1876/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015
266
da comprovação do decréscimo no número de alunos matriculados
na disciplina.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, titular da MM. 1º Vara do
DORIVAL BORGES
Trabalho de Araguaína-TO, por intermédio da sentença de Id nº
Desembargador Relator
8376fe4, complementada pela decisão de embargos de declaração
DECLARAÇÃO DE VOTO
de Id nº 8576752, julgou parcialmente procedentes os pedidos
Acórdão
Processo Nº RO-0001069-36.2015.5.10.0811
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
ARY ISMAEL ORIHUELA DA LUZ
ADVOGADO
GIANCARLO GIL DE MENEZES(OAB:
2918/TO)
RECORRIDO
ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE
PRESIDENTE ANTONIO CARLOS
LTDA
ADVOGADO
EMANUELLE MORAES XAVIER(OAB:
5457/TO)
ADVOGADO
RAQUEL TORQUATO RODRIGUES
DE AZEVEDO(OAB: 4800/TO)
apresentados na reclamação trabalhista movida por ARY ISMAEL
ORIHUELA DA LUZ contra ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE
PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS LTDA.
O reclamante interpõe recurso ordinário de Id nº 07ba0d3.
Contrarrazões da reclamada de Id nº 0aaa3da.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE
- ARY ISMAEL ORIHUELA DA LUZ
- ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO
CARLOS LTDA
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do
recurso ordinário do reclamante.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Alega a recorrente que a sentença, em sua fundamentação, omitiu
inúmeros fatos suscitados durante a instrução, tornando a decisão
PROCESSO nº 0001069-36.2015.5.10.0811 (RECURSO
passível de anulação, por ausência de embasamento legal.
ORDINÁRIO (1009))
A Carta da República, no artigo 93, inciso IX, assegura que todas as
decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
Reza o artigo 131 do CPC que o juiz apreciará livremente a prova,
RECORRENTE : ARY ISMAEL ORIHUELA DA LUZ
atendendo aos fatos e circunstâncias, devendo indicar, na sentença,
ADVOGADO : GIANCARLO GIL DE MENEZES - OAB:
os motivos de seu convencimento.
TO0002918
A inobservância dos requisitos em comento enseja nulidade
RECORRIDO : ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE
absoluta do julgado.
PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA
Não obstante, não está obrigado o juiz a estabelecer debate com as
ADVOGADA : EMANUELLE MORAES XAVIER - OAB:
partes sobre todo o universo probatório, devendo apenas relacionar
TO0005457
os elementos probatórios sobre os quais alicerçou o seu
ADVOGADA : RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE
convencimento.
AZEVEDO - OAB: TO0004800
Entendo que a sentença não evidencia vício algum. Isto porque
EMENTA
essa foi elaborada com zelo, baseada na prova documental
PROFESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO
acostada aos autos (fichas financeiras, normas coletivas) e no ônus
NÚMERO DE ALUNOS. OJ Nº 244 DO TST. A redução da carga
de prova estabelecido na legislação processual brasileira.
horária de professor, em virtude da diminuição do número de
Diante do exposto, inequívoca a observância ao disposto no inc. IX
alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica
do art. 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em
redução do valor da hora-aula, nos termos da OJ nº 244 do TST. No
afronta a normas legais ou constitucionais.
caso, constata-se que não houve dispensa do reclamante de suas
Desta forma, declinados os elementos que formaram a convicção
atividades, mas apenas redução de sua carga horária, em virtude
do juízo de origem, não há nulidade a ser declarada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91436