1814/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2015
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IV. Custas, pelo reclamante, no importe de R$40,00, calculadas
II.
sobre o valor atribuído/arbitrado à causa de R$2.000,00, das quais
FUNDAMENTAÇÃO
fica isento(a), tendo em vista a concessão do benefício da justiça
Arquivamento da Reclamatória.
gratuita.
Conforme se extrai dos autos, consta no Aviso de Recebimento
V - Através do presente acordo considera-se plenamente quitado o
(AR) digitalizado e anexado aos presentes autos eletrônicos sob a
objeto da inicial;
ID 70b6662, que o endereço era inexistente, razão pela qual não foi
VI. Retire-se o processo da pauta de audiência;
possível notificar a reclamada.
VII. Quitado o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos,
Ressalte-se que, nos termos do inciso II do artigo 852-B da
ARQUIVE-SE este processo. Caso contrário liquide-se e execute-
Consolidação das Leis do Trabalho, nos processos trabalhistas que
se;
tramitam sob o rito sumaríssimo, cabe ao autor a indicação correta
VIII - Cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão, para
do endereço do reclamado, sendo que prevê o § 1º do referido
fins de cumprimento das disposições inerentes à reclamada.
artigo que o não cumprimento desta determinação resulta no
Manaus, 15/9/2015
arquivamento da reclamação.
Juíza EULAIDE MARIA VILELA LINS
Por tais fundamentos, considerando que o presente processo pauta-
Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus
se exclusivamente pelo procedimento Sumaríssimo com expressa
Sentença
Processo Nº RTSum-0001292-37.2015.5.11.0010
AUTOR
IVANILDA VIEIRA PANTOJA
ADVOGADO
ELSON RODRIGUES DE ANDRADE
FILHO(OAB: 5753/AM)
RÉU
CELIA REGINA DA SILVA SANTOS
FERREIRA - ME
previsão legal, consoante dispõe o artigo 852 da CLT em seu inteiro
teor, decido, no estrito cumprimento ao comando da Consolidação
das Leis do Trabalho, determinar o arquivamento da presente
reclamatória.
Defiro ao reclamante o Benefício da Justiça Gratuita, pelo
preenchimento dos requisitos do art. 790, §3º da CLT e da Lei
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME
- IVANILDA VIEIRA PANTOJA
n.º 1.060/50.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta na reclamatória
PODER JUDICIÁRIO
ajuizada por IVANILDA VIEIRA PANTOJA em face de CELIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME
decido, em
cumprimento ao comando legal da CLT, determinar o Arquivamento
SENTENÇA
DATA: 11/09/2015
PROCESSO: 0001292-37.2015.5.11.0010
RECLAMANTE: IVANILDA VIEIRA PANTOJA
RECLAMADA: CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA ME
OBJETO DA RECLAMAÇÃO:Conforme consta da inicial
DATA DA AUTUAÇÃO: 18/08/2015 14:50:28
PROCEDIMENTO: SUMARÍSSIMO
da presente reclamatória, a teor do artigo 852-B, §1º da CLT, em
face da incorreta indicação do endereço da reclamada, impedindo,
assim, a regular notificação, pressuposto indispensável à
propositura da ação. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça
gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT e da Lei n.º 1.060/50.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela
reclamante no importe de R$568,37 calculadas sobre o valor da
causa de R$ 28.418,38, de cujo recolhimento fica dispensado face o
benefício concedido. Notifique-se o reclamante. Retire-se o
processo de pauta. Após, arquivem-se os autos. Nada mais.
A Exma. Sra. Dra. EULAIDE MARIA VILELA LINS, Juíza Titular da
19ª Vara do Trabalho de Manaus, após examinados os autos e
observados as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA:
Dra. EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juíza Titular da 19ª VTM
Sentença
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88745
Processo Nº RTSum-0001321-60.2015.5.11.0019
AUTOR
IVAN ANDRADE CHAGAS
ADVOGADO
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
RÉU
AUTO ONIBUS LIDER LTDA