3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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gratuita.
De uma forma ou de outra, é impossível concluir que a autora foi
Dispensado em consequência, o recolhimento das custas
empregada da Supernova.
processuais a que condenada na origem.
Do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na
Nesses termos, e presentes os demais pressupostos de
presente demanda. (fls. 288/289)
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
Ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, resta
Contra tal decisão insurge-se a reclamante, alegando má má
prejudicado o pedido de deserção do recurso obreiro, arguido em
apreciação probatória. Sustenta restar configurada a presença de
contrarrazões pela 1ª reclamada - Supernova Telecomunicações
todos os requisitos do vínculo empregatício com a empresa
Ltda.
Supernova Telecomunicações Ltda - 1ª reclamada. Aduz, em
acréscimo, que, em réplica, requereu a responsabilidade solidária
MÉRITO
das empresas Império e Supernova. Todavia, o juízo a quo,
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
conquanto tenha reconhecido o trabalho para a empresa Império,
Eis os termos da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos
"não reconheceu a responsabilidade solidária"(fl. 296). Busca a
iniciais:
reforma da sentença.
A primeira reclamada negou não apenas a relação de emprego,
Delineia-se nos autos a seguinte situação fática: Noticia a
como também a existência de qualquer relação de trabalho entre
reclamante, na exordial, que foi admitida pela 1ª reclamada
ela e a reclamante.
(Supernova Telecomunicações Ltda), em 1º/8/2018, para exercer a
Nesta situação, cumpria à autora prova que prestou serviços para a
função de operadora de telemarketing, sendo a 2ª reclamada (OI
Supernova na forma dos arts. 2º e 3º da CLT.
Móvel S.A.) beneficiária dos seus serviços. Aduz que foi demitida
O depoimento da primeira testemunha, convidada pela reclamante,
sem justa causa em 11/6/2019 e que o contrato de trabalho não foi
não é capaz de provar robustamente o trabalho para a Supernova.
registrado em sua CTPS. Pugna pelo reconhecimento do vínculo
Disse a Kezia que foi contratada pelo Felipe, que pelo documento
empregatício, bem como pela quitação das parcelas postuladas na
id. E6dbd25 é o titular da Império. A Império, aliás, é a empresa cujo
exordial e a anotação de sua CTPS.
nome aparece estampado nos uniformes e que tem como atividade
Em defesa, a 1ª reclamada refuta a existência de qualquer vínculo
econômica principal promoção de vendas. A testemunha disse
empregatício. Informa que a Reclamante jamais prestou qualquer
ainda que informava o CNPJ da Supernova aos clientes, mas causa
serviço a Reclamada, muito menos da forma alegada na
certa estranheza que os clientes perguntem o CNPJ ao receberem
exordial.Aduz que a obreira, "segundo informações, prestou
ligações. De par com isso, ao juízo parece que somente por ter visto
serviços de forma eventual a Empresa Império Consultória que
o CNPJ da Supernova no sistema a testemunha deduziu que
mantinha parceria com a Empresa Meta Comércio e Serviços de
trabalhou para esta última empresa, e as telas juntadas com a inicial
Produtos Eletro Eletrônicos e de Telecomunicações que é sediada
não permitem vincular a autora à Supernova.
em São Paulo, não tendo a Reclamante mantido qualquer tipo de
Os depoimentos prestados pelas testemunhas convidadas pela
relação de emprego ou de trabalho junto a Reclamada" (fl. 217).
primeira reclamada levam o processo a um caminho totalmente
Acrescenta que utilizava, juntamente com a empresa Império, o
diferente do desejado na inicial. A partir do que elas disseram fica
mesmo software para realização de vendas, sendo que as vendas
claro que a autora nunca trabalhou na Supernova, mas sim na
realizadas e o seu respectivo pagamento eram feitos de forma
Império.
separada. Requer o conhecimento de sua ilegitimidade passiva e
Aos olhos do juízo, pode ter acontecido três situações: primeiro, a
exclusão do feito.
reclamante nunca ter prestado qualquer serviço para a Supernova;
Já a 2ª reclamada nega que a autora lhe tenha prestado serviços,
segundo, a Supernova ter quarteirizado seu contrato de prestação
tampouco sabe informar se ela já foi empregada da 1ª demandada.
de serviços para a Império, e por isso seu CNPJ ter aparecido na
Afirma que a obreira jamais laborou em suas dependências,
história, mas não foi formada qualquer tese neste sentido na inicial,
refutando a tese de que foi beneficiária de seus serviços. Por fim,
nem tampouco formulado pedido de vínculo com base em uma
aduz ser da reclamante o ônus probatório dos fatos alegados.
quarteirização ilícita - que nem seria o caso, já que tudo pode ser
Pois bem.
terceirizado; terceiro, ter havido uma mera parceria entre a
De início, pontuo à recorrente que o pleito de responsabilização
Supernova e a Império, na qual ambas compartilharam o mesmo
solidária e inclusão da empresa Império ao pagamento das verbas
sistema de vendas, adquirido pela primeira.
postuladas na inicial foi ventilada apenas em réplica, o que viola os
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