3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023
616
NICAEL DE SOUSA VERA propõe reclamação trabalhista
DESPACHO
alegando, em síntese, contrato de trabalho firmado com o grupo
econômico composto por MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, BRAVA GENTE REPOSIÇÃO E
Vistos.
CONTROLE DE PDV LTDA, ESPECIALISTA SERVIÇOS
Manifeste-se a 2ª Reclamada sobre as alegações do Reclamante
PRESTADOS PARA EMPRESAS LTDA, PRIME TRADE
quanto ao descumprimento do acordo (4ª parcela, id.39bd3bb), no
INTELIGÊNCIA EM TRADE MARKETING LTDA e FÓRMULA PDV
prazo de 05 dias.
SERVIÇOS PRESTADOS PARA EMPRESAS LTDA e requer a
Intime-se.
responsabilidade solidária destas, assim como a desconsideração
BRASILIA/DF, 16 de fevereiro de 2023.
da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios que
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juíza do Trabalho Substituta
indica na peça de emenda à inicial. Alega ainda que prestou
serviços à reclamada AMBEV S/A e requer a responsabilidade
subsidiária desta pelo adimplemento das verbas pleiteadas.
Processo Nº ATOrd-0000026-70.2023.5.10.0007
RECLAMANTE
NICAEL DE SOUSA VERA
ADVOGADO
MAYKON DOUGLAS ALVES
LIMA(OAB: 68989/DF)
ADVOGADO
JOAO MARCOS RODRIGUES
NUNES(OAB: 73165/DF)
RECLAMADO
FÓRMULA PDV SERVIÇOS
PRESTADOS PARA EMPRESAS
LTDA (CNPJ 24.206.903 /0001-91)
RECLAMADO
PRIME TRADE INTELIGÊNCIA EM
TRADE MARKETING LTDA (CNPJ
12.266.543/0001- 34) - Nas pessoas
de PAULO CÉSAR MARTINS e
SIMONE FERREIRA PEREIRA DE
MORA
RECLAMADO
AMBEV S.A.
RECLAMADO
MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS EIRELI
RECLAMADO
ESPECIALISTA SERVIÇOS
PRESTADOS PARA EMPRESAS
LTDA (CNPJ 17.697.779 /0001-49) Nas pessoas de PAULO CÉSAR
MARTINS e SIMONE FERREIRA
PEREIRA DE MORA
RECLAMADO
BRAVA GENTE REPOSIÇÃO E
CONTROLE DE PDV LTDA (CNPJ
42.417.038/0001-04) - Nas pessoas de
PAULO CÉSAR MARTINS e SIMONE
FERREIRA PEREIRA DE MORA
Na peça de emenda à inicial, requer a concessão de tutela
provisória de urgência para bloqueio e arresto de bens das
reclamadas que integram o grupo econômico e de seus sócios.
A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da
existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a
saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor alega formação de grupo econômico e
ainda requer desconsideração da personalidade jurídica, cujos
institutos exigem dilação probatória e exercício de contraditório e
ampla defesa para a cabal demonstração, não se evidenciando em
sede de cognição estreita o integral preenchimento dos requisitos
que ensejariam a concessão da tutela provisória.
Vê-se que a temática trazida a lume exige detida incursão meritória,
o que somente será possível após ser oportunizado o contraditório.
Assim, indefiro a tutela pleiteada.
Aguarde-se o cumprimento do despacho de id. 7ba2ba8 pelo autor.
Proceda a Secretaria às notificações das rés mencionadas no
Intimado(s)/Citado(s):
- NICAEL DE SOUSA VERA
despacho de 47f74c1.
Publique-se para ciência do reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
BRASILIA/DF, 16 de fevereiro de 2023.
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Juíza do Trabalho Substituta
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c6e3e
proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196410
Processo Nº ATOrd-0001706-37.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
SHIRLEI ARAUJO DA CONCEICAO
ADVOGADO
ELIARDO MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 16591/DF)
RECLAMADO
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
RECLAMADO
GVP CONSULTORIA E PRODUCAO
DE EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
DINAVANI DIAS VIEIRA(OAB:
45986/DF)
PERITO
CLODOVAM DIVINO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):