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TRT10 03/02/2023 -Pág. 4273 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 03/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023

ADVOGADO

PEDRO HENRIQUE PONTES
MENDES(OAB: 43658/DF)

4273

nos seguintes termos:
"Vistos. Ante o teor da certidão do oficial de justiça de ID fe66560,

Intimado(s)/Citado(s):

percebe-se a sucessão da executada COMERCIAL DE MOVEIS E

- MAURO CESAR DA SILVA

ELETRODOMÉSTICOS AC EIRELI-ME pela empresa IDEAL
MÓVEIS, com RAZÃO SOCIAL : COMERCIAL DE MÓVEIS E
INFORMÁTICA EIRELI-ME - CNPJ: 22.600.012-0001-90.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Verifico, pela certidão supracitada, que a sede da executada é no
mesmo endereço (SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE,
Chac. 02, Cj A, Lt 04, Lj 01 Cond. Buriti, CEILÂNDIA SUL

INTIMAÇÃO

(CEILÂNDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800) do

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6c9c5

estabelecimento da sucessora COMERCIAL DE MOVEIS E

proferida nos autos.

ELETRODOMÉSTICOS A C EIRELI - ME, sendo que esta

TERMO DE CONCLUSÃO

prossegue exercendo o mesmo ramo da atividade comerciária da

Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo

executada.

servidorWANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO,no dia 02/02/2023.

Nesse sentido, imperativa a aplicação dos artigos 10, 448 e 448-A
da CLT, pelos quais a mudança na propriedade ou na estrutura

DECISÃO

jurídica da empresa não afasta os direitos adquiridos dos

Vistos.

empregados nem os seus contratos de trabalho, operando-se a

O quarto executado, Darlen Santos de Carvalho, na manifestação

sucessão trabalhista, de modo a imputar ao novo empregador a

de Id. cd0bb01, requereu a nulidade da decisão de Id. 0e160f3 que

responsabilidade solidária por todos os débitos trabalhistas dos

reconheceu a sucessão entre as empresas Comercial de Moveis e

empregados e ex-empregados da empresa sucedida.

Eletrodomésticos A C EIRELI - ME e Comercial de Móveis e

Diante disso, reconheço a sucessão da executada COMERCIAL DE

Informática EIRELI - ME sob o fundamento de que não atua no

MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A C EIRELI - ME pela empresa

ramo de móveis e sim de informática.

COMERCIAL DE MÓVEIS E INFORMÁTICA EIRELI-ME - CNPJ:

Afirmou o executado que não há nos autos documentos ou provas

22.600.012-0001-90.

que atestem que a empresa Comercial de Móveis e Informática

Inclua-se a empresa sucessora COMERCIAL DE MÓVEIS E

EIRELI - ME continua exercendo o mesmo ramo da atividade

INFORMÁTICA EIRELI-ME - CNPJ: 22.600.012-0001-90, no polo

comerciária da executada principal, portanto ausentes os requisitos

passivo e MANDADO DE CITAÇÃO DA SUCESSORA expeça-se a

da sucessão, nos termos do art. 10 e 448 da CLT.

fim de que pague o montante atualizado da execução, no prazo de

Sustentou o executado que a informação prestada pelo segundo

48 horas, sob pena de cominações legais."

executado, Antônio Américo de Carvalho, na certidão do oficial de

A sucessão empresarial prevista nos art. 10 e 448 da CLT

justiça (Id. fe66560) é de que ele era empregado da empresa

pressupõe a transferência de uma unidade econômico jurídica para

Comercial de Móveis e Eletrodomésticos AC EIRELI - ME e em

um outro titular, que consiste na alteração da estrutura jurídica da

nenhum momento afirmou ser empregado da empresa Ideal Móveis

empresa – compra e venda, mudança de sócios.

e Informática EIRELI - ME.

As alegações do executado Darlen Santos de Carvalho de que não

Aduziu o executado que as informações da certidão do oficial de

adquiriu nenhum dos elementos da empresa sucedida não foram

justiça são dúbias, levando a interpretação de que o Sr. Antônio

comprovadas nos autos.

Américo de Carvalho era empregado da empresa Comercial de

Acrescente-se que, conforme a pesquisa INFOSEG (Id. d4c9cc3), o

Móveis e Informática EIRELI - ME.

segundo executado, Antônio Américo de Carvalho, é pai do quarto

O executado ainda afirmou que foi certificado pelo oficial de justiça

executado, Darlen Santos de Carvalho.

que o Sr. Sr. Antônio Américo de Carvalho apresentou documentos,

O executado Antônio Américo de Carvalho, como forma de fraudar

porém esses não foram juntados nos autos para fundamentar a

a execução, criou empresa em nome do filho para evitar o

decisão que reconheceu a sucessão.

pagamento do débito dos presentes autos.

O exequente, a primeira e a segunda executadas não se

Também não se sustenta a afirmação de que a empresa Comercial

manifestaram.

de Móveis e Informática EIRELI - ME não vende móveis, o que a

A decisão de Id. reconheceu a existência de sucessão empresarial,

diferenciaria da empresa Comercial de Moveis e Eletrodomésticos A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195926

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