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TRT10 30/04/2021 -Pág. 1841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 30/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1841

CONTRATUAIS. Como não compete a esta Justiça Especializada

Conforme se infere do Agravo de Petição, não obstante haver

decidir a respeito de honorários advocatícios contratuais (Súmula

referência ao Reclamante, ele (Agravo de Petição) foi interposto, em

363 do STJ), não há possibilidade de se proceder com a análise do

verdade, pela própria advogada Rita Helena Pereira, postulando

contrato de honorários juntados pela Advogada Agravante e, por

liberação de valores que entende lhe serem devidos.

consequência, abater do crédito exequendo o percentual de

O advogado, no caso, defende direito próprio e, assim, tem

honorários ali devidos, mediante liberação direta de valores à

interesse em recorrer em face de decisão de caráter terminativo que

patrona, mormente considerando a situação peculiar dos presentes

indefere pedido liberatório por ele formulado.

autos de falecimento do Autor, sem que tenha, ainda, havido

Ademais, rejeito o pedido de não conhecimento formulado na

habilitação dos herdeiros. Agravo de Petição conhecido e

contraminuta, porque as razões lançadas pela Agravada não

desprovido.

guardam relação com pressuposto de admissibilidade, mas sim com
o próprio mérito do pedido.
Presentes os demais pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.

RELATÓRIO

MÉRITO
O Exmº Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Acélio Ricardo Vales Leite,
Auxiliar da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão
à fl. 1.564, indeferiu o pedido formulado pela advogada do Autor
(falecido) de liberação dos valores devidos a título de honorários
advocatícios contratuais.
Agravo de Petição pela Advogada do Autor (falecido), às fls.
1.568/1.573, insistindo no pedido de liberação dos valores que lhe
seriam devidos a título de honorários advocatícios contratuais.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO DE

Contrarrazões pela Executada Total Linhas Aéreas Ltda. às fls.

LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE A

1.577/1.580.

TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do
Regimento Interno.

O Magistrado de piso indeferiu o pedido formulado pela advogada

É o relatório.

do Autor (falecido) de liberação dos valores devidos a título de
honorários advocatícios contratuais, in verbis:
"Vistos.

VOTO

Conforme se depreende dos autos, o exequente, sr. Joselito Dias
da Costa, é falecido e seu espólio é objeto de ação que tramita
perante o MM. Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (processo nº
715294- 12.2019.8.07.0003).

ADMISSIBILIDADE

Desta forma, a despeito da juntada do contrato de honorários
firmado com o de pela então patrona do autor, entendo que
eventual liberação está condicionada cujus ao que vier a ser
decidido pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(processo nº 715294-12.2019.8.07.0003).
Esclareço, ainda, que não compete a este Juízo eventual discussão
sobre o contrato de honorários de prestação de serviço advocatícios
firmado entre o autor e sua patrona.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166072

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