2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
1495
RELATÓRIO E VOTO
PROCESSO nº 0002420-38.2016.5.12.0040 (RO)
RECORRENTE: MARCIO LUIS DA SILVA RODRIGUES, FGP
EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: MARCIO LUIS DA SILVA RODRIGUES, SCHMIDT &
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ALENCAR SERVIOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, FGP
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de BALNEÁRIO
EMPREENDIMENTOS LTDA
CAMBORIÚ, SC, em que são recorrentes 1. FGP
EMPREENDIMENTOS LTDA e 2. MARCIO LUIS DA SILVA
RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI
RODRIGUES e recorridos 1. FGP EMPREENDIMENTOS LTDA, 2.
MARCIO LUIS DA SILVA RODRIGUES e 3. SCHMIDT &
ALENCAR SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME.
A segunda ré e o autor insurgem-se contra a sentença, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos expostos na exordial.
A segunda ré busca a reforma em relação à responsabilidade.
O autor apresenta contrarrazões e razões recursais adesivas, nas
EMENTA
quais busca a reforma em relação à multa do art. 467 da CLT.
A segunda ré apresenta contrarrazões.
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
MÉRITO
SOLIDÁRIA. A solidariedade de que trata o art. 455 da CLT aplicase ao empreiteiro principal quando configurado ser o dono da obra
RECURSO DO AUTOR.
empresa construtora ou incorporadora (aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 191 do TST)
1. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
O autor alega que devida a multa em razão da revelia da primeira
ré. Afirma que a segunda ré é responsável solidária quanto à verba.
Busca a reforma.
Examino.
A decisão de origem analisou a matéria nos seguintes termos:
"Rejeito, em razão da controvérsia estabelecida. Ainda que pudesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108038