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TRT11 12/11/2018 -Pág. 1458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 12/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018

1458

Por sua vez, as litisconsorte apresentram contestação, ID. c15487b,

reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00,

afirmando que a empresa Berfaland, através de suas sócias, firmou

limitando-se a 30 (trinta) dias e a ser revertida ao trabalhador. Caso

negócio jurídico complexo em que além da locação de um imóvel

haja inércia por parte da reclamada, após esse prazo, deverá ser

para fins não residenciais. Afirma que a Reclamada (Vale do

feita a baixa pela Secretaria desta MM. Vara sem qualquer vestígio

Pitinga) comprometeu-se em realizar a cessão de direitos

da litigiosidade da assinatura, independente da execução da multa

empresariais sobre a atividade comercial que era então operada por

aplicada.

ela. Contudo, houve uma série de problemas entre o reclamado e a

DA RESPONSABILIDADE DOS LITISCONSORTES

litisconsorte, o que cominou em um processo de n. 0632983-

A reclamada alega que a litisconsorte BERFALAND HOLDING

85.2018.8.04.0001, em tramite perante a 16ª Vara Cível e de

LTDA é a única responsável pelos débitos trabalhistas, embora

Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus. Afirma que

tenha sido devidamente comprovado que o contrato foi realizado, ao

a reclamada era responsável pela contratação de funcionários e

menos formalmente, entre o autor e o reclamado VALE DO

pagamento de remunerações.

PITINGA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA -

Analiso.

EPP.

Consta no Id. e34a326 - Pág. 6, CTPS do autor com assinatura feita

Da análise dos autos, restou demonstrado que a litisconsorte

pela reclamada VALE DO PITINGA COMERCIO DE DERIVADOS

também se beneficiou da mão-de-obra do autor, havendo uma

DE PETROLEO LTDA - EPP. Existem ainda nos autos contrato de

relação de coordenação entre litisconsorte e reclamado, na

experiência realizado entre o autor e a reclamada, ID. 65524f7 -

execução dos serviços, na contratação de pessoal e pagamento.

Pág. 1, além dos contracheques no nome da reclamada, ID. f7f3cb7

Vejamos.

- Pág. 1 e 2. Por fim, no extrato do INSS consta como empregador o

O autor relata em depoimento: "que foi contratado pela Sra.

reclamado VALE DO PITINGA COMERCIO DE DERIVADOS DE

AMARELYS DEL VALLE LANDAETA BLANCO sócia da

PETROLEO LTDA - EPP.

litisconsorte, para trabalhar no posto cuja razão social Vale do

A par disso, independentemente da relação empresarial entre

Pitinga Comércio e Derivados de Petróleo; que trabalhava como

reclamada e litisconsorte, está comprovado na presente

frentista das 9h às 21h; que recebia ordens do Sr. JOAO BATISTA

reclamatória que o vínculo de trabalho formal foi celebrado entre

MARQUES, sócio da reclamada e da Sra. AMARELYS DEL VALLE

autor e a reclamada VALE DO PITINGA COMERCIO DE

LANDAETA BLANCO; que quem comandava o posto eram as

DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, que não comprovou o

mesmas pessoas que lhe davam ordens; que recebia o pagamento

pagamento das verbas rescisórias, tampouco o salário atrasado de

em espécie, mediante recibo e quem realizava o pagamento era a

junho de 2018, vindicados.

Sra. AMARELYS DEL VALLE LANDAETA BLANCO."

Portanto, não cumprindo a ré seu ônus probatório de comprovar o

A preposta da litisconsorte, Sra. AMARELYS DEL VALE

pagamento das verbas rescisórias, reputo verossímeis as alegações

LANDAETA BLANCO, em seu depoimento, declarou: que confirma

do autor, e julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos,

a existência do contrato de locação; que quem era responsável

condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: de

pelo pagamento dos funcionários era uma funcionário da reclamada

aviso prévio 30 dias (R$1.463,67); salário vencido (R$1073,67); 13º

Vale do Pitinga; que o gerenciamento do posto era realizado

salário proporcional 2018 7/12 (R$853,81); férias + 1/3

pela depoente, uma vez que integrava as obrigações; contratuais

proporcionais 07/12 (R$1.138,41); FGTS 8% + 40% (R$503,23), já

firmadas no contrato de locação. ÀS PERGUNTAS DO PATRONO

com desconto do valor sacado; FGTS rescisão (R$379,81), além da

DO RECLAMANTE: que a litisconsorte repassava valores à

multa dos arts. 467 (R$2.706,30) e 477, §8º da CLT (R$1.463,67).

reclamada para pagamento das despesas do posto e das

Fixo para fins de cálculos a utilização do valor de R$1.463,67, valor

verbas trabalhistas que era realizado exclusivamente pela

afirmado em inicial e não contestado pela reclamada.

reclamada; que a contratação do reclamante foi feita pelo contador

RATIFICO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, concedida

da reclamada Vale do Pitinga. (grifou-se)

em decisão de ID. 4226134, não cumprida pelo reclamado, pois

Pois bem. Do exame do contrato de locação firmado entre as

ainda não havia sido sanada a questão da legitimidade, feito na

reclamadas, Id. fdd5c65, e dos depoimentos colhidos nos autos,

presente sentença, para determinar que o reclamado VALE DO

este Juízo está convencido de que havia entre as empresas

PITINGA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA -

integrantes do contrato de locação mútuo interesse na condução do

EPPproceda à anotação da data de baixa no dia 30/08/2018, já

negócio empresarial, o que fica evidenciado pelo uso do CNPJ da

considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, na CTPS do

empresa locadora para a realização das transações comerciais e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126370

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