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TRT10 02/03/2021 -Pág. 1033 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 02/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1033

justiça.

econômica principal promoção de vendas. A testemunha disse

A presente ação foi ajuizada em 9/10/2019, já sob a vigência da Lei

ainda que informava o CNPJ da Supernova aos clientes, mas causa

nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "reforma trabalhista" no

certa estranheza que os clientes perguntem o CNPJ ao receberem

país.

ligações. De par com isso, ao juízo parece que somente por ter visto

Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de

o CNPJ da Supernova no sistema a testemunha deduziu que

hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da

trabalhou para esta última empresa, e as telas juntadas com a inicial

gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o

não permitem vincular a autora à Supernova.

entendimento externado pelos magistrados integrantes deste

Os depoimentos prestados pelas testemunhas convidadas pela

Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para

primeira reclamada levam o processo a um caminho totalmente

Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre

diferente do desejado na inicial. A partir do que elas disseram fica

outros, o seguinte enunciado:

claro que a autora nunca trabalhou na Supernova, mas sim na

Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE

Império.

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita

Aos olhos do juízo, pode ter acontecido três situações: primeiro, a

a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a

reclamante nunca ter prestado qualquer serviço para a Supernova;

qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da

segundo, a Supernova ter quarteirizado seu contrato de prestação

hipossuficiência econômica pode ser feita por simples

de serviços para a Império, e por isso seu CNPJ ter aparecido na

declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art.

história, mas não foi formada qualquer tese neste sentido na inicial,

1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC).

nem tampouco formulado pedido de vínculo com base em uma

A parte autora declarou sua hipossuficiência, conforme consta à fl.

quarteirização ilícita - que nem seria o caso, já que tudo pode ser

10, de forma que se encontram preenchidos os requisitos legais

terceirizado; terceiro, ter havido uma mera parceria entre a

para concessão da justiça gratuita.

Supernova e a Império, na qual ambas compartilharam o mesmo

Recurso provido, para conceder à autora os benefícios da justiça

sistema de vendas, adquirido pela primeira.

gratuita.

De uma forma ou de outra, é impossível concluir que a autora foi

Dispensado em consequência, o recolhimento das custas

empregada da Supernova.

processuais a que condenada na origem.

Do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na

Nesses termos, e presentes os demais pressupostos de

presente demanda. (fls. 288/289)

admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
Ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, resta

Contra tal decisão insurge-se a reclamante, alegando má má

prejudicado o pedido de deserção do recurso obreiro, arguido em

apreciação probatória. Sustenta restar configurada a presença de

contrarrazões pela 1ª reclamada - Supernova Telecomunicações

todos os requisitos do vínculo empregatício com a empresa

Ltda.

Supernova Telecomunicações Ltda - 1ª reclamada. Aduz, em
acréscimo, que, em réplica, requereu a responsabilidade solidária

MÉRITO

das empresas Império e Supernova. Todavia, o juízo a quo,

DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES

conquanto tenha reconhecido o trabalho para a empresa Império,

Eis os termos da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos

"não reconheceu a responsabilidade solidária"(fl. 296). Busca a

iniciais:

reforma da sentença.

A primeira reclamada negou não apenas a relação de emprego,

Delineia-se nos autos a seguinte situação fática: Noticia a

como também a existência de qualquer relação de trabalho entre

reclamante, na exordial, que foi admitida pela 1ª reclamada

ela e a reclamante.

(Supernova Telecomunicações Ltda), em 1º/8/2018, para exercer a

Nesta situação, cumpria à autora prova que prestou serviços para a

função de operadora de telemarketing, sendo a 2ª reclamada (OI

Supernova na forma dos arts. 2º e 3º da CLT.

Móvel S.A.) beneficiária dos seus serviços. Aduz que foi demitida

O depoimento da primeira testemunha, convidada pela reclamante,

sem justa causa em 11/6/2019 e que o contrato de trabalho não foi

não é capaz de provar robustamente o trabalho para a Supernova.

registrado em sua CTPS. Pugna pelo reconhecimento do vínculo

Disse a Kezia que foi contratada pelo Felipe, que pelo documento

empregatício, bem como pela quitação das parcelas postuladas na

id. E6dbd25 é o titular da Império. A Império, aliás, é a empresa cujo

exordial e a anotação de sua CTPS.

nome aparece estampado nos uniformes e que tem como atividade

Em defesa, a 1ª reclamada refuta a existência de qualquer vínculo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163660

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