3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE PONTES
MENDES(OAB: 43658/DF)
4273
nos seguintes termos:
"Vistos. Ante o teor da certidão do oficial de justiça de ID fe66560,
Intimado(s)/Citado(s):
percebe-se a sucessão da executada COMERCIAL DE MOVEIS E
- MAURO CESAR DA SILVA
ELETRODOMÉSTICOS AC EIRELI-ME pela empresa IDEAL
MÓVEIS, com RAZÃO SOCIAL : COMERCIAL DE MÓVEIS E
INFORMÁTICA EIRELI-ME - CNPJ: 22.600.012-0001-90.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Verifico, pela certidão supracitada, que a sede da executada é no
mesmo endereço (SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE,
Chac. 02, Cj A, Lt 04, Lj 01 Cond. Buriti, CEILÂNDIA SUL
INTIMAÇÃO
(CEILÂNDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800) do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6c9c5
estabelecimento da sucessora COMERCIAL DE MOVEIS E
proferida nos autos.
ELETRODOMÉSTICOS A C EIRELI - ME, sendo que esta
TERMO DE CONCLUSÃO
prossegue exercendo o mesmo ramo da atividade comerciária da
Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo
executada.
servidorWANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO,no dia 02/02/2023.
Nesse sentido, imperativa a aplicação dos artigos 10, 448 e 448-A
da CLT, pelos quais a mudança na propriedade ou na estrutura
DECISÃO
jurídica da empresa não afasta os direitos adquiridos dos
Vistos.
empregados nem os seus contratos de trabalho, operando-se a
O quarto executado, Darlen Santos de Carvalho, na manifestação
sucessão trabalhista, de modo a imputar ao novo empregador a
de Id. cd0bb01, requereu a nulidade da decisão de Id. 0e160f3 que
responsabilidade solidária por todos os débitos trabalhistas dos
reconheceu a sucessão entre as empresas Comercial de Moveis e
empregados e ex-empregados da empresa sucedida.
Eletrodomésticos A C EIRELI - ME e Comercial de Móveis e
Diante disso, reconheço a sucessão da executada COMERCIAL DE
Informática EIRELI - ME sob o fundamento de que não atua no
MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS A C EIRELI - ME pela empresa
ramo de móveis e sim de informática.
COMERCIAL DE MÓVEIS E INFORMÁTICA EIRELI-ME - CNPJ:
Afirmou o executado que não há nos autos documentos ou provas
22.600.012-0001-90.
que atestem que a empresa Comercial de Móveis e Informática
Inclua-se a empresa sucessora COMERCIAL DE MÓVEIS E
EIRELI - ME continua exercendo o mesmo ramo da atividade
INFORMÁTICA EIRELI-ME - CNPJ: 22.600.012-0001-90, no polo
comerciária da executada principal, portanto ausentes os requisitos
passivo e MANDADO DE CITAÇÃO DA SUCESSORA expeça-se a
da sucessão, nos termos do art. 10 e 448 da CLT.
fim de que pague o montante atualizado da execução, no prazo de
Sustentou o executado que a informação prestada pelo segundo
48 horas, sob pena de cominações legais."
executado, Antônio Américo de Carvalho, na certidão do oficial de
A sucessão empresarial prevista nos art. 10 e 448 da CLT
justiça (Id. fe66560) é de que ele era empregado da empresa
pressupõe a transferência de uma unidade econômico jurídica para
Comercial de Móveis e Eletrodomésticos AC EIRELI - ME e em
um outro titular, que consiste na alteração da estrutura jurídica da
nenhum momento afirmou ser empregado da empresa Ideal Móveis
empresa – compra e venda, mudança de sócios.
e Informática EIRELI - ME.
As alegações do executado Darlen Santos de Carvalho de que não
Aduziu o executado que as informações da certidão do oficial de
adquiriu nenhum dos elementos da empresa sucedida não foram
justiça são dúbias, levando a interpretação de que o Sr. Antônio
comprovadas nos autos.
Américo de Carvalho era empregado da empresa Comercial de
Acrescente-se que, conforme a pesquisa INFOSEG (Id. d4c9cc3), o
Móveis e Informática EIRELI - ME.
segundo executado, Antônio Américo de Carvalho, é pai do quarto
O executado ainda afirmou que foi certificado pelo oficial de justiça
executado, Darlen Santos de Carvalho.
que o Sr. Sr. Antônio Américo de Carvalho apresentou documentos,
O executado Antônio Américo de Carvalho, como forma de fraudar
porém esses não foram juntados nos autos para fundamentar a
a execução, criou empresa em nome do filho para evitar o
decisão que reconheceu a sucessão.
pagamento do débito dos presentes autos.
O exequente, a primeira e a segunda executadas não se
Também não se sustenta a afirmação de que a empresa Comercial
manifestaram.
de Móveis e Informática EIRELI - ME não vende móveis, o que a
A decisão de Id. reconheceu a existência de sucessão empresarial,
diferenciaria da empresa Comercial de Moveis e Eletrodomésticos A
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