3563/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022
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reclamante) tinham dois filhos e adequavam os horários de
[email protected]; que calculo da comissão da seguradora
trabalho também às demandas dos filhos como colégio,
para a corretora varia a cada caso, mas tem como base de calculo
alimentação, lazer; que o depoente é empregado da BLS; que
um percentual sobre o valor do prêmio liquido descontado de
basicamente a autora tinha as mesmas tarefas do depoente
impostos; que chegou a ocorrer de segurados da BLS terem
envolvendo atendimento a clientes e eventual solução de
migrado para a corretora onde a autora passou a trabalhar, como
questões junto a seguradora; que o depoente não possui
também de clientes que contactaram a autora e mediante a
inscrição na SUSEPE mas há funcionário da corretora com
informação de que não estava mais na BLS, os clientes foram
inscrição; que o sócio técnico da corretora, senhor Bruno, possui
indicados pela autora para procurarem diretamente a BLS; que
inscrição na SUSEPE, não sabendo o depoente dizer se o senhor
segundo a percepção do depoente a autora não era empregada
Lucas possuía inscrição; que exibida a planilha de ID b508ae5 o
mas esposa do sócio de uma empresa familiar que passava
depoente reconheceu como sendo a planilha de gastos da BLS
algumas tarefas para os funcionários da empresa, mas não recebia
onde constam salários, comissões e outras despesas; que exibido
ordens; que os sócios não tinham retirada fixa, recebendo o
o e-mail de ID e1dd5e7, o depoente reconheceu o documento,
comissionamento. ENCERRADO” (grifamos).
que foi dirigido ao senhor Marlo, que era cliente da corretora,
comunicando que a autora não trabalhava mais na BLS; que o
Passa-se à análise de mérito dos pedidos.
depoente teve ciência da ação objeto do ID a58d237, salientando
que a ação foi movida em razão da senhora Idailza ter gerado para
I.6 – VÍNCULO DE EMPREGO. CONSECTÁRIOS: A reclamante
a autora que atuava em outra corretora os dados dos clientes da
afirma que havia vínculo de emprego com a empresa reclamada,
BLS com vencimento de seguros; que exibido o ID bd8b9bc ao
requerendo o reconhecimento do liame empregatício e consectários
depoente, este esclareceu que o senhor Lucas e a autora se
legais daí decorrentes. Em apertada síntese, defende-se a ré (id
separaram após briga conjugal, tendo havido um acerto em
b00dc59), afirmando que a autora era casada em regime de
razão de autora não permanecer na empresa familiar (BLS),
comunhão parcial com sócio da empresa, sendo que o labor
acreditando o depoente que tenha havido o pagamento da
desenvolvido pela reclamante inseria-se no contexto da obtenção
rescisão que consta no ID bd8b9bc; que o depoente não sabe
de fonte de sustento comum do casal.
dizer se o termo de rescisão foi anexado na ação objeto do ID
a58d237; que ao que se recorda a autora possuía algumas dividas
Conforme se observa do testemunho prestado pela reclamante
pessoais que foram pagas pelo senhor Lucas e por isso o depoente
perante o Juízo da 67ª VT do Rio de Janeiro, nos autos da
não tem como precisar se o pagamento da rescisão envolveu
reclamatória de nº 0100106-47.2019.5.01.0067 (id 3cb1702 – fls.
desconto das dividas ou a forma que foi realizado; que o depoente
238/240 do PDF), verifica-se que a autora afirmou que “as brigas
não sabe dizer se foi solicitado pela BLS à autora que não
com o ex-marido e sócio da ré começaram em agosto de 2018; que
trabalhasse concomitantemente na CVC de Turismo, acreditando o
seu último dia trabalhado na ré foi em meados de novembro,
depoente que não haveria qualquer problema, pois o próprio
quando brigaram de vez e foi desligada da empresa”, sendo que,
depoente já manteve o trabalho na BLS e em outra empresa ao
“como esposa do sócio, trabalhava como se fosse dona”, bem como
mesmo tempo, em face da liberdade de horário; que durante o
de que a autora daquela reclamação era subordinada à depoente.
período em que o depoente residiu em Cabo Frio a autora
chegou a trabalhar com venda de publicidade para uma
Referidas circunstâncias fáticas, afirmadas pela reclamante em
empresa local de pessoa amiga, concomitante ao trabalho na
testemunho no qual prestou compromisso, fazem concluir que a
BLS; que o senhor Lucas pagou a faculdade de turismo para a
autora atuava, em verdade, como sócia “de fato” da empresa
autora; que o depoente credita que a BLS solicitou a devolução
reclamada, o que corrobora a alegação defensiva.
de computador e chip de celular corporativo, principalmente
em razão da questão envolvendo o fornecimento de lista de
Nesse sentido, registre-se que a reclamada é uma pequena
clientes pela senhora Idailza à autora; que não houve invasão a
empresa, com diminuto capital, conforme se observa pelo contrato
email particular da reclamante, que também dispunha de e-mail
social (id e00db71 – fls. 157/162 do PDF), sendo que figuram como
corporativo da BLS que a empresa podia ter acesso; que a autora
sócios LUCAS AUGUSTO CABRAL JUNIOR, ex-marido da
tinha como e-mail corporativo [email protected]; que o
reclamante, e BRUNO CABRAL BENITES DE LA TORRE,
depoente acredita que o e-mail particular da autora era
circunstância que conduz à ilação acerca do parentesco entre os
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