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TRT11 10/05/2018 -Pág. 827 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 10/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

827

ao ente público, mesmo em caráter subsidiário, é fundamental que

Em assim sendo, cabe ao Estado, na posição de contratante,

se evidencie, no caso concreto, a conduta culposa do mesmo no

mensalmente exigir a relação dos empregados vinculados ao

cumprimento de seus deveres fiscalizatórios.

contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais

Explico.

verbas trabalhistas, comprovantes de recolhimento do FGTS e

O inc. III do art. 58 e o art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93, consagram

INSS.

o poder-dever da Administração Pública de fiscalização contratual,

No caso concreto, observa-se que o ente contratante não levou a

que não se resume apenas ao objeto contratado, mas a todas as

efeito sua obrigação legal de acompanhar o cumprimento pelo

obrigações dele decorrentes, como as trabalhistas, previdenciárias

prestador dos serviços e/ou foi leniente com as eventuais

e sociais, impondo obrigatoriamente a designação de um fiscal, a

ilegalidades praticadas por esta, visto que nenhum documento foi

quem cabe fazer o registro de todas as ocorrências relacionadas à

apresentado, o que conduz à conclusão que falhou no seu dever de

execução contratual.

fiscalizar.

Recentemente, manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal

Compulsando aos autos, verifico que o litisconsorte passivo não

sobre o assunto nos autos do RE nº 760931, reconhecendo

produziu elementos probatórios suficientes no sentido de

repercussão geral na tese fixada em 30/03/2017, nos seguintes

demonstrar, ao julgador, que deu cabo de seu dever de fiscalização

termos:

da execução do contrato.

Tema 246 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos

Observe-se que a empresa reclamada, empregadora da

empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder

reclamante, não apresentou a prova do cumprimento de todas as

Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja

obrigações trabalhistas. Não fez a juntada dos comprovantes de

em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da

recolhimentos fundiários e previdenciários, tampouco compareceu a

Lei nº 8.666/93.

audiência.

A aludida manifestação em nada altera o entendimento

Verifica-se que a CTPS juntada aos autos pela reclamante confirma

jurisprudencialmente assentado, haja vista que a jurisprudência

o vínculo empregatício. Inexistem nos autos documentos que

trabalhista majoritária já era, como exposto, no sentido de que não

comprovem a quitação da obrigação contratual alegada pela autora

havia a transferência automática da responsabilidade pelo

como inadimplida.

pagamento das verbas ao ente público. Logo, para caracterizar a

Diante deste quadro, é flagrante a ausência de fiscalização,

responsabilidade do ente estatal, faz-se necessária a prova de que

especialmente porque a trabalhadora não recebeu suas verbas

houve omissão na fiscalização do contrato de prestação de

rescisórias, mesmo com dispensa ocorrida há mais de um ano.

serviços.

É induvidoso que se a fiscalização tivesse sido empreendida com a

É oportuno destacar que, em obediência aos princípios

seriedade necessária, única conduta esperada diante da coisa

constitucionais que envolvem a administração pública (art. 37 da

pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido

CF), a fiscalização não é uma faculdade do administrador, o que é

minimizados e a empresa faltosa, apenada na forma prevista na Lei

reforçado no art. 77 da Lei das Licitações que impõe a rescisão

de Licitações.

contratual como consequência da inexecução total ou parcial do

Diante deste quadro, cabia ao ente público demonstrar, como fato

contrato.

impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de

Neste trilhar, o Estado do Amazonas, reconhecendo este dever

fiscalização, mas nada foi apresentado neste sentido. Não se trata

como consequência do ato de contratar, editou recentemente o

de inversão do ônus da prova, mas em não satisfação pelo

Decreto nº 37.334 de 17/10/2016, onde expressamente admite, nas

Litisconsorte do encargo probatório já previamente distribuído

razões preambulares de edição da medida, "a necessidade de

pela regra geral disposta no art. 373, II, do CPC.

estabelecer mecanismos efetivos de controle, acompanhamento e

A negligência com que o Estado do Amazonas lida com as

fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas,

contratações de empresas prestadoras de serviço tangencia a

previdenciárias e sociais pelas empresas que prestam serviços ao

irresponsabilidade administrativa diante da total ausência de provas

Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 58, I e 67 da Lei nº

documentais no sentido da fiscalização. Pelo menos é o que está

8.666/ 1993".

demonstrado neste processo.

Conquanto a regulamentação da matéria em nível estadual seja

É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o

tardia, a Lei nº 8.666/93 não permite discussões quanto ao dever de

Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está

fiscalização.

obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118932

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