2652/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
1339
Neste sentido:
MAURICIO WESTIN COSTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
Juiz do Trabalho Substituto
PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Não
obstante as inovações trazidas pelo NCPC, no Processo do
Despacho
Trabalho é assegurado ao juiz proceder de ofício à desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO (RETIRANTE).
À luz do Código Civil (art. 1.003 c/c 1.032), o sócio retirante
permanece responsável pelos débitos societários até 2 (dois) anos
após à averbação da alteração na Junta Comercial. Entretanto, a
responsabilidade do sócio retirante deve ser limitada ao período em
Processo Nº RTOrd-0001411-35.2018.5.10.0102
RECLAMANTE
DAVI LIMA ARAUJO
ADVOGADO
WELBERT JUNIO GOMES DE
FREITAS(OAB: 163486/MG)
RECLAMADO
CDTECH REPRESENTACAO E
SOLUCOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA
RECLAMADO
FEDERAL MULTI - COMERCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO E
SERVICOS DE REFORMA PREDIAL
EIRELI - ME
que permaneceu nos quadros sociais da empresa, alcançando,
todavia, as férias adquiridas antes da averbação da saída do sócio
Intimado(s)/Citado(s):
e horas extras feitas até a véspera de tal ato formal, pois embora
- DAVI LIMA ARAUJO
não sejam obrigações inadimplidas, devem igualmente estar
abrangidas pela responsabilidade residual do sócio retirante. (TRT10. AP. 0001664-98.2015.5.10.0111, 3ª Turma, Relator: DES.
PODER JUDICIÁRIO
RICARDO ALENCAR MACHADO, DATA DE JULGAMENTO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
09/08/2017, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/08/2017.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração
dos cálculos, respeitando o limite proporcional de responsabilidade
do sócio retirante ANTONIO CRISPIM NETO relativamente ao
período em foi sócio ao temo do contrato e trabalho do reclamante.
Portanto. acolhe-se EM PARTE.
DISPOSITIVO
TERMO DE CONCLUSÃO
Diante do exposto, resolvo CONHECER da exceção de préexecutividade apresentada pelo excipiente, para, no mérito
ACOLHÊ-LA EM PARTE, nos termos da fundamentação supra,
parte integrante deste dispositivo.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA, em 28 de Janeiro
de 2019.
Cumpra-se a determinação supra.
DECISÃO
Intimem-se as partes.
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as notificações das
Reclamadas retornaram com resultado negativo, conforme juntada
de ID's 3e81c16 e c9f01bc, por ser desconhecido o endereço
BRASILIA, 28 de Janeiro de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129615
indicado pelo Reclamante.