1759/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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que necessitaria de uma permissão para tanto" e por fim consigna
VOTOS
que, do "depoimento da reclamante, extrai-se que não estava
Voto do(a) Des(a). MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
subordinada às demandadas, pois sequer teve que apresentar
Acompanho o voto da Excelentíssima Relatora.
Acórdão DEJT
documentação para iniciar seu afastamento por duas vezes
decorrentes de suas gravidezes".
Quanto às demais questões, menos sorte assiste a embargante,
visto que examinadas na decisão hostilizada, sem olvidar, também,
que a validade e eficácia da prova testemunhal produzida pela
reclamante foram afastadas pelo juízo a quo e por este Regional.
Ante o exposto, não procede à insurgência da embargante, uma vez
que a Decisão embargada foi suficientemente clara e precisa ao se
pronunciar sobre as questões suscitadas. Rejeitam-se, pois, os
Embargos de Declaração por não se configurar nenhuma das
hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Processo Nº RO-0010002-35.2013.5.11.0004
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
JOSE CLAUDIO MACHADO
PANTOJA
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
RECORRIDO
DUMONT SAAB DO BRASIL S/A.
ADVOGADO
RAQUEL PINTO VALENTE(OAB:
6771/AM)
ADVOGADO
DAUTON CORONIN(OAB: 2961/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUMONT SAAB DO BRASIL S/A.
- JOSE CLAUDIO MACHADO PANTOJA
Civil.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito,
PODER JUDICIÁRIO
mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentação.
DISPOSITIVO
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
PROCESSO nº 0010002-35.2013.5.11.0004 (RO)
do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora),
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO MACHADO PANTOJA
RUTH BARBOSA SAMPAIO e a Excelentíssima Juíza Convocada
RECORRIDO: DUMONT SAAB DO BRASIL S/A.
MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS
EMENTA
RECURSO ADESIVO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO
Sessão Presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
DEPÓSITO RECURSAL. GREVE BANCÁRIA. DESERÇÃO.
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
ESCLARECIMENTO. Verificado que, mesmo durante a greve dos
bancários, era possível a realização do depósito recursal por outros
meios como internet, bancos conveniados e lotéricas, impõe-se
rejeitar os argumentos da embargante e manter a decisão que não
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JORSINEI
conheceu do seu Apelo, por deserção.
DOURADO DO NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da
RELATÓRIO
11ª Região.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
ISTO POSTO
Declaração, em que figuram, como embargante, DUMONT SAAB
DO BRASIL S/A e, como embargado, JOSÉ CLÁUDIO MACHADO
PANTOJA.
A reclamada opôs Embargos de Declaração (Id. 5ced7ce), alegando
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza Convocada
que o Acórdão de Id foi omisso, pois não se manifestou sobre os
da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
seus argumentos a respeito da impossibilidade de efetuar o
Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de
depósito recursal, por não ter conta na Caixa Econômica Federal,
Declaração e os rejeitar, mantendo inalterado o v. Acórdão
ficando impossibilitada de recolher o depósito recursal no prazo.
embargado, na forma da fundamentação.
Assinado no dia 20/01/2015, o v. Acórdão foi divulgado no dia
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
22/01/2015 e publicado, para os fins legais, em 23/01/2015 (sexta-
Relatora
feria), conforme certidão de Id ffd7877. Os Embargos de Declaração
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