recebidos na
devida a penalidade.
obra da BRF em Concórdia; que isso ocorreu em abril de 2017;
O Autor não comprovou ter notificado as reclamadas acerca do
que trabalhou com o reclamado Vilson quando esse era
descumprimento das cláusulas normativas.
empregado da JB, na função de comprador; que
posteriormente o mesmo passou a ser sócio, não sabendo a
IX - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
negociação entre ele e a empresa para que o mesmo passasse
A primeira e a segunda reclamadas são reveis, assim como os 4º,
a integrar a sociedade; que nunca recebeu ordens de Vilson
5º e 7º reclamados (Douglas Monteiro, Roberto e Juliano Mafra).
que não pode afirmar que todas as notas recebidas no final
O Autor indica que a empresa NEO SAFETY integra, juntamente
eram da Neo BR, pois havia notas da Neoeletric, Neo Safety;
com a NEOELETRIC, um grupo econômico, sendo que a primeira
que nunca usou uniforme da Neo BR, usando moleton da Neo
passou a se chamar NEO BR, detentora do CNPJ indicado na
Safety e uniforme da JB, embora constasse no uniforme o seu
inicial.
nome fantasia Startec; que no moleton constava o logo da
A empresa NEO BR informa que não sucedeu a NEO SAFETY, que
Startec e da Neo Safety".
os CNPJs são diferentes, que os sócios são estranhos e que a
Ante a revelia, e de acordo com a prova oral, reconheço a
atividade econômica da NEO BR refere-se somente à venda de
existência de grupo econômico entre as reclamadas NEOELETRIC,
materiais elétricos, sem prestação de serviços. Aduz ainda que foi
NEO SAFETY e NEO BR e, portanto, declaro a responsabilidade
constituída em 04/05/2016 como PROLIGHT e somente em
solidária das rés, com base no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, vigente
01/07/2017 passou a ter a denominação de NEO BR e que sempre
à época dos fatos.
foi sediada no mesmo endereço. Requer a correção do polo
Quanto à responsabilização dos sócios, não há impedimentos para
passivo, com o CNPJ correto da reclamada NEO SAFETY.
o pedido seja analisado ainda na fase de conhecimento.
Em sua manifestação quanto às defesas, o Autor reconhece que de
É de conhecimento do Juízo que o grupo empresarial é devedor de
fato a NEO BR e a NEO SAFETY são empresas diversas, mas
verbas trabalhistas e os seus sócios atuais estão em lugar incerto.
ratifica que participam do mesmo grupo econômico, isso porque os
Configurada está a conduta ilícita dos sócios. Isso sem mencionar
sócios de fato são os mesmos. Como prova, junta cartões de visita
que restou comprovado nos autos a relação havida entre a nova
(ID. c63479d - Pág. 1), em nome da NEO BR, o nome de Vilson
empresa NEO BR com os sócios da NEOELETRIC e NEO SAFETY.
Furtado e a marca da NEO ELETRIC, bem como conversa do
Por isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da
WhatsApp (ID. C865610) entre o autor e o sócio da NEO BR,
personalidade jurídica das empresas NEOELETRIC, NEO SAFETY
Vilson, falando sobre o sócio da primeira reclamada, MAFRA,
e NEO BR, para responsabilizar os sócios JULIANA DRUMM,
comprovando que havia vínculo entre eles.
DOUGLAS FELIPE MONTEIRO, ROBERTO ALEXANDRE MAFRA,
Em seu depoimento pessoal, o Autor declarou que: "foi
VILSON BRUNO SANTOS FURTADO e JULIANO ALBERTO
inicialmente contratado pela JB Montagens; que Neoeletric e
MAFRA, sem prejuízo da inclusão de outros sócios durante a
Neo Safety são do mesmo grupo da empresa JB, com os
execução.
mesmos sócios; que desde a contratação do depoente, em
Acerca da sócia retirante JULIANA DRUMM, é incontroverso que se
2012, a sra. Juliana era sócia da JB, e posteriormente
beneficiou do trabalho do Autor e deve responder pelos débitos. O
Neoeletric; que até 2016 aproximadamente a mesma continuou
artigo 1.003 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio
como sócia; que quem repassava esses serviços ao autor era o
retirante a dois anos depois de averbada a alteração do contrato. A
Sr. Douglas, sócio da JB e Neo Safety"
retirada da sócia JULIANA foi registrada na JUCESC em
No mesmo sentido, a testemunha JUNIOR CESAR informou que:
17/06/2016, portanto a propositura da ação trabalhista ocorreu
"JB, Neoeletric, Neo Safety eram todas a mesma empresa,
dentro do biênio.
apenas com razões sociais diversas; que a Neo BR também era
Nesse sentido:
do mesmo grupo da JB, Neoeletric e Neo Safety, sendo que
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Responde
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