2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1331
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0010257-54.2015.5.12.0049
Relator
REINALDO BRANCO DE MORAES
RECORRENTE
ADRIANO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
MIGUEL TELLES DE
CAMARGO(OAB: 12041/PR)
RECORRIDO
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
37403/SC)
JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
Conforme disciplina o § 1º, inc. I, do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 os
juros de mora não constituem base de incidência do imposto de
renda. Vale destacar que tanto o § 3º do art. 43 do Decreto nº
Intimado(s)/Citado(s):
3.000/99 (RIR/99) como os arts. 3º e 9º, inc. IX, da Instrução
- ADRIANO GONCALVES DA SILVA
Normativa SRF nº 15/2001 não podem contrariar esse dispositivo
legal, pois se tratam de normas jurídicas hierarquicamente
inferiores. Ademais, o art. 404 do Código Civil vigente dispõe
PODER JUDICIÁRIO
expressamente que os juros são considerados perdas e danos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
independentemente da natureza jurídica da verba sobre a qual são
apurados. Inteligência da Súmula 64 do TRTSC e OJ 400 da SDI-I
do TST.
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0010257-54.2015.5.12.0049 (RO)
RECORRENTE: ADRIANO GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA
RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Fraiburgo SC,
sendo recorrente ADRIANO GONCALVES DA SILVA e recorrida
INVIOSAT SEGURANCA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104917