3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2329
1. AVISO PRÉVIO. A notificação de dispensa não constitui prova
do pagamento do aviso prévio. Não carreado aos autos
Documento assinado eletronicamente
comprovante de pagamento do aviso prévio, correto o deferimento
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
da parcela.
Desembargadora Relatora"
BRASILIA/DF, 18 de junho de 2021. CARLOS JOSINO LIMA,
Servidor de Secretaria
2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. Não
contestados os pleitos de auxílio alimentação e vale transporte e
não comprovado o pagamento, correto o deferimento das parcelas.
Processo Nº ROT-0000346-83.2020.5.10.0021
Relator
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
RECORRENTE
CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO TELES FARINA(OAB:
53506/DF)
ADVOGADO
LUANA LIMA FREITAS
FERREIRA(OAB: 28708/DF)
ADVOGADO
IGOR RODRIGUES ALVES
DIAS(OAB: 65677/DF)
ADVOGADO
ANDRE OLIVEIRA LUCENA(OAB:
59632/DF)
ADVOGADO
MARCELO LANNA MELO
LISBOA(OAB: 63095/DF)
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECORRIDO
JULIO SILVIO XAVIER DA SILVA DO
CARMO
ADVOGADO
WILLER TOMAZ DE SOUZA(OAB:
32023/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
3. MULTA ART. 467, DA CLT. A multa do art. 467 da CLT é
aplicável às verbas rescisórias incontroversas não pagas em
primeira audiência. A primeira reclamada não apresentou
contestação e a segunda reclamada não impugnou o pedido de
verbas rescisórias. Dessa forma, há verbas rescisórias
incontroversas que atraem o pagamento da multa epigrafada.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei
8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a
execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO SILVIO XAVIER DA SILVA DO CARMO
cumpriu essa obrigação é datomadora dos serviços, nos exatos
termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, não
se trata de inversão de ônus de prova, mas de atribuir à
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Administração Pública o ônus de comprovar os fatos impeditivos e
extintivos do direito pleiteado pela parte autora. Não comprovada a
fiscalização satisfatória, correta a decisão que condenou a segunda
reclamada de forma subsidiária.
"PROCESSO nº 0000346-83.2020.5.10.0021 RECURSO
2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS DO ARTIGO 467 E
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
477, § 8.°,DA CLT. INDENIZAÇÃO DE FGTS. A responsabilidade
RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
SANTOS
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
RECORRENTE: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA
laboral. Demonstrado nos autos que a autora foi contratada pela
ESPECIALIZADA LTDA
terceirizada, mas prestou serviço à tomadora de serviços, durante
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
todo o pacto laboral, dessa forma, devida ao reclamante a multa
RECORRIDO: JULIO SILVIO XAVIER DA SILVA DO CARMO
prevista nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT e indenização de
CFAS/5
FGTS. Súmula 331, VI, do TST.
3. JUROS DE MORA. Na hipótese dos autos não se aplica o artigo
1º-F da Lei da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 na forma da Orientação
Jurisprudencial n.º 382 da SDI-1 da SBDI-1.
Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente
EMENTA
conhecido e não provido.
Recurso da segunda reclamada conhecido e não provido.
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168442