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TRT1 21/09/2022 -Pág. 5388 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 21/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3563/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022

5388

reclamante) tinham dois filhos e adequavam os horários de

[email protected]; que calculo da comissão da seguradora

trabalho também às demandas dos filhos como colégio,

para a corretora varia a cada caso, mas tem como base de calculo

alimentação, lazer; que o depoente é empregado da BLS; que

um percentual sobre o valor do prêmio liquido descontado de

basicamente a autora tinha as mesmas tarefas do depoente

impostos; que chegou a ocorrer de segurados da BLS terem

envolvendo atendimento a clientes e eventual solução de

migrado para a corretora onde a autora passou a trabalhar, como

questões junto a seguradora; que o depoente não possui

também de clientes que contactaram a autora e mediante a

inscrição na SUSEPE mas há funcionário da corretora com

informação de que não estava mais na BLS, os clientes foram

inscrição; que o sócio técnico da corretora, senhor Bruno, possui

indicados pela autora para procurarem diretamente a BLS; que

inscrição na SUSEPE, não sabendo o depoente dizer se o senhor

segundo a percepção do depoente a autora não era empregada

Lucas possuía inscrição; que exibida a planilha de ID b508ae5 o

mas esposa do sócio de uma empresa familiar que passava

depoente reconheceu como sendo a planilha de gastos da BLS

algumas tarefas para os funcionários da empresa, mas não recebia

onde constam salários, comissões e outras despesas; que exibido

ordens; que os sócios não tinham retirada fixa, recebendo o

o e-mail de ID e1dd5e7, o depoente reconheceu o documento,

comissionamento. ENCERRADO” (grifamos).

que foi dirigido ao senhor Marlo, que era cliente da corretora,
comunicando que a autora não trabalhava mais na BLS; que o

Passa-se à análise de mérito dos pedidos.

depoente teve ciência da ação objeto do ID a58d237, salientando
que a ação foi movida em razão da senhora Idailza ter gerado para

I.6 – VÍNCULO DE EMPREGO. CONSECTÁRIOS: A reclamante

a autora que atuava em outra corretora os dados dos clientes da

afirma que havia vínculo de emprego com a empresa reclamada,

BLS com vencimento de seguros; que exibido o ID bd8b9bc ao

requerendo o reconhecimento do liame empregatício e consectários

depoente, este esclareceu que o senhor Lucas e a autora se

legais daí decorrentes. Em apertada síntese, defende-se a ré (id

separaram após briga conjugal, tendo havido um acerto em

b00dc59), afirmando que a autora era casada em regime de

razão de autora não permanecer na empresa familiar (BLS),

comunhão parcial com sócio da empresa, sendo que o labor

acreditando o depoente que tenha havido o pagamento da

desenvolvido pela reclamante inseria-se no contexto da obtenção

rescisão que consta no ID bd8b9bc; que o depoente não sabe

de fonte de sustento comum do casal.

dizer se o termo de rescisão foi anexado na ação objeto do ID
a58d237; que ao que se recorda a autora possuía algumas dividas

Conforme se observa do testemunho prestado pela reclamante

pessoais que foram pagas pelo senhor Lucas e por isso o depoente

perante o Juízo da 67ª VT do Rio de Janeiro, nos autos da

não tem como precisar se o pagamento da rescisão envolveu

reclamatória de nº 0100106-47.2019.5.01.0067 (id 3cb1702 – fls.

desconto das dividas ou a forma que foi realizado; que o depoente

238/240 do PDF), verifica-se que a autora afirmou que “as brigas

não sabe dizer se foi solicitado pela BLS à autora que não

com o ex-marido e sócio da ré começaram em agosto de 2018; que

trabalhasse concomitantemente na CVC de Turismo, acreditando o

seu último dia trabalhado na ré foi em meados de novembro,

depoente que não haveria qualquer problema, pois o próprio

quando brigaram de vez e foi desligada da empresa”, sendo que,

depoente já manteve o trabalho na BLS e em outra empresa ao

“como esposa do sócio, trabalhava como se fosse dona”, bem como

mesmo tempo, em face da liberdade de horário; que durante o

de que a autora daquela reclamação era subordinada à depoente.

período em que o depoente residiu em Cabo Frio a autora
chegou a trabalhar com venda de publicidade para uma

Referidas circunstâncias fáticas, afirmadas pela reclamante em

empresa local de pessoa amiga, concomitante ao trabalho na

testemunho no qual prestou compromisso, fazem concluir que a

BLS; que o senhor Lucas pagou a faculdade de turismo para a

autora atuava, em verdade, como sócia “de fato” da empresa

autora; que o depoente credita que a BLS solicitou a devolução

reclamada, o que corrobora a alegação defensiva.

de computador e chip de celular corporativo, principalmente
em razão da questão envolvendo o fornecimento de lista de

Nesse sentido, registre-se que a reclamada é uma pequena

clientes pela senhora Idailza à autora; que não houve invasão a

empresa, com diminuto capital, conforme se observa pelo contrato

email particular da reclamante, que também dispunha de e-mail

social (id e00db71 – fls. 157/162 do PDF), sendo que figuram como

corporativo da BLS que a empresa podia ter acesso; que a autora

sócios LUCAS AUGUSTO CABRAL JUNIOR, ex-marido da

tinha como e-mail corporativo [email protected]; que o

reclamante, e BRUNO CABRAL BENITES DE LA TORRE,

depoente acredita que o e-mail particular da autora era

circunstância que conduz à ilação acerca do parentesco entre os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189081

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