2091/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016
ACÓRDÃO
760
PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os Desembargadores da egrégia Terceira Turma do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório,
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes
PROCESSO nº 0001609-80.2015.5.10.0101 (AI-RO e RO)
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR
Ementa aprovada.
MACHADO
AGRAVANTE E RECORRIDO: SALOMON ASSOCIADOS S/S
Brasília(DF),10 de outubro de 2016 (data do julgamento).
LTDA
ADVOGADO: MAYKO DI GOMES SANTOS
RECORRENTE E AGRAVADO : CARLOS ALBERTO FERREIRA
DE SOUSA
ADVOGADO: CELIVALDO ELOI DE SOUSA
RAM/1
EMENTA
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1.1. JUSTIÇA
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Márcia
GRATUITA. Não comprovada a insuficiência econômica, impossível
Mazoni C. Ribeiro, Ribamar Lima Júnior e José Leone Cordeiro
a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2.
Leite; e o Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 2.1. CONLUIO E
Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos,
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Demonstrado que a intenção do autor ao
convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.
ajuizar a ação era obter benefício processual (privilégio creditício)
Pelo Ministério Público do Trabalho a Dra. Soraya Tabet Souto
em favor próprio e da reclamada, correta a extinção da ação por
Maior(Procuradora Regional do Trabalho).
conluio.
Secretaria da 3ª Turma;
RELATÓRIO
Brasília-DF, 10 de outubro de 2016 (data do julgamento)
O Juiz Alexandre de Azevedo Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho
de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ID df07e9c,
MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
Desembargadora Relatora
complementada pela de ID 9976b7c e 746d91e (ED), extinguiu o
processo sem resolução de mérito por colusão.
Inconformadas, ambas as partes recorreram (ID 3f04614 e
84898b8).
Contudo, o recurso da empresanão foi admitido por falta de
quitação de custas processuais (ID 0a73d38), ao que ela interpõe
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0001609-80.2015.5.10.0101
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO
CELIVALDO ELOI LIMA DE
SOUSA(OAB: 26021/DF)
RECORRIDO
SALOMON ASSOCIADOS S/S LTDA
ADVOGADO
MAYKO DI GOMES SANTOS(OAB:
31218/DF)
TERCEIRO
Ministerio Publico do Trabalho da 10
INTERESSADO
Região
agravo de instrumento (ID 7c59e49) .
Sem contrarrazões.
O d. MPT, em parecer do Procurador Joaquim Rodrigues
Nascimento, oficiou pelo não provimento do apelo (ID 99bde9e).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Regulares, conheço de ambos os apelos (agravo de instrumento
patronal e recurso ordinário obreiro).
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUSA
- SALOMON ASSOCIADOS S/S LTDA
MÉRITO
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
No juízo de admissibilidade, o magistrado indeferiu "o pedido de
gratuidade de justiça da reclamada, pois inexiste nos autos prova
robusta de sua hipossuficiência". Consequentemente, negou
seguimento ao recurso ordinário por falta de custas (deserção).
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