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TRT10 18/06/2021 -Pág. 2329 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 18/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

2329

1. AVISO PRÉVIO. A notificação de dispensa não constitui prova
do pagamento do aviso prévio. Não carreado aos autos
Documento assinado eletronicamente

comprovante de pagamento do aviso prévio, correto o deferimento

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

da parcela.

Desembargadora Relatora"
BRASILIA/DF, 18 de junho de 2021. CARLOS JOSINO LIMA,
Servidor de Secretaria

2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. Não
contestados os pleitos de auxílio alimentação e vale transporte e
não comprovado o pagamento, correto o deferimento das parcelas.

Processo Nº ROT-0000346-83.2020.5.10.0021
Relator
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
RECORRENTE
CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO TELES FARINA(OAB:
53506/DF)
ADVOGADO
LUANA LIMA FREITAS
FERREIRA(OAB: 28708/DF)
ADVOGADO
IGOR RODRIGUES ALVES
DIAS(OAB: 65677/DF)
ADVOGADO
ANDRE OLIVEIRA LUCENA(OAB:
59632/DF)
ADVOGADO
MARCELO LANNA MELO
LISBOA(OAB: 63095/DF)
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECORRIDO
JULIO SILVIO XAVIER DA SILVA DO
CARMO
ADVOGADO
WILLER TOMAZ DE SOUZA(OAB:
32023/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho

3. MULTA ART. 467, DA CLT. A multa do art. 467 da CLT é
aplicável às verbas rescisórias incontroversas não pagas em
primeira audiência. A primeira reclamada não apresentou
contestação e a segunda reclamada não impugnou o pedido de
verbas rescisórias. Dessa forma, há verbas rescisórias
incontroversas que atraem o pagamento da multa epigrafada.

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei
8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a
execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente

Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO SILVIO XAVIER DA SILVA DO CARMO

cumpriu essa obrigação é datomadora dos serviços, nos exatos
termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, não
se trata de inversão de ônus de prova, mas de atribuir à

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

Administração Pública o ônus de comprovar os fatos impeditivos e
extintivos do direito pleiteado pela parte autora. Não comprovada a
fiscalização satisfatória, correta a decisão que condenou a segunda
reclamada de forma subsidiária.

"PROCESSO nº 0000346-83.2020.5.10.0021 RECURSO

2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS DO ARTIGO 467 E

ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)

477, § 8.°,DA CLT. INDENIZAÇÃO DE FGTS. A responsabilidade

RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO

subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas

SANTOS

decorrentes da condenação referentes ao período da prestação

RECORRENTE: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA

laboral. Demonstrado nos autos que a autora foi contratada pela

ESPECIALIZADA LTDA

terceirizada, mas prestou serviço à tomadora de serviços, durante

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF

todo o pacto laboral, dessa forma, devida ao reclamante a multa

RECORRIDO: JULIO SILVIO XAVIER DA SILVA DO CARMO

prevista nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT e indenização de

CFAS/5

FGTS. Súmula 331, VI, do TST.
3. JUROS DE MORA. Na hipótese dos autos não se aplica o artigo
1º-F da Lei da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 na forma da Orientação
Jurisprudencial n.º 382 da SDI-1 da SBDI-1.
Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente

EMENTA

conhecido e não provido.
Recurso da segunda reclamada conhecido e não provido.

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168442

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