3373/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021
031cb61)(grifei)
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da Resolução 008/2014 não teve o condão de atingir o contrato de
trabalho do autor, a teor do que dispõem o art. 468 da CLT e a
Efetivamente, sendo a reclamada empresa pública dependente do
súmula 51, I, do TST", deu parcial provimento aos pedidos autorais,
Tesouro, com sua movimentação financeira para pagamento de
majorando para 90% a Gratificação incorporada e para 70% a
pessoal vinculada ao Siape-Sistema Integrado de Administração de
incorporação da RFC, ambas a contar de 5/11/2018, com os
Recursos Humanos do Governo Federal, inviável o pronto
reflexos pertinentes.
atendimento da determinação judicial, recebida em momento no
Recorrem as partes.
qual já estabilizada a folha de pagamentos do mês corrente.
A reclamada pugna pela reforma da sentença, porquanto, além da
Assim, percebo ter a reclamada procedido como lhe era possível,
revogação dos normativos internos em 2015, deve ser considerado
inserindo todas as parcelas salariais de direito do reclamante na
inviável a apuração de novas incorporações a partir de 11/11/2017,
primeira folha de pagamentos subsequente, então não se
em razão da edição da Lei 13.467/2017, que esclareceu não haver
estabelecendo mora patronal a movimentar a multa fixada na liminar
que se falar em incorporação de gratificações (art. 468, §2º, da
concedida.
CLT). Naquela data, portanto, o autor teria direito a no máximo 80%
Nego provimento.
de gratificação incorporada e 50% de RFC. Aduz, ainda, que a RFC
é salário condição, não cabendo sua incorporação.
Por seu turno, o reclamante insiste na incorporação de 100% da
PROCESSO ROT0000590-30.2020.5.10.00015
função incorporada, com esteio nas Súmulas 51, I, e 372/TST, art.
129 do Código Civil e princípio da estabilidade financeira, porquanto
RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES
teria sido destituído da função a apenas 72 dias da implementação
dos 3.600 dias previstos para tanto, devendo a dispensa ser
MAJORAÇÃO DAS PARCELAS INCORPORADAS
considerada obstativa do seu direito. Relativamente à RFC, afirma
que a base de cálculo fixada na sentença está equivocada,
O autor afirmou ter recebido gratificações de função, inclusive
porquanto deve observar os termos do documento que lhe deu vida,
relativas a cargos de nível de gerente e superintendente, entre
o Voto DIAFI 34/2006, combinado com o item 3.1 da Resolução
7/8/2006 e 24/12/2018, somando nove anos e dez meses de
008/2014, cuja orientação é de que "o valor utilizado para efeito do
exercício, sendo que os valores que restaram reconhecidos pela
cálculo da incorporação da RFC será o último valor percebido desta
reclamada na forma de Gratificação de Função incorporada e de
quando da incorporação de função".
Remuneração de Função de Confiança-RFC Incorporada não vêm
Assim, entende que a partir de 5/11/2018 o acréscimo mensal de
sendo pagos de forma correta, porquanto em desacordo com os
RFC incorporado à sua remuneração deverá ser de R$3.594,33.
normativos internos regentes, que movimentariam incorporação da
Para tanto, defende que "Consta à fl. 58, ID. a358072, as tabelas de
Gratificação de Função em patamar de 90% e da RFC de 80%, em
faixa nível e gratificação de função vigentes em 05/11/2018 (verbete
vez dos 70% e 40%, respectivamente, reconhecidos pela empresa.
12/2004). Com isso, as cifras numéricas passaram a ser: (i) Se
Requereu a respectiva revisão dos valores e o pagamento das
Superintendente, faixa nível R$11.456,84 + GF R$7.034,82,
diferenças decorrentes.
totalizando um RFC de R$18.491,66; (ii) Se Gerente, faixa nível
A reclamada apresentou defesa, argumentando que as
R$6.097,15 + GF R$5.627,85, totalizando um RFC de R$11.725,00.
incorporações concedidas e recebidas pelo autor tinham por base
Como introduzido no relato dos fatos acima, no caso específico e
sua situação funcional à época da revogação dos normativos
concreto do Reclamante, em 05/11/2018, quando foi exonerado e
internos garantidores do direito (Resoluções 6/2013 e 8/2014), em
cuja remuneração baliza os cálculos (Verbete 12/2004 do TRT 10ª
2015. Defendeu a insubsistência dos pleitos obreiros, sendo inviável
região), sua faixa salarial era R$9.124,37 (vide ficha de empregado
novas incorporações.
às fls. 30/36). Logo, quanto ao elemento faixa nível [FX/NV], o RFC
O Juízo de origem, a par de todos os interstícios de exercício de
do Reclamante equivale à diferença entre o abstrato e o real, da
gratificações de função até a exoneração em 5/11/2018,
seguinte forma: (i) para Superintendente, porque foi Procurador
considerando que "permanece o autor fazendo jus à incorporação
Geral, faixa nível R$2.332,47 (R$11.456,84 - R$9.124,37) + GF
progressiva da gratificação de função nas condições previstas pela
R$7.034,82, totalizando um RFC concreto de R$9.367,29. Logo,
Resolução 006/2013", bem assim que "pelos mesmos fundamentos
dos 2.520 dias (7 anos conclusos), 1.815 dias são de função de
adotados em relação à Resolução 006/2013, a revogação em 2015
confiança equivalente a superintendente, in casu Procurador Geral,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175861