1524/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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maculação psicológica, que atinge a alma. O ônus da prova é da
advocatícios/assistenciais.
autora (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Indevido o pagamento de honorários advocatícios porque nesta
Do depoimento pessoal da autora extrai-se que a revista era
Justiça Especializada não há previsão para o respectivo
realizada nas bolsas, mochilas e caixas, sem toque no corpo. Não
pagamento, a não ser nos casos em que se discute lides que não
foram ouvidas testemunhas.
sejam decorrentes da relação de emprego (Instrução Normativa nº
Sendo assim, convenço-me que não ficou demonstrada nenhuma
27/2005).
revista íntima capaz de agredir a integridade física da autora.
Indevido, também, o pedido de honorários assistenciais porque a
Com efeito, não há prova alguma nos autos que demonstre a
autora não está assistida pelo sindicato da categoria, nos moldes da
ocorrência de fato capaz de gerar o dano moral sustentado, razão
Lei n.º 5584/70.
pela qual indefiro a indenização postulada.
Propus negar provimento. Contudo, fiquei vencido no particular,
Nego provimento.
porquanto os demais integrantes da Terceira Câmara decidiram que
3. DANOS MORAIS.
os honorários advocatícios são devidos à autora
A autora entende que o valor arbitrado a título de indenização por
independentemente da existência de credencial sindical.
danos morais deve ser majorado de R$2.000,00 para R$15.000,00.
É dado provimento para condenar as rés ao pagamento de
A sentença deferiu indenização por danos morais em razão de
honorários advocatícios de 15% (quinze porcento) sobre o valor da
exposição dos empregados em quadro simulando um circuito de
condenação.
fórmula 1, cujas posições eram definidas de acordo com a
Pelo que,
quantidade de vendas.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho
Friso que, a partir do momento em que a autora é contratada para o
de 2014, sob a Presidência do Desembargador Amarildo Carlos de
respectivo cargo, é conhecedora da política de metas da ré, e não é
Lima, os Juízes Convocados Nivaldo Stankiewicz e Hélio Bastida
concebível que se rebele contra essa política após a sua saída da
Lopes.Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane
empresa.
Kraemer Gehlen Caravieri.
Todavia, para evitar a reformatio in pejus, mantenho valor arbitrado
pelo juízo de primeiro grau.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Nego provimento.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
4. MULTA DO ART. 467 DA CLT
RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente em
A autora pretende seja a ré condenada ao pagamento da multa do
matérias diversas, o Desembargador Amarildo Carlos de Lima e o
art. 467 da CLT em razão das parcelas deferidas em sentença
Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz (Relator), DAR-LHE
(intervalo intrajornada, danos morais e multa do art. 477).
PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento da
Em inicial, todavia, a autora alegou ser devida a multa do art. 467
honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
da CLT apenas pelo inadimplemento da multa prevista no art. 477
condenação.Arbitrar novo valor para a condenação em R$
da CLT.
11.500,00. Custas, pela ré, no importe de R$ 230,00.
A art. 467 da CLT somente tem aplicação quando a ré não paga as
Intimem-se.
verbas incontroversas na audiência inaugural, sendo inaplicável
NIVALDO STANKIEWICZ
sobre a penalidade do art. 477 da CLT, uma vez que não se trata de
Juiz Convocado - Relator
verba rescisória.
Em relação às parcelas "intervalo intrajornada" e "danos morais",
conclui-se ser inovatória a pretensão recursal da autora, já que não
contida nos limites da lide.
Não fosse assim , tais parcelas não são, por óbvio, devidas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual a
sua não quitação em audiência inaugural não atrai a aplicação da
multa em questão.
Nego provimento.
5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77347
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0001607-65.2013.5.12.0056
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
ANA PAULA GOMES ALVES
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035)
RECORRENTE
ARISTIDES CANDIDO
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035)
RECORRENTE
ANDRE LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035)
RECORRENTE
BARBARA FRANCINE PRETTO
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035)
RECORRENTE
BRUNO EBBINGHAUS TRANJAN