3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
6348
SINAPSE INFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK BARRETO DE OLIVEIRA
parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de
R$20.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d152267
assinada.
07/09/2022 18:23:51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
formulados por PATRICK BARRETO DE OLIVEIRAem face de
Juíza do Trabalho Titular
SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., para condenar a ré ao
pagamento das verbas deferidas abaixo, na forma da
fundamentação supra:
1- diferenças de horas extras e reflexos;
2- honorários sucumbenciais.
Condena-se PATRICK BARRETO DE OLIVEIRA em honorários
sucumbenciais no valor de R$2.841,06 ao(s) advogado(s) da(s)
ré(s) que atuaram nesses autos, cuja exigibilidade fica suspensa em
razão do deferimento da gratuidade de justiça, devendo o
Processo Nº ATOrd-0100082-20.2021.5.01.0432
RECLAMANTE
PATRICK BARRETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Mariannéa Lara Leal(OAB: 64302/RJ)
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
GILDA ELENA BRANDAO DE
ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
35271/RJ)
ADVOGADO
Luciana Aparecida Sacksida de
azevedo(OAB: 124825/RJ)
TERCEIRO
Serede - Rede Conecta S/A
INTERESSADO
TERCEIRO
SINAPSE INFORMATICA LTDA
INTERESSADO
interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da
Intimado(s)/Citado(s):
suspensão.
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença ilíquida.
INTIMAÇÃO
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d152267
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
dedução dos valores pagos sob idênticos títulos/fundamentos, em
III - DISPOSITIVO
conformidade com a OJ 415, da SDI-1, do TST, a fim de se evitar o
Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial,
formulados por PATRICK BARRETO DE OLIVEIRAem face de
a fórmula legal para o cálculo da cota previdenciária e de imposto
SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., para condenar a ré ao
de renda.
pagamento das verbas deferidas abaixo, na forma da
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos
fundamentação supra:
de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre
1- diferenças de horas extras e reflexos;
os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao
2- honorários sucumbenciais.
interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria
Condena-se PATRICK BARRETO DE OLIVEIRA em honorários
própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à
sucumbenciais no valor de R$2.841,06 ao(s) advogado(s) da(s)
planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico,
ré(s) que atuaram nesses autos, cuja exigibilidade fica suspensa em
configurará intuito protelatório. O recurso de Embargos de
razão do deferimento da gratuidade de justiça, devendo o
Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria
interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da
sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o
suspensão.
fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou
Prazo de cumprimento de oito dias.
dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição
Sentença ilíquida.
(incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da
dedução dos valores pagos sob idênticos títulos/fundamentos, em
celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88
conformidade com a OJ 415, da SDI-1, do TST, a fim de se evitar o
e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no
enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188373