2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
FRIGORIFICOS
799
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC,
RELATOR: JUIZ CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA
sendo recorrente EDSON CORREA erecorrida ATLÂNTICO
ROMERO
TERMINAIS S.A.
Inconformado com a sentença de fls. 293/294, o reclamante recorre
a esta Corte às fls. 298/304, insurgindo-se em face da justiça
gratuita e dos honorários periciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 310/312.
É o relatório.
EMENTA
VOTO
O reclamante insurge-se em face da sentença que indeferiu o
pedido de gratuidade da justiça e a condenou ao pagamento de
custas processuais no importe de R$720,00. Alega que "comprovou
estar desempregado e juntou declaração de hipossuficiência
financeira". Postula seja admitido o recurso ordinário interposto sem
HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ENCARGO
o pagamento das custas processuais.
TRANSFERIDO À UNIÃO. Apesar de sucumbente quanto ao objeto
da perícia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, devendo a
De acordo com o artigo 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça
quitação dos honorários periciais ser transferida à União, de acordo
gratuita são devidos aos que perceberem salário igual ou inferior ao
com a orientação dada pela Portaria GP nº 443/2013 deste
dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não
Regional.
estão em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família, mediante simples afirmação
dessa condição nos autos.
Nesse sentido, Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003).
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do
declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se
considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da
RELATÓRIO
Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Neste contexto, o reclamante faz jus à concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos
legais.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e conheço
do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto preenchidos os
pressupostos processuais.
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