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TRT10 20/11/2020 -Pág. 1860 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 20/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020

1860

de se manifestar sobre matéria relevante alegada pela parte ou

depoimentos testemunhais.

sobre a qual deva se manifestar de ofício. No caso foi constatada

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o

omissão quanto à análise da mídia digital juntada aos autos, o que

objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material

deve ser corrigido. A correção não altera o resultado da decisão,

ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de

logo, não há falar em efeito modificativo. Embargos de declaração

admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A,

conhecidos e parcialmente providos.

parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC.
Ocorre a omissãoquando o juízo não se manifesta sobre matéria
relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar

RELATÓRIO

de ofício.
Extrai-se da decisão embargada que este Colegiado realizou a
análise do acervo probatório produzido nos autos e entendeu que

ILTON DA SILVA PAULOopõe embargos de declaração com o

os cartões de ponto eram válidos e que o período de deslocamento

objetivo de sanar omissões no julgado.

era devidamente registrado, não tendo o autor demonstrado que os

Regularmente intimadas, a primeira e segunda reclamadas

pagamentos realizados a título de deslocamento estão incorretos.

apresentaram contrarrazões às fls. 1.325/1.327 e a terceira

A decisão embargada afirmou expressamente que não há prova nos

reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.322/1.323.

autos capazes de desconstituir os cartões de ponto juntados aos
autos, contudo, deixou de apreciar o conteúdo da mídia digital
juntada aos autos pela parte autora, o que se passa à análise.

FUNDAMENTAÇÃO

Com feito, o CD-ROM juntado aos autos contém dez arquivos de
vídeo com o título VID-20190205 em que se observa homens
trabalhando normalmente em trilhos e margens dos trilhos (WA
00003, WA 00007, WA 00008, WA 00009, WA 0010, WA 0012, WA
0014 e WA 0019). Observa-se a narração de uma pessoa, não

ADMISSIBILIDADE

identificada, com clara influência nos vídeos, chegando a pedir para
os empregados "calarem a boca" (WA 00003 e WA 0012) e
conversando com os trabalhadores durante suas atividades, até

Tempestivos são os embargos, deles conheço.

mesmo em tom de brincadeiras (WA 0014), sem nenhuma
vinculação ao que se pretende provar no presente caso.
O vídeo WA 0017 possui a filmagem de uma folha de ponto, com o
narrador lendo o que está registrado, o que nada prova, uma vez
que é apenas a repetição do que está escrito, com uma

MÉRITO

"contestação" dos horários de quem faz o vídeo, o que não é
suficiente para provar a incorreção dos horários. O vídeo mostra
também o horário que aparece no tacógrafo do caminhão naquele
momento. No mesmo vídeo, a pessoa que grava mostra os veículos

1. OMISSÃO. HORAS IN ITINERE

estacionados à margem da rodovia e os empregados almoçado,
com reclamações sobre o horário do almoço e a ausência de
fornecimento de merenda pela Terraço naquele dia.

O embargante alega que o acórdão é omisso em relação às horas

No vídeo WA 0018 a pessoa não identificada que filma diz "vão

in itinere. Alega que este Colegiado não se manifestou em relação à

alterar o horário do ponto da máquina para bater agora", mas

filmagem juntada aos autos (CD-ROM VID- 20190205-WA0018),

mostra apenas empregados manuseando a máquina de ponto.

que comprovaria que a terceira reclamada alterava o horário de

Ademais, a pessoa que filma questiona uma dupla de empregados

ponto, demonstrando, assim, que o período de deslocamento não

perguntando se estão alterando o ponto e um deles responde que

era devidamente registrado, o que atrairia a invalidação dos cartões

somente está cadastrando o ponto do colega ao lado. Tal fato

de ponto. Alega, ainda, o acórdão não enfrentou todos os

revela clara tentativa de influência da pessoa que faz a filmagem e,

argumentos deduzidos no processo, citando trechos de

ainda mais grave, o câmera pede para que os empregados alterem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159505

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