3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
48 horas, sob pena de penhora de bens.
1293
Nada mais.
Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF,
de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
BRASILIA/DF, 12 de agosto de 2021. CLELIA NEVES DE SOUZA,
Juiz do Trabalho Titular
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001196-91.2020.5.10.0101
RECLAMANTE
FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DOS SANTOS(OAB:
8328/DF)
RECLAMADO
ROGERIO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
WEUDSON CIRILO DE
OLIVEIRA(OAB: 30621/DF)
RECLAMADO
HOSPITAL DAS CLINICAS E
PRONTO SOCORRO DE FRATURAS
DE CEILANDIA LTDA
ADVOGADO
IGOR BECALE GODOY(OAB:
33134/DF)
Processo Nº ATSum-0001196-91.2020.5.10.0101
RECLAMANTE
FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DOS SANTOS(OAB:
8328/DF)
RECLAMADO
ROGERIO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
WEUDSON CIRILO DE
OLIVEIRA(OAB: 30621/DF)
RECLAMADO
HOSPITAL DAS CLINICAS E
PRONTO SOCORRO DE FRATURAS
DE CEILANDIA LTDA
ADVOGADO
IGOR BECALE GODOY(OAB:
33134/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE
FRATURAS DE CEILANDIA LTDA
- ROGERIO SILVA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d2f11a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d2f11a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
III – DISPOSITIVO
Ex positis, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
Ex positis, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
ad causam arguidas pelas defesas e, no mérito, declarar a
ad causam arguidas pelas defesas e, no mérito, declarar a
inexistência de vínculo de emprego entre o Reclamante e o Primeiro
inexistência de vínculo de emprego entre o Reclamante e o Primeiro
Reclamado, julgando, por consequência, INTEIRAMENTE
Reclamado, julgando, por consequência, INTEIRAMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada
IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada
por FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de
por FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de
ROGÉRIO SILVA OLIVEIRA e de HOSPITAL DAS CLÍNICAS E
ROGÉRIO SILVA OLIVEIRA e de HOSPITAL DAS CLÍNICAS E
PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA, tudo
PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA, tudo
conforme fundamentação precedente, que passa a fazer parte
conforme fundamentação precedente, que passa a fazer parte
integrante do presente dispositivo.
integrante do presente dispositivo.
O Reclamante arcará com o pagamento de honorários de
O Reclamante arcará com o pagamento de honorários de
sucumbência em favor dos advogados dos Reclamados, no valor de
sucumbência em favor dos advogados dos Reclamados, no valor de
R$ 1.583,29, equivalentes a 10% do valor estimado para a causa. A
R$ 1.583,29, equivalentes a 10% do valor estimado para a causa. A
cobrança dos referidos honorários ficará sob condição suspensiva,
cobrança dos referidos honorários ficará sob condição suspensiva,
por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita
por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita
Justiça gratuita deferida ao Reclamante.
Justiça gratuita deferida ao Reclamante.
Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 316,66, calculadas sobre o
Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 316,66, calculadas sobre o
valor da causa de R$ 15.832,97, dispensado o recolhimento em
valor da causa de R$ 15.832,97, dispensado o recolhimento em
face da gratuidade de justiça reconhecida.
face da gratuidade de justiça reconhecida.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169599