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TRT10 02/03/2021 -Pág. 1037 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 02/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1037

gratuita.

De uma forma ou de outra, é impossível concluir que a autora foi

Dispensado em consequência, o recolhimento das custas

empregada da Supernova.

processuais a que condenada na origem.

Do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na

Nesses termos, e presentes os demais pressupostos de

presente demanda. (fls. 288/289)

admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
Ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, resta

Contra tal decisão insurge-se a reclamante, alegando má má

prejudicado o pedido de deserção do recurso obreiro, arguido em

apreciação probatória. Sustenta restar configurada a presença de

contrarrazões pela 1ª reclamada - Supernova Telecomunicações

todos os requisitos do vínculo empregatício com a empresa

Ltda.

Supernova Telecomunicações Ltda - 1ª reclamada. Aduz, em
acréscimo, que, em réplica, requereu a responsabilidade solidária

MÉRITO

das empresas Império e Supernova. Todavia, o juízo a quo,

DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES

conquanto tenha reconhecido o trabalho para a empresa Império,

Eis os termos da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos

"não reconheceu a responsabilidade solidária"(fl. 296). Busca a

iniciais:

reforma da sentença.

A primeira reclamada negou não apenas a relação de emprego,

Delineia-se nos autos a seguinte situação fática: Noticia a

como também a existência de qualquer relação de trabalho entre

reclamante, na exordial, que foi admitida pela 1ª reclamada

ela e a reclamante.

(Supernova Telecomunicações Ltda), em 1º/8/2018, para exercer a

Nesta situação, cumpria à autora prova que prestou serviços para a

função de operadora de telemarketing, sendo a 2ª reclamada (OI

Supernova na forma dos arts. 2º e 3º da CLT.

Móvel S.A.) beneficiária dos seus serviços. Aduz que foi demitida

O depoimento da primeira testemunha, convidada pela reclamante,

sem justa causa em 11/6/2019 e que o contrato de trabalho não foi

não é capaz de provar robustamente o trabalho para a Supernova.

registrado em sua CTPS. Pugna pelo reconhecimento do vínculo

Disse a Kezia que foi contratada pelo Felipe, que pelo documento

empregatício, bem como pela quitação das parcelas postuladas na

id. E6dbd25 é o titular da Império. A Império, aliás, é a empresa cujo

exordial e a anotação de sua CTPS.

nome aparece estampado nos uniformes e que tem como atividade

Em defesa, a 1ª reclamada refuta a existência de qualquer vínculo

econômica principal promoção de vendas. A testemunha disse

empregatício. Informa que a Reclamante jamais prestou qualquer

ainda que informava o CNPJ da Supernova aos clientes, mas causa

serviço a Reclamada, muito menos da forma alegada na

certa estranheza que os clientes perguntem o CNPJ ao receberem

exordial.Aduz que a obreira, "segundo informações, prestou

ligações. De par com isso, ao juízo parece que somente por ter visto

serviços de forma eventual a Empresa Império Consultória que

o CNPJ da Supernova no sistema a testemunha deduziu que

mantinha parceria com a Empresa Meta Comércio e Serviços de

trabalhou para esta última empresa, e as telas juntadas com a inicial

Produtos Eletro Eletrônicos e de Telecomunicações que é sediada

não permitem vincular a autora à Supernova.

em São Paulo, não tendo a Reclamante mantido qualquer tipo de

Os depoimentos prestados pelas testemunhas convidadas pela

relação de emprego ou de trabalho junto a Reclamada" (fl. 217).

primeira reclamada levam o processo a um caminho totalmente

Acrescenta que utilizava, juntamente com a empresa Império, o

diferente do desejado na inicial. A partir do que elas disseram fica

mesmo software para realização de vendas, sendo que as vendas

claro que a autora nunca trabalhou na Supernova, mas sim na

realizadas e o seu respectivo pagamento eram feitos de forma

Império.

separada. Requer o conhecimento de sua ilegitimidade passiva e

Aos olhos do juízo, pode ter acontecido três situações: primeiro, a

exclusão do feito.

reclamante nunca ter prestado qualquer serviço para a Supernova;

Já a 2ª reclamada nega que a autora lhe tenha prestado serviços,

segundo, a Supernova ter quarteirizado seu contrato de prestação

tampouco sabe informar se ela já foi empregada da 1ª demandada.

de serviços para a Império, e por isso seu CNPJ ter aparecido na

Afirma que a obreira jamais laborou em suas dependências,

história, mas não foi formada qualquer tese neste sentido na inicial,

refutando a tese de que foi beneficiária de seus serviços. Por fim,

nem tampouco formulado pedido de vínculo com base em uma

aduz ser da reclamante o ônus probatório dos fatos alegados.

quarteirização ilícita - que nem seria o caso, já que tudo pode ser

Pois bem.

terceirizado; terceiro, ter havido uma mera parceria entre a

De início, pontuo à recorrente que o pleito de responsabilização

Supernova e a Império, na qual ambas compartilharam o mesmo

solidária e inclusão da empresa Império ao pagamento das verbas

sistema de vendas, adquirido pela primeira.

postuladas na inicial foi ventilada apenas em réplica, o que viola os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163660

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