3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
1214
Assinado eletronicamente por: MARIO MACEDO FERNANDES
não se fizeram presentes na decisão embargada. Embargos
CARON - 27/05/2022 10:49:30 - fd5407a
declaratórios conhecidos e não providos.
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21112710445916700000012160756
Número do processo: 0000925-49.2020.5.10.0015
Número do documento: 21112710445916700000012160756
BRASILIA/DF, 30 de maio de 2022. FRANCISCA DAS CHAGAS
SOUTO
, Servidor de Secretaria
RELATÓRIO
A 1ª reclamada, CONG DAS IRMAS DO SAG CORACAO DE
MARIA PROV BRASILEIRA, opõe embargos de declaração às fls.
Processo Nº ROT-0000403-49.2020.5.10.0103
Relator
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
RECORRENTE
JOSE ERIVAN MESSIAS
ADVOGADO
RENATO CARNEIRO
PEDROSO(OAB: 46130/DF)
RECORRIDO
CONG DAS IRMAS DO SAG
CORACAO DE MARIA PROV
BRASILEIRA
ADVOGADO
GUSTAVO PANTUZZO SILVA
BARBABELA(OAB: 88315/MG)
RECORRIDO
SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA
261/266 do PDF, em face do acórdão às fls. 218/227 do PDF,
alegando pretender sanar vícios na prestação jurisdicional.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.
Intimado(s)/Citado(s):
2. Mérito
- JOSE ERIVAN MESSIAS
A 1ª reclamada, CONG DAS IRMAS DO SAG CORACAO DE
MARIA PROV BRASILEIRA, alega pretender sanar vícios na
prestação jurisdicional. Nesse sentido, argumenta que, constou do
PODER JUDICIÁRIO
acórdão embargado "que tão logo acontecera a sucessão, houve a
JUSTIÇA DO
inadimplência da segunda reclamada", cenário em que haveria
contradição no julgado, "uma vez que na inicial há a afirmação de
que a impontualidade se deu a partir de outubro de 2019" (fls.
PROCESSO n.º 0000403-49.2020.5.10.0103 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
262/263 do PDF). Sustenta, ainda, que apenas "em caso de fraude
COMPROVADA há a responsabilidade solidária das empresas",
sendo o acórdão omisso, pois "em momento algum sequer cita a
existência de fraude na sucessão", requerendo "esclarecimentos
EMBARGANTE: CONG DAS IRMAS DO SAG CORACAO DE
MARIA PROV BRASILEIRA
Advogado: GUSTAVO PANTUZZO SILVA BARBABELA MG088315
EMBARGADO: JOSE ERIVAN MESSIAS
Advogado: RENATO CARNEIRO PEDROSO - DF0046130
EMBARGADO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA
(...) se houve comprovação da fraude e também se houve citação
de eventual fraude pelo autor em todas as oportunidades que se
manifestou nos autos" (fl. 264 do PDF). Por fim, alega que "nada foi
dito acerca de eventuais obrigações de fazer decorrentes da
rescisão de qualquer contrato de trabalho", as quais "são exclusivas
do empregador" e que "nem se a Embargante quisesse (...) não
poderia acessar os programas do governo e promover as
obrigações de fazer impostas na decisão", entendendo, assim, que
deve ser esclarecida tal contradição, "uma vez que esta embargante
não é competente para promover a baixa na CTPS, emitir guias e
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos
vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a
parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o
que evidentemente não é tolerável em sede de embargos
declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de
prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses
previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183279
realizar a rescisão do contrato de trabalho da autora/embargada" (fl.
265 do PDF).
Examino.
De início, registro que os embargos de declaração se prestam tãosomente a afastar do julgado erro material, omissão, contradição,
obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).