2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
1734
RECORRIDO: DAIANE CONCEICAO MAURO NEVES DOREA
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em regra, o
GARCEZ DA COSTA - CPF: 669.987.271-00
enquadramento sindical deve ser realizado tendo em vista a
atividade preponderante do Empregador, exceto na hipótese de
ADVOGADO: BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL -
categoria diferenciada (§ 3º do art. 511 da CLT). No caso, a
OAB: DF0022283
atividade preponderante da Empregadora está relacionada com a
atividade de radiofusão, estando albergada, portanto, pelo Sindicato
RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO
das Empresas de TV, Rádios, Revistas e Jornais do DF.
DA EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não comprovados nos
FADECIT - CNPJ: 01.166.492/0001-52
autos os fatos que serviram de sustentáculo ao pedido de
indenização por danos morais, prejudicada está a alegação de
ADVOGADO: FABIO DA COSTA VILAR - OAB: SP0167078
ocorrência de ofensa à honra ou à imagem da Reclamante, não
havendo que se falar em indenização por danos morais. Recursos
RECORRIDO: WORKING ASSOCIACAO DE INTEGRACAO
da primeira Reclamada e da Reclamante conhecidos e
PROFISSIONAL - CNPJ:
desprovidos.
08.865.615/0001-92
ADVOGADO: ITALO MACIEL MAGALHÃES - OAB: DF0023550
ADVOGADO: LARA DAYANNE TEIXEIRA MACIEL - OAB:
DF47982
RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS -
RELATÓRIO
FADECIT - CNPJ: 01.166.492/0001-52
ADVOGADO: FÁBIO DA COSTA VILAR VILAR - OAB:
SP0167078
O Exmº Juiz do Trabalho, Dr. Francisco Luciano de Azevedo Frota,
Titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r.
sentença de id 8288ff9, complementada pela decisão de Embargos
de Declaração de idbdb94df, rejeitou as preliminares arguidas e
julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para
EMENTA
reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a primeira
Reclamada (Fundação Renato Azeredo) no período de 01/10/2010
a 01/12/2014, na função de editora e apresentadora (labor no STJ),
e no período de 01/11/2011 a 02/12/2015, na função de editora
(labor no STF), e deferir os pedidos de verbas trabalhistas do
primeiro contrato, verbas rescisórias, horas extras, intervalo
intrajornada, reajuste salarial, abono anual, alimentação e
devolução de valores descontados nos salários. Ainda, condenou a
segunda Reclamada (Working Associação de Integração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113672