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TRT12 25/07/2014 -Pág. 11 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 25/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

1524/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Julho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

11

maculação psicológica, que atinge a alma. O ônus da prova é da

advocatícios/assistenciais.

autora (art. 333, I, do Código de Processo Civil).

Indevido o pagamento de honorários advocatícios porque nesta

Do depoimento pessoal da autora extrai-se que a revista era

Justiça Especializada não há previsão para o respectivo

realizada nas bolsas, mochilas e caixas, sem toque no corpo. Não

pagamento, a não ser nos casos em que se discute lides que não

foram ouvidas testemunhas.

sejam decorrentes da relação de emprego (Instrução Normativa nº

Sendo assim, convenço-me que não ficou demonstrada nenhuma

27/2005).

revista íntima capaz de agredir a integridade física da autora.

Indevido, também, o pedido de honorários assistenciais porque a

Com efeito, não há prova alguma nos autos que demonstre a

autora não está assistida pelo sindicato da categoria, nos moldes da

ocorrência de fato capaz de gerar o dano moral sustentado, razão

Lei n.º 5584/70.

pela qual indefiro a indenização postulada.

Propus negar provimento. Contudo, fiquei vencido no particular,

Nego provimento.

porquanto os demais integrantes da Terceira Câmara decidiram que

3. DANOS MORAIS.

os honorários advocatícios são devidos à autora

A autora entende que o valor arbitrado a título de indenização por

independentemente da existência de credencial sindical.

danos morais deve ser majorado de R$2.000,00 para R$15.000,00.

É dado provimento para condenar as rés ao pagamento de

A sentença deferiu indenização por danos morais em razão de

honorários advocatícios de 15% (quinze porcento) sobre o valor da

exposição dos empregados em quadro simulando um circuito de

condenação.

fórmula 1, cujas posições eram definidas de acordo com a

Pelo que,

quantidade de vendas.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho

Friso que, a partir do momento em que a autora é contratada para o

de 2014, sob a Presidência do Desembargador Amarildo Carlos de

respectivo cargo, é conhecedora da política de metas da ré, e não é

Lima, os Juízes Convocados Nivaldo Stankiewicz e Hélio Bastida

concebível que se rebele contra essa política após a sua saída da

Lopes.Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane

empresa.

Kraemer Gehlen Caravieri.

Todavia, para evitar a reformatio in pejus, mantenho valor arbitrado
pelo juízo de primeiro grau.

ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do

Nego provimento.

Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO

4. MULTA DO ART. 467 DA CLT

RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente em

A autora pretende seja a ré condenada ao pagamento da multa do

matérias diversas, o Desembargador Amarildo Carlos de Lima e o

art. 467 da CLT em razão das parcelas deferidas em sentença

Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz (Relator), DAR-LHE

(intervalo intrajornada, danos morais e multa do art. 477).

PROVIMENTO PARCIAL para condenar a ré ao pagamento da

Em inicial, todavia, a autora alegou ser devida a multa do art. 467

honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da

da CLT apenas pelo inadimplemento da multa prevista no art. 477

condenação.Arbitrar novo valor para a condenação em R$

da CLT.

11.500,00. Custas, pela ré, no importe de R$ 230,00.

A art. 467 da CLT somente tem aplicação quando a ré não paga as

Intimem-se.

verbas incontroversas na audiência inaugural, sendo inaplicável

NIVALDO STANKIEWICZ

sobre a penalidade do art. 477 da CLT, uma vez que não se trata de

Juiz Convocado - Relator

verba rescisória.
Em relação às parcelas "intervalo intrajornada" e "danos morais",
conclui-se ser inovatória a pretensão recursal da autora, já que não
contida nos limites da lide.
Não fosse assim , tais parcelas não são, por óbvio, devidas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, motivo pelo qual a
sua não quitação em audiência inaugural não atrai a aplicação da
multa em questão.
Nego provimento.
5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de honorários

Código para aferir autenticidade deste caderno: 77347

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0001607-65.2013.5.12.0056
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
ANA PAULA GOMES ALVES
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035)
RECORRENTE
ARISTIDES CANDIDO
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035)
RECORRENTE
ANDRE LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035)
RECORRENTE
BARBARA FRANCINE PRETTO
ADVOGADO
André Luiz Ramos da Silva(OAB:
20035)
RECORRENTE
BRUNO EBBINGHAUS TRANJAN

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