2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
1458
Por sua vez, as litisconsorte apresentram contestação, ID. c15487b,
reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00,
afirmando que a empresa Berfaland, através de suas sócias, firmou
limitando-se a 30 (trinta) dias e a ser revertida ao trabalhador. Caso
negócio jurídico complexo em que além da locação de um imóvel
haja inércia por parte da reclamada, após esse prazo, deverá ser
para fins não residenciais. Afirma que a Reclamada (Vale do
feita a baixa pela Secretaria desta MM. Vara sem qualquer vestígio
Pitinga) comprometeu-se em realizar a cessão de direitos
da litigiosidade da assinatura, independente da execução da multa
empresariais sobre a atividade comercial que era então operada por
aplicada.
ela. Contudo, houve uma série de problemas entre o reclamado e a
DA RESPONSABILIDADE DOS LITISCONSORTES
litisconsorte, o que cominou em um processo de n. 0632983-
A reclamada alega que a litisconsorte BERFALAND HOLDING
85.2018.8.04.0001, em tramite perante a 16ª Vara Cível e de
LTDA é a única responsável pelos débitos trabalhistas, embora
Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus. Afirma que
tenha sido devidamente comprovado que o contrato foi realizado, ao
a reclamada era responsável pela contratação de funcionários e
menos formalmente, entre o autor e o reclamado VALE DO
pagamento de remunerações.
PITINGA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA -
Analiso.
EPP.
Consta no Id. e34a326 - Pág. 6, CTPS do autor com assinatura feita
Da análise dos autos, restou demonstrado que a litisconsorte
pela reclamada VALE DO PITINGA COMERCIO DE DERIVADOS
também se beneficiou da mão-de-obra do autor, havendo uma
DE PETROLEO LTDA - EPP. Existem ainda nos autos contrato de
relação de coordenação entre litisconsorte e reclamado, na
experiência realizado entre o autor e a reclamada, ID. 65524f7 -
execução dos serviços, na contratação de pessoal e pagamento.
Pág. 1, além dos contracheques no nome da reclamada, ID. f7f3cb7
Vejamos.
- Pág. 1 e 2. Por fim, no extrato do INSS consta como empregador o
O autor relata em depoimento: "que foi contratado pela Sra.
reclamado VALE DO PITINGA COMERCIO DE DERIVADOS DE
AMARELYS DEL VALLE LANDAETA BLANCO sócia da
PETROLEO LTDA - EPP.
litisconsorte, para trabalhar no posto cuja razão social Vale do
A par disso, independentemente da relação empresarial entre
Pitinga Comércio e Derivados de Petróleo; que trabalhava como
reclamada e litisconsorte, está comprovado na presente
frentista das 9h às 21h; que recebia ordens do Sr. JOAO BATISTA
reclamatória que o vínculo de trabalho formal foi celebrado entre
MARQUES, sócio da reclamada e da Sra. AMARELYS DEL VALLE
autor e a reclamada VALE DO PITINGA COMERCIO DE
LANDAETA BLANCO; que quem comandava o posto eram as
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, que não comprovou o
mesmas pessoas que lhe davam ordens; que recebia o pagamento
pagamento das verbas rescisórias, tampouco o salário atrasado de
em espécie, mediante recibo e quem realizava o pagamento era a
junho de 2018, vindicados.
Sra. AMARELYS DEL VALLE LANDAETA BLANCO."
Portanto, não cumprindo a ré seu ônus probatório de comprovar o
A preposta da litisconsorte, Sra. AMARELYS DEL VALE
pagamento das verbas rescisórias, reputo verossímeis as alegações
LANDAETA BLANCO, em seu depoimento, declarou: que confirma
do autor, e julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
a existência do contrato de locação; que quem era responsável
condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: de
pelo pagamento dos funcionários era uma funcionário da reclamada
aviso prévio 30 dias (R$1.463,67); salário vencido (R$1073,67); 13º
Vale do Pitinga; que o gerenciamento do posto era realizado
salário proporcional 2018 7/12 (R$853,81); férias + 1/3
pela depoente, uma vez que integrava as obrigações; contratuais
proporcionais 07/12 (R$1.138,41); FGTS 8% + 40% (R$503,23), já
firmadas no contrato de locação. ÀS PERGUNTAS DO PATRONO
com desconto do valor sacado; FGTS rescisão (R$379,81), além da
DO RECLAMANTE: que a litisconsorte repassava valores à
multa dos arts. 467 (R$2.706,30) e 477, §8º da CLT (R$1.463,67).
reclamada para pagamento das despesas do posto e das
Fixo para fins de cálculos a utilização do valor de R$1.463,67, valor
verbas trabalhistas que era realizado exclusivamente pela
afirmado em inicial e não contestado pela reclamada.
reclamada; que a contratação do reclamante foi feita pelo contador
RATIFICO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, concedida
da reclamada Vale do Pitinga. (grifou-se)
em decisão de ID. 4226134, não cumprida pelo reclamado, pois
Pois bem. Do exame do contrato de locação firmado entre as
ainda não havia sido sanada a questão da legitimidade, feito na
reclamadas, Id. fdd5c65, e dos depoimentos colhidos nos autos,
presente sentença, para determinar que o reclamado VALE DO
este Juízo está convencido de que havia entre as empresas
PITINGA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA -
integrantes do contrato de locação mútuo interesse na condução do
EPPproceda à anotação da data de baixa no dia 30/08/2018, já
negócio empresarial, o que fica evidenciado pelo uso do CNPJ da
considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, na CTPS do
empresa locadora para a realização das transações comerciais e
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