3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020
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garantia da presente execução no prazo de 48 horas.
Decorrido, in albis, proceda nova tentativa de bloqueio de
INTIMAÇÃO
numerários via BACEN-JUD dos executados (pessoa física e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef40bc
jurídica).
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Negativa a diligência, autorizo a expedição de Mandado de
Vistos aos autos.
Protesto, com consequente inscrição dos executados (pessoa física
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
e jurídica) no SPC/SERASA, bem como inclusão do(s)
instaurado pelo exequente em desfavor do sócio da empresa
executados(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista -
executada.
BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia
Pretende o suscitante a desconsideração da personalidade jurídica
do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já
da empresa executada, nos termos dos artigos 50 do CCB, 28 do
fica determinado.
CDC e 134 e 135 do CPC, tendo em vista que não foi possível a
Após, à secretaria para pesquisa de bens dos executados (pessoa
garantia da execução, requerendo a responsabilização dos sócios
física e jurídica) nos sistemas RENAJUD/DETRAN/INFOJUD.
da empresa executada.
Ultimadas todas as medidas supra sem sucesso, expeça-se
Devidamente intimado, o suscitado permaneceu inerte, deixando
mandado ou carta precatória, conforme o caso, para penhora de
transcorreu in albis, o prazo para defesa.
bens dos executados (pessoa física e jurídica) passíveis de
Pois bem.
constrição;
Extrai-se dos autos que a executada, MINERACAO VALE DO
Garantida a execução, inicia-se a contagem do prazo previsto no
ARAGUAIA LTDA, é devedora no importe de R$ 5.828,70, referente
art. 884 da CLT, para os executados (pessoa física e jurídica).
ao não pagamento das parcelas do acordo homologado pelo Juízo
Decorrido esse, será o exequente intimado para o mesmo fim.
em audiência (Id 12e82c8).
Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o
Evidencia-se que todas as medidas executórias em desfavor da
exequente, para, querendo, indicar meios efetivos para
empresa executada restaram infrutíferas.
prosseguimento da execução ou requerer o que for do interesse, no
Tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe
prazo de 10 (dez) dias, implicando a inércia na suspensão da
confere condição preferencial em relação a créditos de natureza
execução para o cômputo da prescrição intercorrente desde já
diversa, aplica-se por analogia ao processo do trabalho o artigo 28
autorizado, nos termos do art. 11-A da CLT.
da Lei nº 8.078/90 c/c o artigo 50 do Código Civil Brasileiro.
Ficam autorizadas, de ofício, pesquisas de endereço, cpf/cnpj,
Dessa forma, considero preenchidos os pressupostos legais para
quadro societário, sempre que necessário ao cumprimento das
declarar a desconsideração da personalidade jurídica.
determinações supra.
Defiro a inserção de AIRTON GARCIA FERREIRA- CPF
209.770.008-00, como executado nos autos.
ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR
De consequência, julgo procedente o Incidente de Desconsideração
Juiz do Trabalho Substituto
da Personalidade Jurídica, declarando a responsabilidade solidária
dos referidos sócios com vistas a efetividade da execução do
Processo Nº HoTrEx-0000009-86.2019.5.10.0811
REQUERENTE
NONATO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
IVONALDO DO CARMO SILVA(OAB:
5865/TO)
REQUERIDO
MINERACAO VALE DO ARAGUAIA
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO DE CASTRO
VOLPE(OAB: 5007/TO)
REQUERIDO
AIRTON GARCIA FERREIRA
crédito trabalhista, nos termos do artigo 50 do CC c/c artigo 28 do
CDC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para o recurso, cite-se, o Sr. AIRTON GARCIA
FERREIRA - CPF 209.770.008-00 no endereço da Prefeitura
Municipal de São Carlos/SP, localizada na Rua Episcopal, nº
1.575,Centro, CEP 13560-905, São Carlos/SP para pagamento ou
Intimado(s)/Citado(s):
- NONATO VIEIRA DOS SANTOS
garantia da presente execução no prazo de 48 horas.
Decorrido, in albis, proceda nova tentativa de bloqueio de
numerários via BACEN-JUD dos executados (pessoa física e
PODER
JUDICIÁRIO -
jurídica).
Negativa a diligência, autorizo a expedição de Mandado de
Protesto, com consequente inscrição dos executados (pessoa física
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157719