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TRT12 27/09/2018 -Pág. 2046 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 27/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018

2046

Requer o autor a condenação das reclamadas no pagamento de

todas possuíam a mesma atividade, utilizavam os mesmos

multas convencionais pelo descumprimento de cláusulas referentes

equipamentos, ferramentas e o mesmo escritório; que era a

a horas extras e jornada noturna.

mesma equipe de funcionários; que indagado se prestou

Rejeito o pedido porque a norma coletiva exige a notificação da

serviços para Neo BR, o depoente informa que já chegaram

parte inadimplente para que regularize a ocorrência no prazo de

materiais para a obra que o depoente recebeu que as notas

quinze dias, quando então, no caso de descumprimento, será

faturadas pela Neo BR; que esses materiais foram recebidos na

devida a penalidade.

obra da BRF em Concórdia; que isso ocorreu em abril de 2017;

O Autor não comprovou ter notificado as reclamadas acerca do

que trabalhou com o reclamado Vilson quando esse era

descumprimento das cláusulas normativas.

empregado da JB, na função de comprador; que
posteriormente o mesmo passou a ser sócio, não sabendo a

IX - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

negociação entre ele e a empresa para que o mesmo passasse

A primeira e a segunda reclamadas são reveis, assim como os 4º,

a integrar a sociedade; que nunca recebeu ordens de Vilson

5º e 7º reclamados (Douglas Monteiro, Roberto e Juliano Mafra).

que não pode afirmar que todas as notas recebidas no final

O Autor indica que a empresa NEO SAFETY integra, juntamente

eram da Neo BR, pois havia notas da Neoeletric, Neo Safety;

com a NEOELETRIC, um grupo econômico, sendo que a primeira

que nunca usou uniforme da Neo BR, usando moleton da Neo

passou a se chamar NEO BR, detentora do CNPJ indicado na

Safety e uniforme da JB, embora constasse no uniforme o seu

inicial.

nome fantasia Startec; que no moleton constava o logo da

A empresa NEO BR informa que não sucedeu a NEO SAFETY, que

Startec e da Neo Safety".

os CNPJs são diferentes, que os sócios são estranhos e que a

Ante a revelia, e de acordo com a prova oral, reconheço a

atividade econômica da NEO BR refere-se somente à venda de

existência de grupo econômico entre as reclamadas NEOELETRIC,

materiais elétricos, sem prestação de serviços. Aduz ainda que foi

NEO SAFETY e NEO BR e, portanto, declaro a responsabilidade

constituída em 04/05/2016 como PROLIGHT e somente em

solidária das rés, com base no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, vigente

01/07/2017 passou a ter a denominação de NEO BR e que sempre

à época dos fatos.

foi sediada no mesmo endereço. Requer a correção do polo

Quanto à responsabilização dos sócios, não há impedimentos para

passivo, com o CNPJ correto da reclamada NEO SAFETY.

o pedido seja analisado ainda na fase de conhecimento.

Em sua manifestação quanto às defesas, o Autor reconhece que de

É de conhecimento do Juízo que o grupo empresarial é devedor de

fato a NEO BR e a NEO SAFETY são empresas diversas, mas

verbas trabalhistas e os seus sócios atuais estão em lugar incerto.

ratifica que participam do mesmo grupo econômico, isso porque os

Configurada está a conduta ilícita dos sócios. Isso sem mencionar

sócios de fato são os mesmos. Como prova, junta cartões de visita

que restou comprovado nos autos a relação havida entre a nova

(ID. c63479d - Pág. 1), em nome da NEO BR, o nome de Vilson

empresa NEO BR com os sócios da NEOELETRIC e NEO SAFETY.

Furtado e a marca da NEO ELETRIC, bem como conversa do

Por isso, julgo procedente o pedido de desconsideração da

WhatsApp (ID. C865610) entre o autor e o sócio da NEO BR,

personalidade jurídica das empresas NEOELETRIC, NEO SAFETY

Vilson, falando sobre o sócio da primeira reclamada, MAFRA,

e NEO BR, para responsabilizar os sócios JULIANA DRUMM,

comprovando que havia vínculo entre eles.

DOUGLAS FELIPE MONTEIRO, ROBERTO ALEXANDRE MAFRA,

Em seu depoimento pessoal, o Autor declarou que: "foi

VILSON BRUNO SANTOS FURTADO e JULIANO ALBERTO

inicialmente contratado pela JB Montagens; que Neoeletric e

MAFRA, sem prejuízo da inclusão de outros sócios durante a

Neo Safety são do mesmo grupo da empresa JB, com os

execução.

mesmos sócios; que desde a contratação do depoente, em

Acerca da sócia retirante JULIANA DRUMM, é incontroverso que se

2012, a sra. Juliana era sócia da JB, e posteriormente

beneficiou do trabalho do Autor e deve responder pelos débitos. O

Neoeletric; que até 2016 aproximadamente a mesma continuou

artigo 1.003 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio

como sócia; que quem repassava esses serviços ao autor era o

retirante a dois anos depois de averbada a alteração do contrato. A

Sr. Douglas, sócio da JB e Neo Safety"

retirada da sócia JULIANA foi registrada na JUCESC em

No mesmo sentido, a testemunha JUNIOR CESAR informou que:

17/06/2016, portanto a propositura da ação trabalhista ocorreu

"JB, Neoeletric, Neo Safety eram todas a mesma empresa,

dentro do biênio.

apenas com razões sociais diversas; que a Neo BR também era

Nesse sentido:

do mesmo grupo da JB, Neoeletric e Neo Safety, sendo que

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Responde

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124573

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