2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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minoração do quantum indenizatório.
Sem razão, pois é devida a indenização com base no que dispõe a
Súmula 78 desta Corte, in verbis:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DA
CTPS DO EMPREGADO. Presume-se haver dano moral
indenizável quando a CTPS do empregado, com o registro da
terminação do contrato, não lhe é devolvida até o prazo legal para
homologação ou pagamento das verbas rescisórias.
Não divirjo do valor de R$2.000,00 fixados na sentença a título de
indenização por danos morais, porquanto corresponde a menos do
valor da remuneração constante do TRCT (fl. 194), e se mostra
consentâneo com o montante arbitrado por esta Corte envolvendo
casos análogos.
Nego provimento.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO, rejeitando a preliminar de deserção arguida em
contrarrazões. No mérito, sem divergência, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação ao pagamento
de adicional de insalubridade e reflexos. Alterar o valor provisório da
condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas no
importe de R$ 800,00 pelas rés. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de maio
de 2018, sob a Presidência do Desembargador Garibaldi Tadeu
Pereira Ferreira, o Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone
e a Juíza do Trabalho Convocada Rosana Basilone Leite. Presente
a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
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