1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
64
Lima, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para
TRABALHO. Verificado que a situação dos autos não se amolda à
excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, e
matéria sumulada pelo Regional por força do disposto no § 4º do
negar provimento ao recurso quanto ao tema "horas 'in itinere' -
art. 896 da CLT, cabe a manutenção do julgado proferido pelo órgão
transporte fornecido pelo empregador", mantendo o acórdão
fracionário.
anterior nos demais aspectos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Custas de R$ 900,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC,
45.000,00, arbitrado à condenação no acórdão constante do ID
sendo recorrente MARCOS AURELIO CRUZ DA ROZA e
be1fd53.
recorridos 1. REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA
Intimem-se.
LTDA., 2. ESTADO DE SANTA CATARINA.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de março
Em cumprimento ao disposto no art. 7º da Resolução Administrativa
de 2016, sob a Presidência do DesembargadorAmarildo Carlos de
n. 10/2015 deste Regional, no art. 5º da Instrução Normativa n.
Lima e os Desembargadores Gilmar Cavalieri e Roberto Luiz
37/2015 do TST, e no art. 3º do Ato n. 491/SEGJUD.GP/2014 da
Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho
Presidência do TST, retornam os autos à Câmara para adequação
Cristiane Kraemer Gehlen.
do julgado constante do ID 06a0cb5 à súmula editada por este
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Regional acerca do tema "horas extras - regime de 12 horas de
Relator
trabalho por 36 de descanso".
Acórdão
Processo Nº RO-0000339-89.2014.5.12.0007
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
MARCOS AURELIO CRUZ DA ROZA
ADVOGADO
JULIANE PETRY(OAB: 27369/SC)
RECORRIDO
REVIVER ADMINISTRACAO
PRISIONAL PRIVADA LTDA
ADVOGADO
SERGIO GONCALVES FARIAS(OAB:
11032/BA)
ADVOGADO
ERNESTO JOSE DA SILVA(OAB:
32044/SC)
ADVOGADO
NAIANA SALETE DA SILVA(OAB:
24588/SC)
RECORRIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRO
União (PF - ER/Lages)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
É o relatório.
VOTO
O recurso e as contrarrazões são conhecidos na forma do acórdão
proferido no ID 06a0cb5.
RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na apreciação do recurso do demandante quanto às horas extras
(regime 12 horas de trabalho por 36 de descanso), esta Câmara
resolveu negar provimento ao apelo, nos termos do voto proferido
nas pp. 2-3 do ID 06a0cb5:
A MM. Juíza de origem considerou válida a jornada de 12x36
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO CRUZ DA ROZA
- REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
trabalhada pelo autor e, com base na prova oral produzida,
condenou a ré ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro,
intervalos intrajornada parcialmente sonegados e as horas
excedentes à 12ª diária, com adicional de 50%, divisor 220 e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reflexos em RSRs, natalinas, férias com 1/3 e depósitos do FGTS.
O autor, irresignado, alega que não pode prosperar a validade da
jornada, porquanto a prática habitual desse sistema a
PROCESSO n. 0000339-89.2014.5.12.0007 (RO)
descaracteriza, a torna nula e, dessarte, pretende a reforma da
RECORRENTE: MARCOS AURELIO CRUZ DA ROZA
decisão revisanda, com a condenação da ré ao pagamento das
RECORRIDOS: REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não
PRIVADA LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA
cumulativa.
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO
Não prospera a pretensão.
CARLOS DE LIMA
A legalidade da jornada no regime de 12 horas de trabalho por 36
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PREVISTA NO § 4º DO
de descanso vem sendo admitida pela jurisprudência, porquanto ela
ART. 896 DA CLT. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO
traz benefícios ao empregado, na medida em que aumenta seu
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE CONTEMPLADA PELA
tempo de disponibilidade pessoal, proporcionando-lhe mais dias de
SÚMULA EDITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO
folga. Essa é a interpretação que se extrai da regra do art. 7º da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94505