2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
112
ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
(CF, art. 8º, caput e inciso V; CLT, art. 571). 4. Alteração que
RECORRIDO : UNIÃO
importa, como consequência lógica, a dissociação individualizada
PROCURADOR : FLAVIO RIBEIRO SANTIAGO
dessa categoria econômica, antes vinculada a sindicatos estaduais
RECORRIDO : SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS
genéricos, em favor do nacional específico, com desmembramento
DE CREDITO - SINACRED -
territorial de natureza ampliativa. 5. Higidez jurídica do
ADVOGADO : DANIEL DE LUCCA E CASTRO
procedimento, à luz da ampla liberdade de associação, sem afronta
ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
à cláusula da unicidade sindical. Interpretação harmônica das
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
normas constitucionais e legais do direito sindical, que não
(JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA)
condiciona o desmembramento ou a dissociação à anuência do
ente fragmentado. 6. Válido o ato administrativo que deferiu o
registro respectivo, aplicando, quanto às exigências formais,
aquelas previstas no regulamento vigente quando do pedido
administrativo, em harmonia com o postulado tempus regit actum.
EMENTA
Ampliação da representatividade do sindicato nacional específico,
reduzindo por dissociação, como efeito direto, as dos sindicatos
estaduais das cooperativas em geral. 7. Recurso conhecido e
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
desprovido.
DIREITO SINDICAL. O artigo 114, inciso III, da CF, introduzido pela
EC nº 45/2004, cometeu à Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar os litígios entre sindicatos - lato sensu. A lide será
dirimida à luz do direito sindical, sendo irrelevante a eventual
RELATÓRIO
natureza de direito civil ou administrativo das questões postas.ATO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE.
CONTROLE JURISDICIONAL. SUBSISTÊNCIA. 1. Submetido ato
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
concessivo de alteração estatutária de sindicato a controle
descritas.
jurisdicional de legalidade, e estando a lide pendente de julgamento,
A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente o
não há falar em perda superveniente de interesse processual, pela
pedido, que visava à anulação de ato administrativo que determinou
sua anulação em sede administrativa, máxime quando já há
o registro da alteração estatutária Sindicato Nacional das
sentença de mérito sujeita à revisão pelo Tribunal. 2. Independência
Cooperativas De Crédito - SINACRED, possibilitando a
da instância judicial, cuja deliberação final obriga a administração
representação da categoria econômica das cooperativas de crédito
pública, e não o contrário. REGISTRO SINDICAL. CONTROLE
em todo território nacional. Julgou parcialmente procedente a
JUDICIAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AMPLIAÇÃO DE
reconvenção, para condenar os entes sindicais reconvindos a
REPRESENTATIVIDADE. DISSOCIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO.
alterarem os respectivos estatutos, e à abstenção de praticar atos
POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento constitucional comete à União
próprios à entidade sindical representativa da categoria de
o poder-dever de realizar os registros sindicais, velando pelo
cooperativas de crédito (PDF 3.356/3.368).
princípio da unicidade. Para o alcance de tal desiderato, à
Opostos embargos de declaração pelos autores, os quais foram
autoridade administrativa é conferida, tão-somente, a prática de
desprovidos (PDF 3.431/3.434).
atos vinculados, sujeitos, todavia, ao controle jurisdicional. 2. A base
Inconformados, os 23 (vinte e três) entes sindicais demandantes
do sistema sindical brasileiro está assentada no princípio da
interpõem recurso ordinário. Defendem a inexistência de
liberdade, mitigado, de forma literal, pela exceção da unicidade e da
manifestação de vontade do segmento dissociado, condição
territorialidade. 3. Categoria econômica das cooperativas de crédito,
essencial à sua validade, sendo inviável suprir à falta por imposição
representada por sindicatos estaduais ecléticos. Deliberação, em
de ofício da administração pública. Aduzem que apenas as
assembleia, pelo aumento da representatividade de sindicato
cooperativas de crédito possuem legitimidade para formar sindicato
nacional específico, antes restrito às cooperativas de crédito de
específico, como fruto da dissociação dos entes sindicais estaduais
médicos, para então albergar indistintamente a categoria, como
abrangentes, o que inocorreu. Alegam que a alteração estatutária
produto da soberana expressão da vontade de seus integrantes
pretendida apenas ampliava a representatividade, não promovendo
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