2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017
3020
aos motoristas intermunicipais.
Contudo, sem razão.
As diárias constituem vantagem assegurada por instrumentos
coletivos, cuja interpretação deve ser restritiva, sob pena de se
romper o equilíbrio das relações de trabalho por eles regidas.
In casu, os acordos coletivos de trabalho asseguram o pagamento
das diárias nos seguintes termos (p. 3, ID d61f0fd):
CLAUSULA 14ª - DIARIAS TURISMO/FRETAMENTO
A empresa pagará aos motoristas que permanecerem fora do
domicilio de trabalho, a importância de trinta e cinco reais (R$
35,00) por dia de viagem, no caso de viagens interestaduais, e de
vinte e cinco reais (R$ 25,00), no caso de viagens intermunicipais
além da garantia de alojamento ou outra modalidade de
hospedagem.
Parágrafo único. Será pago o valor correspondente a cinquenta por
(fl. 44, cento (50%) da diária, quando a viagem num mesmo dia for
inferior a quatro horas. (grifei)
É incontroverso que o autor é motorista intermunicipal.
E, ainda, tenho como verdade processual a alegação da defesa de
que o reclamante não pernoitava em outros municípios, já que tal
fato não foi impugnado pelo mesmo em sua manifestação (ID
38a2ba8).
Dessa forma, correta a sentença que indeferiu o pedido, já que os
acordos coletivos de trabalho asseguram o pagamento das diárias
apenas "aos motoristas que permanecerem fora do domicilio de
trabalho", que não é o caso do demandante.
Ante o exposto, mantenho na íntegra a sentença e nego provimento
ao recurso.
Improcedentes os pedidos da inicial, não há falar em condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113882