3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3714
Analiso.
Observa-se que desde o ajuizamento da ação a parte exequente
PODER JUDICIÁRIO
deixou de apresentar o CNPJ da executada SALUTARE
JUSTIÇA DO
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTARES LTDA.
Intimado em mais de uma oportunidade para que apresentasse
INTIMAÇÃO
referidos dados a fim de que a execução fosse efetivada, a parte
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a74066f
declarou desconhecer os dados da executada.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
O juízo diligenciou junto aos sistemas disponíveis e não encontrou
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
os dados necessários a fim de efetivar medidas executórias em face
da ré.
CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
Das informações dos autos, constata-se que a executada principal
Juiz do Trabalho Substituto
Sociedade Esportiva Santa Maria firmou contrato de prestação de
serviços e de gestão de departamento de futebol com a executada
Salutare Comércio e Importação e Exportação de Produtos
Alimentares LTDA.. (Id. 8e75564), sendo certo que um dos
subscritores do contrato é o ora excipiente.
Processo Nº ATSum-0000655-91.2021.5.10.0111
RECLAMANTE
ALINE SALLEN CALISTO TEIXEIRA
DE ABREU
ADVOGADO
MÁRCIO NUNES SOUZA(OAB:
35704/DF)
RECLAMADO
ASSOCIACAO SAUDE EM
MOVIMENTO - ASM
No contrato, estranhamente, não consta dados básicos da
executada Salutare Comércio e Importação e Exportação de
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SALLEN CALISTO TEIXEIRA DE ABREU
Produtos Alimentares LTDA., mas apenas da executada Sociedade
Esportiva Santa Maria e seus dirigentes.
Dessa forma, tendo o próprio excipiente sido um dos subscritores,
também deveria diligenciar e informar nos autos os dados básicos
PODER JUDICIÁRIO
da executada a fim de que fossem realizadas todas as medidas
JUSTIÇA DO
executórias. Contudo, também se mantém inerte.
Logo, diante da impossibilidade de execução efetiva em relação à
executada Salutare Comércio e Importação e Exportação de
Produtos Alimentares LTDA. por culpa exclusiva das partes, não
pode o executado se beneficiar da própria torpeza alegando
ausência de esgotamento de meios em face de uma empresa que
sabidamente também deixou de fornecer meios de execução.
Rejeito, no particular.
Pelas razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Publique-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e60751
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante ao exposto, determino o arquivamento do processo, nos
termos do § 1º do art. 852-B da CLT.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$239,11,
calculadas sobre R$ 11.955,40, dispensadas porquanto
beneficiário(a) da justiça gratuita.
Prossigam-se os atos executórios.
Nada mais.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Intime-se a parte reclamante.
BRASILIA/DF, 20 de agosto de 2021.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000718-19.2021.5.10.0111
RECLAMANTE
ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA SONIA BATISTA COSTA(OAB:
41291/DF)
RECLAMADO
FRANKLIN JOSE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169911
CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000642-92.2021.5.10.0111
RECLAMANTE
MARLY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ARIZALDA ARAUJO
DELZESCAUX(OAB: 40839/DF)
ADVOGADO
NABIAN MARTINS DE PAIVA(OAB:
17456/DF)
RECLAMADO
DISTRITO FEDERAL