2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Trata-se, portanto, de regra aplicável ao processo trabalhista em
quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), das
que não havia, antes da Lei nº 13.467/2017, a previsão específica
quais fica isento em face da gratuidade deferida.
de condenação em honorários advocatícios pela simples
NOTIFICAR AS PARTES VISTO QUE EM FACE DO VOLUME DE
sucumbência.
SERVIÇOS NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA NA
Se os honorários advocatícios constituem pedido implícito e
DATA E HORÁRIO DESIGNADO. CUMPRA-SE. NADA MAIS.
passam a ser devidos ao advogado (titular do direito) pela mera
Assinatura
sucumbência, não se pode negar a esses profissionais o direito
MANAUS, 8 de Maio de 2018
que lhes foi assegurado pela Lei nº 13.467/2017, já em vigência,
pois isso representaria negar-lhes direito que está assegurado
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
em lei pelo trabalho despendido no processo.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Notificação
A se negar a aplicação da norma processual no tempo vigente, o
Poder Judiciário estaria a afastar inclusive normas que buscam
assegurar o acesso à justiça e duplo grau de jurisdição como é o
caso da exigência de apenas metade do valor do depósito recursal
(artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de
recurso de ação iniciada antes da vigência da lei.
Assim, vigente a Lei nº 13.467/2017 na data desta sentença, que
assim assegura honorários advocatícios em caso de sucumbência,
Processo Nº RTOrd-0000710-94.2016.5.11.0012
AUTOR
MARIA AUXILIADORA GRANA
MARTINS
ADVOGADO
JULIO CESAR RUBIM DE
MORAES(OAB: 4727/AM)
RÉU
BEIJA FLOR MOTEL LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEIJA FLOR MOTEL LTDA - ME
cabe o arbitramento deles nos presentes autos.
Desse modo, na forma do artigo 791-A, caput, da Consolidação das
Leis do Trabalho, arbitram-se honorários advocatícios no percentual
MM. 12ª Vara do Trabalho de Manaus
de 5% sobre o valor da condenação.
Por tais fundamentos, arbitram-se honorários advocatícios pelo
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
reclamante em favor dos patronos da reclamada no percentual de
5% sobre o valor dado à causa na petição inicial.
MANAUS
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, decide a Meritíssima Décima Segunda Vara do
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Trabalho de Manaus-AM na reclamação trabalhista proposta por
ERWIN ROMMEL MENDES MEDEIROS em face de RJ
PROCESSO: 0000710-94.2016.5.11.0012 - AÇÃO TRABALHISTA -
TELECOMUNICAÇÕES E IMPORTAÇÕES LTDA. e COMISSÃO
RITO ORDINÁRIO (985)
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
a)rejeitar as questões preliminares de inépcia da petição inicial,
RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA GRANA MARTINS
ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva;
b)acolher a questão prejudicial para pronunciar a prescrição às
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR RUBIM DE
pretensões anteriores a 25 de março de 2012, que ficam extintas
MORAES
com resolução de mérito, na forma do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal e artigo 487, II, do Código de Processo Civil;
RECLAMADA: BEIJA FLOR MOTEL LTDA - ME
c) julgar totalmente improcedentes os pedidos, tudo na forma da
fundamentação;
Advogado(s) do reclamado: FELIPE LUCACHINSKI
d)deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;
e)arbitrar honorários advocatícios pelo reclamante em favor dos
patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dado à
causa na petição inicial.
Fica o reclamado, por intermédio de seu patrono, notificado para
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$1.651,00 (um
proceder à anotação do término do contrato de trabalho, no prazo
mil, seiscentos e cinquenta e um reais), calculadas sobre o valor
de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00
dado à causa na petição inicial de R$ 82.549,92(oitenta e dois mil,
até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo da Secretaria da Vara o
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