2302/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
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(JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)
O Exmo. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do
Trabalho de Brasília, por meio da sentença de fls. 419/428 (pdf),
complementada em sede declaratória pela decisão de fls. 442/444,
entre outras questões, reconheceu a rescisão indireta havida,
condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 10.000,00 pelas humilhações e
constrangimentos sofridos pelo Autor, bem como lhe deferiu horas
extras e reflexos. Contudo, indeferiu os pedidos relativos a multa
convencional, férias, diferenças por redução salarial, diferenças por
acúmulo de função entre outros.
EMENTA
Ambas as Partes recorrem.
O Reclamante recorre às fls. 451/459, propugnando por diferenças
salariais em virtude de redução salarial e acúmulo de função.
A Reclamada, por meio das razões de fls. 463/473, busca sejam
excluídas a indenização por dano moral e as horas extras. Argui
julgamento extra petita quanto ao grupo econômico e rebate tal
PROFESSOR. HORA-AULA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE
questão. Alega, ainda, que houve testemunhas suspeitas.
TURMAS. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CARACTERIZADA. A
jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais trabalhistas é no
Contrarrazões apenas pela Demandada às fls. 522/527.
sentido de que, em se tratando de professor horista e não havendo
a redução do valor da hora-aula, ainda que haja diminuição de
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho em
turmas, não resta caracterizada a redução salarial. Aplicação
face do que preceitua o art. 102 do Regimento Interno desta Corte.
analógica da OJ 244 da SDI-I do TST.
RELATÓRIO
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110536