2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
827
ao ente público, mesmo em caráter subsidiário, é fundamental que
Em assim sendo, cabe ao Estado, na posição de contratante,
se evidencie, no caso concreto, a conduta culposa do mesmo no
mensalmente exigir a relação dos empregados vinculados ao
cumprimento de seus deveres fiscalizatórios.
contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais
Explico.
verbas trabalhistas, comprovantes de recolhimento do FGTS e
O inc. III do art. 58 e o art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93, consagram
INSS.
o poder-dever da Administração Pública de fiscalização contratual,
No caso concreto, observa-se que o ente contratante não levou a
que não se resume apenas ao objeto contratado, mas a todas as
efeito sua obrigação legal de acompanhar o cumprimento pelo
obrigações dele decorrentes, como as trabalhistas, previdenciárias
prestador dos serviços e/ou foi leniente com as eventuais
e sociais, impondo obrigatoriamente a designação de um fiscal, a
ilegalidades praticadas por esta, visto que nenhum documento foi
quem cabe fazer o registro de todas as ocorrências relacionadas à
apresentado, o que conduz à conclusão que falhou no seu dever de
execução contratual.
fiscalizar.
Recentemente, manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal
Compulsando aos autos, verifico que o litisconsorte passivo não
sobre o assunto nos autos do RE nº 760931, reconhecendo
produziu elementos probatórios suficientes no sentido de
repercussão geral na tese fixada em 30/03/2017, nos seguintes
demonstrar, ao julgador, que deu cabo de seu dever de fiscalização
termos:
da execução do contrato.
Tema 246 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
Observe-se que a empresa reclamada, empregadora da
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
reclamante, não apresentou a prova do cumprimento de todas as
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
obrigações trabalhistas. Não fez a juntada dos comprovantes de
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
recolhimentos fundiários e previdenciários, tampouco compareceu a
Lei nº 8.666/93.
audiência.
A aludida manifestação em nada altera o entendimento
Verifica-se que a CTPS juntada aos autos pela reclamante confirma
jurisprudencialmente assentado, haja vista que a jurisprudência
o vínculo empregatício. Inexistem nos autos documentos que
trabalhista majoritária já era, como exposto, no sentido de que não
comprovem a quitação da obrigação contratual alegada pela autora
havia a transferência automática da responsabilidade pelo
como inadimplida.
pagamento das verbas ao ente público. Logo, para caracterizar a
Diante deste quadro, é flagrante a ausência de fiscalização,
responsabilidade do ente estatal, faz-se necessária a prova de que
especialmente porque a trabalhadora não recebeu suas verbas
houve omissão na fiscalização do contrato de prestação de
rescisórias, mesmo com dispensa ocorrida há mais de um ano.
serviços.
É induvidoso que se a fiscalização tivesse sido empreendida com a
É oportuno destacar que, em obediência aos princípios
seriedade necessária, única conduta esperada diante da coisa
constitucionais que envolvem a administração pública (art. 37 da
pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido
CF), a fiscalização não é uma faculdade do administrador, o que é
minimizados e a empresa faltosa, apenada na forma prevista na Lei
reforçado no art. 77 da Lei das Licitações que impõe a rescisão
de Licitações.
contratual como consequência da inexecução total ou parcial do
Diante deste quadro, cabia ao ente público demonstrar, como fato
contrato.
impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de
Neste trilhar, o Estado do Amazonas, reconhecendo este dever
fiscalização, mas nada foi apresentado neste sentido. Não se trata
como consequência do ato de contratar, editou recentemente o
de inversão do ônus da prova, mas em não satisfação pelo
Decreto nº 37.334 de 17/10/2016, onde expressamente admite, nas
Litisconsorte do encargo probatório já previamente distribuído
razões preambulares de edição da medida, "a necessidade de
pela regra geral disposta no art. 373, II, do CPC.
estabelecer mecanismos efetivos de controle, acompanhamento e
A negligência com que o Estado do Amazonas lida com as
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas,
contratações de empresas prestadoras de serviço tangencia a
previdenciárias e sociais pelas empresas que prestam serviços ao
irresponsabilidade administrativa diante da total ausência de provas
Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 58, I e 67 da Lei nº
documentais no sentido da fiscalização. Pelo menos é o que está
8.666/ 1993".
demonstrado neste processo.
Conquanto a regulamentação da matéria em nível estadual seja
É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o
tardia, a Lei nº 8.666/93 não permite discussões quanto ao dever de
Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está
fiscalização.
obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118932