3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
KECE HELLEN ALVES DA
NOBREGA(OAB: 61726/DF)
CAMILA DELGADO DE OLIVEIRA
CAMILA DELGADO DE OLIVEIRA
NFB ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ALEX LUCIANO VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 99065/MG)
KECE HELLEN ALVES DA
NOBREGA(OAB: 61726/DF)
FABIULA MARTINS DE JESUS(OAB:
132950/MG)
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
NO DF - 1ª CATEGORIA
639
Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Intimado(s)/Citado(s):
recursos.
- CAMILA DELGADO DE OLIVEIRA
MÉRITO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
(RECURSO DA RECLAMADA)
JUSTIÇA DO
Na inicial, a reclamante alega que foi contratada como
recepcionista, mas exerceu "diversas atividades dentro da empresa,
PROCESSO n.º 0000520-49.2020.5.10.0003 - RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
funções que não eram de sua competência, como auxiliar de
serviços gerais em atividades de garçonete e de cozinha, sem
receber, no entanto, o valor equivalente às atividades
RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
desenvolvidas." (fl.13). Acrescenta que na "atividade de garçonete,
a empregada servia os clientes nas mesas durante o horário de
RECORRENTE: CAMILA DELGADO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: NFB ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO: KECE HELLEN ALVES DA NOBREGA
ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
RECORRIDO: NFB ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO: FABIULA MARTINS DE JESUS
ADVOGADO: KECE HELLEN ALVES DA NOBREGA
ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
RECORRIDO: CAMILA DELGADO DE OLIVEIRA
TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
NO DF - 1ª CATEGORIA
almoço dos garçons, retirava o café da manhã do hotel e limpava as
bancadas, enquanto, na função de auxiliar de cozinha, lavava e
guardava a louça, além de preparar os drinks e sucos dos clientes
do estabelecimento. Não menos importante, a empregada limpava o
chão, as bancadas e as mesas do restaurante." (fl. 14). Requer o
pagamento alusivo ao acúmulo de função durante todo o contrato.
A reclamada resiste à pretensão, negando que a autora tenha
laborado em acúmulo funcional. Sustenta que "os fatos relatados
em sua Reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que
suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo
de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à
Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De
ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
(JUIZ FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA)
mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e
responsabilidade, além de serem de razoável execução pela
Reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada." (fl.
127).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos seguintes
EMENTA
termos:
"Alega a reclamante que foi contratada para exercer a função de
recepcionista, mas que também desempenhava atividades de
(dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT)
auxiliar de serviços gerais, servindo clientes, limpando bancadas,
lavando louças e preparando drinks. Pleiteia o pagamento do
percentual de 10% do salário como compensação pelo acúmulo de
RELATÓRIO
funções.
A defesa, por sua vez, alega que as atividades exercidas pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181091