2377/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
708
(JUIZ MAURÍCIO WESTIN COSTA)
O Exmo. Juiz Maurício Westin Costa, em exercício na 2ª Vara do
Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de ID 613eafc,
julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a
Reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada,
diferenças de comissões, férias em dobro, multa normativa e
indenização por danos morais.
O Reclamante recorre da sentença pelas razões de ID cb35d96.
Pugna pela majoração do percentual de diferenças de comissões e
EMENTA
aplicação da Súmula n.º 340 do TST para cálculo do intervalo
intrajornada.
A Reclamada recorre pelas razões de ID 87da2bd. Requer a
reforma da sentença quanto às horas extras, domingos trabalhados,
intervalo intrajornada, diferenças de comissões, pagamento de
férias, multa normativa e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela Reclamada e pelo Reclamante
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL. Não contestadas
sob ID ee1a622 e 60c1c5f, respectivamente.
especificamente as alegações exordiais de trabalho em iguais
condições, nos termos do artigo 461 da CLT, entre o Reclamante e
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, conforme
os paradigmas indicados por ele, devem ser consideradas
artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.
verdadeiras suas alegações, nos termos do artigo 341 do CPC.
Assim, comprovado o recebimento de comissões à base de 3,5%
pelo paradigma indicado, deve ser reconhecida ao obreiro a
equiparação salarial.
VOTO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114032