2160/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017
96
constrangimento sofrido quando tinha que se reportar a um superior
durante o período de 18.02.2013 a 01.04.2015, que exercia
que não falava português e teve que aceitar desaforos deste
inicialmente a função de mecânico e passou a função de controller
mesmo superior, tudo conforme se constata através do depoimento
em julho/2013; que era subordinado do reclamante; que trabalhava
da testemunha arrolada pelo autor, de nome EVAIR FRANCO DOS
no turno comercial entrando as 08h e saía as 17h48, com intervalo
SANTOS, a qual assim declarou:
de 01 hora; que o reclamante trabalhava em turno comercial,
"Que trabalhou para a reclamada durante o período de 18.02.2013 a
fazendo a mesma jornada que o depoente, de segunda a sexta-
01.04.2015, que exercia inicialmente a função de mecânico e
feira; que presenciou o Sr. Roy dizer ao reclamante as seguintes
passou a função de controller em julho/2013; que era subordinado
palavras em inglês: "fuck crazy", "you are children"; que em
do reclamante; que trabalhava no turno comercial entrando as 08h e
português era difícil enterder o que o Sr. Roy falava, porque ele
saía as 17h48, com intervalo de 01 hora; que o reclamante
misturava o inglês com o português e gesticulava muito, com um
trabalhava em turno comercial, fazendo a mesma jornada que o
tom de voz alterado; que o superior do reclamante era o Sr. Fábio;
depoente, de segunda a sexta-feira; que presenciou o Sr. Roy dizer
que Lia era secretária geral da empresa e Silmara, mas que o Sr.
ao reclamante as seguintes palavras em inglês: "fuck crazy", "you
Fábio utilizava o serviço de Lia; que Lia falava inglês fluente; que as
are children"; que em português era difícil enterder o que o Sr. Roy
vezes Roy falava com o reclamante usando como tradutor Rafael e
falava, porque ele misturava o inglês com o português e gesticulava
Augusto; que não usava a Lia para falar com o reclamante; que as
muito, com um tom de voz alterado; que o superior do reclamante
vezes Roy se dirigia diretamente ao reclamante; que com o
era o Sr. Fábio; que Lia era secretária geral da empresa e Silmara,
depoente nunca teve problema com Roy, mas com o reclamante,
mas que o Sr. Fábio utilizava o serviço de Lia; que Lia falava inglês
Roy sempre o ignorou e excluiu das atividades e que presenciou
fluente; que as vezes Roy falava com o reclamante usando como
irritação de Roy com o reclamante muitas vezes, mas o depoente
tradutor Rafael e Augusto; que não usava a Lia para falar com o
não sabe dizer a razão; que Roy tinha de tratar com o reclamante
reclamante; que as vezes Roy se dirigia diretamente ao reclamante;
assunto de manutenção. ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A)
que com o depoente nunca teve problema com Roy, mas com o
DO(A) RECLAMANTE, RESPONDEU: que viu o e-mail de Roy para
reclamante, Roy sempre o ignorou e excluiu das atividades e que
o reclamante chamando-o de criança em inglês. ÀS PERGUNTAS
presenciou irritação de Roy com o reclamante muitas vezes, mas o
DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMADO(A), RESPONDEU: que
depoente não sabe dizer a razão; que Roy tinha de tratar com o
não assistiu o reclamante reagir com irritação ao comportamento de
reclamante assunto de manutenção. ÀS PERGUNTAS DO(A)
Roy; que o reclamante saía e ficava em seu canto. Nada mais lhe
PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE, RESPONDEU: que viu o e-
foi perguntado.
mail de Roy para o reclamante chamando-o de criança em inglês.
Como se vê, as únicas palavras ofensivas à honra da recorrida
ÀS PERGUNTAS DO(A) PATRONO(A) DO(A) RECLAMADO(A),
citadas pela testemunha foram em inglês, ou seja, "fuck crazy" e
RESPONDEU: que não assistiu o reclamante reagir com irritação ao
"you are children", as quais traduzindo, literalmente para o
comportamento de Roy; que o reclamante saía e ficava em seu
português correspondem louco, maluco e doido e você é uma
canto."
criança, respectivamente.
Assim sendo, por ter o autor se desincumbido do ônus da prova que
Por outro lado, embora o recorrido tenha mencionado na petição
lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I do CPC
inicial a existência de e-mails ofensivos que lhes foram enviados
quanto a comprovar nos autos o assédio moral sofrido na empresa
pelo Sr. Roy, deixou de juntá-los ao processo, impossibilitando
reclamada, defere-se ao autor o pleito de indenização por danos
assim acesso do Juízo para efeito de comprovação do assédio
morais no equivalente a 4 salários do obreiro (R$12.437,56 x 4), o
moral e consequente pagamento de indenização.
que corresponde ao valor total de R$49.750,24."
É certo que a testemunha chegou a confirmar a existência dos e-
Na audiência realizada no Id.429204e foi ouvida a única
mails, porém nada disse acerca do conteúdo, até porque nada
testemunha arrolada pelo recorrido que declarou:
também lhe foi perguntado.
CONVOCADA A 1aTESTEMUNHA INDICADA PELO(A)
A doutrina mais atualizada define assédio moral como "todos
RECLAMANTE, Sr. EVAIR FRANCO DOS SANTOS, brasileiro,
aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e
solteiro, portador da CI n. 3298158-9, SSP/AM, domiciliado e
comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente,
residente nesta capital, na Rua 207, nº 44, Cidade Nova, Núcleo
chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma
XVI. AOS COSTUMES DISSE NADA. ADVERTIDA e
atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar
COMPROMISSADA, DECLAROU: que trabalhou para a reclamada
danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103731