3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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justiça.
econômica principal promoção de vendas. A testemunha disse
A presente ação foi ajuizada em 9/10/2019, já sob a vigência da Lei
ainda que informava o CNPJ da Supernova aos clientes, mas causa
nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "reforma trabalhista" no
certa estranheza que os clientes perguntem o CNPJ ao receberem
país.
ligações. De par com isso, ao juízo parece que somente por ter visto
Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de
o CNPJ da Supernova no sistema a testemunha deduziu que
hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da
trabalhou para esta última empresa, e as telas juntadas com a inicial
gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o
não permitem vincular a autora à Supernova.
entendimento externado pelos magistrados integrantes deste
Os depoimentos prestados pelas testemunhas convidadas pela
Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para
primeira reclamada levam o processo a um caminho totalmente
Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre
diferente do desejado na inicial. A partir do que elas disseram fica
outros, o seguinte enunciado:
claro que a autora nunca trabalhou na Supernova, mas sim na
Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
Império.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita
Aos olhos do juízo, pode ter acontecido três situações: primeiro, a
a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a
reclamante nunca ter prestado qualquer serviço para a Supernova;
qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da
segundo, a Supernova ter quarteirizado seu contrato de prestação
hipossuficiência econômica pode ser feita por simples
de serviços para a Império, e por isso seu CNPJ ter aparecido na
declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art.
história, mas não foi formada qualquer tese neste sentido na inicial,
1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC).
nem tampouco formulado pedido de vínculo com base em uma
A parte autora declarou sua hipossuficiência, conforme consta à fl.
quarteirização ilícita - que nem seria o caso, já que tudo pode ser
10, de forma que se encontram preenchidos os requisitos legais
terceirizado; terceiro, ter havido uma mera parceria entre a
para concessão da justiça gratuita.
Supernova e a Império, na qual ambas compartilharam o mesmo
Recurso provido, para conceder à autora os benefícios da justiça
sistema de vendas, adquirido pela primeira.
gratuita.
De uma forma ou de outra, é impossível concluir que a autora foi
Dispensado em consequência, o recolhimento das custas
empregada da Supernova.
processuais a que condenada na origem.
Do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na
Nesses termos, e presentes os demais pressupostos de
presente demanda. (fls. 288/289)
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
Ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, resta
Contra tal decisão insurge-se a reclamante, alegando má má
prejudicado o pedido de deserção do recurso obreiro, arguido em
apreciação probatória. Sustenta restar configurada a presença de
contrarrazões pela 1ª reclamada - Supernova Telecomunicações
todos os requisitos do vínculo empregatício com a empresa
Ltda.
Supernova Telecomunicações Ltda - 1ª reclamada. Aduz, em
acréscimo, que, em réplica, requereu a responsabilidade solidária
MÉRITO
das empresas Império e Supernova. Todavia, o juízo a quo,
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
conquanto tenha reconhecido o trabalho para a empresa Império,
Eis os termos da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos
"não reconheceu a responsabilidade solidária"(fl. 296). Busca a
iniciais:
reforma da sentença.
A primeira reclamada negou não apenas a relação de emprego,
Delineia-se nos autos a seguinte situação fática: Noticia a
como também a existência de qualquer relação de trabalho entre
reclamante, na exordial, que foi admitida pela 1ª reclamada
ela e a reclamante.
(Supernova Telecomunicações Ltda), em 1º/8/2018, para exercer a
Nesta situação, cumpria à autora prova que prestou serviços para a
função de operadora de telemarketing, sendo a 2ª reclamada (OI
Supernova na forma dos arts. 2º e 3º da CLT.
Móvel S.A.) beneficiária dos seus serviços. Aduz que foi demitida
O depoimento da primeira testemunha, convidada pela reclamante,
sem justa causa em 11/6/2019 e que o contrato de trabalho não foi
não é capaz de provar robustamente o trabalho para a Supernova.
registrado em sua CTPS. Pugna pelo reconhecimento do vínculo
Disse a Kezia que foi contratada pelo Felipe, que pelo documento
empregatício, bem como pela quitação das parcelas postuladas na
id. E6dbd25 é o titular da Império. A Império, aliás, é a empresa cujo
exordial e a anotação de sua CTPS.
nome aparece estampado nos uniformes e que tem como atividade
Em defesa, a 1ª reclamada refuta a existência de qualquer vínculo
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