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TRT11 09/05/2018 -Pág. 941 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 09/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

941

Trata-se, portanto, de regra aplicável ao processo trabalhista em

quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), das

que não havia, antes da Lei nº 13.467/2017, a previsão específica

quais fica isento em face da gratuidade deferida.

de condenação em honorários advocatícios pela simples

NOTIFICAR AS PARTES VISTO QUE EM FACE DO VOLUME DE

sucumbência.

SERVIÇOS NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA NA

Se os honorários advocatícios constituem pedido implícito e

DATA E HORÁRIO DESIGNADO. CUMPRA-SE. NADA MAIS.

passam a ser devidos ao advogado (titular do direito) pela mera

Assinatura

sucumbência, não se pode negar a esses profissionais o direito

MANAUS, 8 de Maio de 2018

que lhes foi assegurado pela Lei nº 13.467/2017, já em vigência,
pois isso representaria negar-lhes direito que está assegurado

EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO

em lei pelo trabalho despendido no processo.

Juiz(a) do Trabalho Substituto

Notificação

A se negar a aplicação da norma processual no tempo vigente, o
Poder Judiciário estaria a afastar inclusive normas que buscam
assegurar o acesso à justiça e duplo grau de jurisdição como é o
caso da exigência de apenas metade do valor do depósito recursal
(artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho) em caso de
recurso de ação iniciada antes da vigência da lei.
Assim, vigente a Lei nº 13.467/2017 na data desta sentença, que
assim assegura honorários advocatícios em caso de sucumbência,

Processo Nº RTOrd-0000710-94.2016.5.11.0012
AUTOR
MARIA AUXILIADORA GRANA
MARTINS
ADVOGADO
JULIO CESAR RUBIM DE
MORAES(OAB: 4727/AM)
RÉU
BEIJA FLOR MOTEL LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE LUCACHINSKI(OAB:
3753/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEIJA FLOR MOTEL LTDA - ME

cabe o arbitramento deles nos presentes autos.
Desse modo, na forma do artigo 791-A, caput, da Consolidação das
Leis do Trabalho, arbitram-se honorários advocatícios no percentual

MM. 12ª Vara do Trabalho de Manaus

de 5% sobre o valor da condenação.
Por tais fundamentos, arbitram-se honorários advocatícios pelo

Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140

reclamante em favor dos patronos da reclamada no percentual de
5% sobre o valor dado à causa na petição inicial.

MANAUS

CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, decide a Meritíssima Décima Segunda Vara do

NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT

Trabalho de Manaus-AM na reclamação trabalhista proposta por
ERWIN ROMMEL MENDES MEDEIROS em face de RJ

PROCESSO: 0000710-94.2016.5.11.0012 - AÇÃO TRABALHISTA -

TELECOMUNICAÇÕES E IMPORTAÇÕES LTDA. e COMISSÃO

RITO ORDINÁRIO (985)

INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
a)rejeitar as questões preliminares de inépcia da petição inicial,

RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA GRANA MARTINS

ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva;
b)acolher a questão prejudicial para pronunciar a prescrição às

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR RUBIM DE

pretensões anteriores a 25 de março de 2012, que ficam extintas

MORAES

com resolução de mérito, na forma do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal e artigo 487, II, do Código de Processo Civil;

RECLAMADA: BEIJA FLOR MOTEL LTDA - ME

c) julgar totalmente improcedentes os pedidos, tudo na forma da
fundamentação;

Advogado(s) do reclamado: FELIPE LUCACHINSKI

d)deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;
e)arbitrar honorários advocatícios pelo reclamante em favor dos
patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dado à
causa na petição inicial.

Fica o reclamado, por intermédio de seu patrono, notificado para

Custas processuais pelo reclamante no importe de R$1.651,00 (um

proceder à anotação do término do contrato de trabalho, no prazo

mil, seiscentos e cinquenta e um reais), calculadas sobre o valor

de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00

dado à causa na petição inicial de R$ 82.549,92(oitenta e dois mil,

até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo da Secretaria da Vara o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118878

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