3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
1582
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA)
emv06
EMENTA
BRASILIA/DF, 16 de dezembro de 2022. PEDRO JUNQUEIRA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA
PESSOA, Servidor de Secretaria
"IN VIGILANDO". DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS DECISÕES DO STF NOS RECURSOS
Processo Nº ROT-0000031-06.2021.5.10.0802
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
RECORRENTE
TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RECORRENTE
CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA
ADVOGADO
Leonardo Meneses Maciel(OAB:
4221/TO)
RECORRIDO
TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO
RECORRIDO
CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA
ADVOGADO
Leonardo Meneses Maciel(OAB:
4221/TO)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
EXTRAORDINÁRIOS 756.467 E 760.931. FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO COL. TST.
NÃO INCIDÊNCIA. O ente integrante da Administração Pública
direta e indireta responde subsidiariamente pelo inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte do empregador tão somente
quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, sendo
inaplicável a responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, §6º,
da Constituição Federal. Em conformidade com a inteligência das
decisões lançadas pelo STF nos Recursos Extraordinários 756.467
e 760.931, evidenciada a efetiva fiscalização do contrato por parte
do ente público tomador dos serviços, impõe-se afastar sua culpa
Intimado(s)/Citado(s):
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
"in vigilando", inexistindo campo fértil para sua responsabilização
subsidiária.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RELATÓRIO
PROCESSO n.º 0000031-06.2021.5.10.0802 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
O Exm.º Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, da MM. 2ª
RELATOR(A): Desembargadora ELAINE MACHADO
Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença contida no
VASCONCELOS
ID. 71327dd, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos por
CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA em face de TEL CENTRO DE
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA
CONTATOS LTDA e UNIÃO FEDERAL (INSS).
ADVOGADO : Leonardo Meneses Maciel
Inconformados, interpõem recurso ordinário o reclamante (ID.
RECORRENTE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
a0b5244) a primeira reclamada (ID. 9e8fcb7).
ADVOGADO : MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
Contrarrazões da União sob ID. 039b7e2 e da primeira reclamada
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA
no ID. 6ba6be7.
ADVOGADO : Leonardo Meneses Maciel
O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do
RECORRIDO : TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
Exm.º Procurador ADELIO JUSTINO LUCAS, manifestando-se
ADVOGADO : MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
quanto aos temas entendidos de interesse público, opinou pelo
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO
desprovimento do recurso ordinário interposto pela primeira
CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho
reclamada, bem assim parcial provimento do recurso obreiro(ID.
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
3141165).
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