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TRT12 09/06/2017 -Pág. 1735 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 09/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2245/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

RECORRIDO: CARBONÍFERA CRICIÚMA S A, ENGIE BRASIL

1735

CARBONÍFERA CRICIÚMA S.A e ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.

ENERGIA S.A.
Da sentença de Id. 3c7caf0, complementada pela decisão de
RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA

embargos declaratórios de Id. f3119df, ambas da lavra da Exma.
Juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa e Silva, que acolheu
parcialmente os pedidos constantes da inicial, recorre o autor a esta
Corte.

Nas suas razões de recurso, rebela-se contra a decisão de origem
no tocante aos seguintes aspectos: a) responsabilidade
solidária/subsidiária da 2ª ré (Engie - antiga Tractebel), b) multa
prevista no art. 477 da CLT e c) indenização pelo não recebimento
EMENTA

do cartão "ACICARD".

Somente a 2ª demandada (Engie) apresenta contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o

Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os

recurso que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de

pressupostos legais de admissibilidade.

admissibilidade.
MÉRITO

1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ
(ENGIE)

Pretende o autor ver reconhecida a responsabilidade
solidária/subsidiária da 2ª ré (ENGIE), no que tange às verbas
reconhecidas na presente ação.

RELATÓRIO

Argumenta que a 2ª ré (ENGIE) atuou como verdadeira tomadora
de serviço, uma vez comprava todo o carvão extraído pela 1ª ré
(CARBONÍFERA CRICIÚMA), sua real empregadora.

Pondera que, nos termos do contrato nº DGT. NAJL. 05.30204, a 2ª
demandada (ENGIE) assumiu o risco de responder pelos danos
causados ao trabalhador ao deixar de fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré (CARBONÍFERA
CRICIÚMA).

Prossegue asseverando que
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC,

(...) Sem a 2ª Reclamada, ENGIE BRASIL ENERGIA S/A não

sendo recorrente ANDRE ALVES PICOLO e recorridos

haveria exploração de carvão pela 1ª Recorrida, sendo que esta

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107913

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